A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. O entendimento foi estabelecido no julgamento do Tema 1.379.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, ministro Sérgio Kukina, que considerou a operação de natureza mercantil, sem caráter remuneratório. Para o colegiado, a aquisição das ações nessas condições não representa pagamento destinado a retribuir o trabalho.
A controvérsia discutia se a diferença entre o preço previamente estabelecido para a compra das ações e o valor de mercado dos papéis deveria ser considerada remuneração para fins de incidência das contribuições.
Como funcionam os planos de stock options?
Os planos de stock options permitem que empresas ofereçam a executivos, empregados ou prestadores de serviços o direito de comprar ações por um preço definido previamente, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas.
Entre os requisitos possíveis está a permanência do profissional na empresa durante determinado período. Depois de atender às condições do plano, o beneficiário pode exercer a opção e adquirir as ações pelo valor acordado.
Se, no momento da compra, as ações estiverem cotadas por um preço superior ao estabelecido no plano, o beneficiário poderá adquiri-las por um valor menor que o praticado no mercado. Após a aquisição, passa a ser acionista e pode manter os papéis ou vendê-los.
O julgamento do STJ analisou se essa vantagem econômica deve ser considerada remuneração pelo trabalho e, consequentemente, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Fazenda Nacional defendia a tributação da diferença entre os valores
Durante a sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (14), a Fazenda Nacional sustentou que a diferença entre a cotação de mercado das ações e o preço pago pelo beneficiário constitui remuneração e deve ser tributada no exercício da opção de compra.
A procuradora Raquel Godói de Miranda Araújo argumentou que os planos podem funcionar como uma forma de compensação pelo trabalho, pela permanência dos profissionais na companhia e pelo alinhamento de suas atividades aos objetivos empresariais. Ela também mencionou condições como períodos de carência, cumprimento de metas e regras específicas para casos de desligamento.
A Fazenda contestou ainda o entendimento de que a adesão voluntária, o pagamento pelas ações e a existência de risco seriam suficientes para caracterizar a operação como mercantil. Segundo a procuradora, a participação voluntária não descaracteriza a natureza remuneratória da vantagem, e o pagamento pelas ações não afasta a tributação sobre o desconto obtido.
Em relação ao risco, a representante da União afirmou que o beneficiário pode optar por não comprar as ações caso a operação deixe de ser vantajosa. A possibilidade de desvalorização dos papéis depois da aquisição, por sua vez, seria um risco inerente à condição de acionista.
A Fazenda também defendeu que a conclusão do Tema 1.226 do STJ, relacionado ao Imposto de Renda, não deveria ser aplicada automaticamente às contribuições previdenciárias, já que os tributos possuem fatos geradores distintos. Como alternativa, pediu que cada plano fosse analisado de acordo com suas condições, com cobrança das contribuições quando houvesse elementos de contraprestação pelo trabalho.
Relator reconheceu natureza mercantil da operação
Ao apresentar seu voto, o ministro Sérgio Kukina observou que o entendimento firmado no Tema 1.226 não seria suficiente, isoladamente, para resolver a controvérsia previdenciária, em razão das diferenças entre as hipóteses de incidência dos tributos. Ainda assim, considerou a classificação jurídica da operação naquele julgamento um ponto de partida relevante.
Para o relator, a estrutura dos planos de stock options caracteriza uma operação mercantil, e não uma forma de remuneração. Ele destacou que o beneficiário adere ao plano e, quando atendidas as condições previstas, pode comprar as ações pelo preço previamente definido pela companhia.
A venda dos papéis no mercado financeiro ocorre posteriormente, quando o beneficiário já é titular das ações. Na avaliação do ministro, essa dinâmica não configura, no momento do exercício da opção, pagamento destinado a retribuir o trabalho.
Kukina também analisou a legislação previdenciária. O artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 prevê a contribuição patronal sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas para retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. Já o artigo 28, inciso I, relaciona o salário de contribuição aos rendimentos recebidos com essa finalidade.
Como o relator não identificou natureza remuneratória no exercício da opção de compra, concluiu que não cabe a incidência das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros nessa etapa da operação.
Qual foi a tese fixada pelo STJ no Tema 1.379?
Ao acompanhar o relator, a 1ª Seção estabeleceu que, nos planos de stock options previstos no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações.
A tese considera que a operação tem natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do tribunal, e não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Com isso, o entendimento firmado no Tema 1.379 afasta a cobrança dessas contribuições no momento em que o beneficiário exerce o direito de comprar as ações nas condições previstas no plano.
Com informações Migalhas
