O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção da Corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e passa a orientar os tribunais em processos que discutem a mesma questão.
A discussão envolve empresas que defendiam que o valor pago a título de CPRB não deveria compor a receita utilizada para calcular as contribuições ao PIS e à Cofins.
A argumentação tinha como referência a chamada “tese do século”, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento que determinou a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins.
O que decidiu o STJ?
Ao analisar o Tema 1276, o STJ afastou a possibilidade de retirar a CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese discutida considerava que a contribuição previdenciária, por ser destinada aos cofres públicos, não representaria receita efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa e, portanto, não deveria integrar a base das contribuições.
O entendimento do tribunal, no entanto, foi contrário à pretensão dos contribuintes. A decisão mantém a CPRB na composição da base utilizada para calcular o PIS e a Cofins.
Com o julgamento repetitivo, a decisão ganha relevância para processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
Por que a decisão é importante para as empresas?
A CPRB é uma contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta e adotada como alternativa à contribuição patronal sobre a folha de pagamentos para determinados setores, conforme as regras de desoneração da folha.
A tentativa de retirar a CPRB da base do PIS e da Cofins buscava reduzir a carga tributária das empresas enquadradas na sistemática.
Com a decisão do STJ, porém, permanece o entendimento de que a CPRB deve integrar a base de cálculo dessas contribuições.
A controvérsia também evidencia uma diferença importante em relação ao julgamento do STF sobre o ICMS. Segundo análise jurídica publicada pelo escritório Martinelli, o STJ já havia enfrentado discussões sobre a composição da base da própria CPRB e rejeitado a exclusão de valores como ICMS, ISS e PIS/Cofins.
Decisão segue entendimento anterior do tribunal
A posição adotada agora não surge de forma isolada. O STJ já havia decidido anteriormente que os contribuintes não poderiam excluir os valores referentes à CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em julgamento registrado na jurisprudência da Corte, o tribunal afirmou que não havia direito à exclusão da CPRB das bases das contribuições.
A nova decisão, contudo, ganha maior alcance por estar inserida no sistema de precedentes qualificados do STJ, por meio do Tema 1276.
Qual o impacto para o planejamento tributário?
Para as empresas que utilizam a CPRB, o julgamento reduz a possibilidade de adoção dessa tese como estratégia para diminuir o PIS e a Cofins.
Na prática, empresas que tenham ações judiciais ou avaliações tributárias relacionadas à exclusão da CPRB precisam considerar o entendimento firmado pelo STJ na análise de riscos e oportunidades de recuperação de créditos.
O julgamento também reforça a necessidade de avaliar com cautela teses tributárias baseadas na exclusão de determinados valores das bases de cálculo. A existência de uma discussão judicial não significa, por si só, que a empresa tenha direito ao crédito ou à redução pretendida.
STJ diferencia CPRB de outras teses tributárias
A decisão também reforça que o entendimento firmado pelo STF no caso do ICMS não pode ser automaticamente aplicado a outros tributos.
A chamada “tese do século” resultou da análise específica sobre a natureza do ICMS e sua relação com a receita das empresas. A tentativa de estender essa lógica para outros tributos depende da análise individual de cada contribuição e de sua legislação.
Por isso, a decisão do Tema 1276 representa um novo precedente para empresas que discutiam a exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins.
Com o julgamento, fica mantida a incidência do PIS e da Cofins sobre a base que inclui a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, afastando a possibilidade de exclusão defendida pelos contribuintes.
Com informações do Valor Econômico
