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STF define imunidade na integralização


Em 19/10/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento, em plenário virtual, do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, sob o rito de Repercussão Geral (que, porém, ainda não transitou em julgado).

Com a decisão, o STF sinaliza encerrar um antigo embate entre municípios e contribuintes que utilizam holdings como instrumento de organização e planejamento patrimonial e sucessório (PPS), trazendo um novo componente que deve ser observado na estruturação de projetos de PPS em tempos de reforma tributária.

A controvérsia que chegou a julgamento dizia respeito à interpretação que os municípios conferiam ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, que prevê a imunidade odo ITBI na integralização de capital social com bens imóveis:

“I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”

Para os entes municipais, a imunidade prevista na Constituição era condicionada, ou seja:; somente alcançaria a integralização de capital social com bens imóveis caso a pessoa jurídica não tivesse como “atividade preponderante” a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

Esse conceito de “atividade preponderante”, por sua vez, era extraído do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo” (art. 37, § 1º, do CTN).

A partir deste entendimento, era comum que os municípios adotassem um dentre dois caminhos, ao analisar pedidos de reconhecimento de imunidade para a integralização de imóveis em holdings patrimoniais: ou indeferiam o pedido de imediato, com base na interpretação que o fisco dava ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição; ou concediam a imunidade “condicionada”, mediante a fiscalização sobre as atividades da pessoa jurídica ao longo dos três anos seguintes ao daà constituição da empresa (conforme previsto no art. 37, § 2º, do CTN) – o que poderia gerar cobranças retroativas e incidência de encargos sobre o tributo não recolhido.

A discussão, todavia, teve um desfecho favorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, por um placar de 9×2, analisou a matéria no RE 1.495.108/SP e fixou a seguinte tese:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no

art.156

art. 156

,

§2º

§ 2º

, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente

a

à

atividade preponderantemente imobiliária.”

Conforme constou no voto do Relator. Min.Relator, Min. Edson Fachin, a Constituição somente estabelece a chamada imunidade “condicionada” em operações de reorganização societária mediante fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e desde que o adquirente dos bens imóveis se dedique aà atividade preponderantemente imobiliária.

Já no caso da integralização de capital social com bens imóveis, a imunidade é incondicionada, ou seja, independenteindependentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica – o que beneficia diretamente holdings familiares, muitas das quais possuem por objeto social justamente a gestão e administração de propriedade imobiliária, aluguel de imóveis próprios, ou compra e venda de imóveis próprios.

Essas empresas estarão protegidas do alcance do ITBI, o que significa uma relevante economia tributária para os contribuintes que optam pela constituição de empresas para a gestão patrimonial.

E a reforma tributária?

Se por um lado o Tema nº 1.348 se traduz em uma importante economia tributária na constituição de holdings patrimoniais, a reforma tributária que entrou em vigor no início de 2026 trouxe uma nova regra para apuração do imposto sobre doações e heranças (o ITCMD), com um grande aumento para os contribuintes.

A regra anterior previa que a base de cálculo do ITCMD éera o valor venal do imóvel (art. 38 do CTN), cabendo aos entes estaduais estabeleceremestabelecer normas específicas para a apuração desse valor venal (REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 6/2/2026).

Além disso, caso houvesse legislação estadual regulamentando o tema, os Estados poderiam arbitrar a base de cálculo mediante procedimento administrativo destinado a apurar o efetivo valor de mercado do bem doado ou transmitido viapor herança, caso o valor venal se mostrasse muito discrepante do valor de mercado.

Contudo, a ausência generalizada de normas dessa natureza era favorável aos contribuintes que utilizavam holdings patrimoniais como ferramenta de planejamento sucessório, pois, no caso de doação de quotas de sociedades empresárias, o valor venal era tratado como o próprio valor nominal (e não patrimonial) da participação societária transmitida.

Quando constituídas sob a forma de sociedades limitadas, a legislação autorizava que os instituidores integralizassem o capital social das empresas pelo valor constante em sua declaração de imposto de renda (art. 23 da Lei Federal nº 9.249/95).

Essa faculdade permitia, por exemplo, que um imóvel adquirido há muitos anos e já com forte valorização fosse integralizado no capital social por valor muito abaixo do de mercado – o que se refletia em um valor mais baixo de capital social e, portanto, um valor venal mais vantajoso para o contribuinte, com redução da base de cálculo do ITCMD.

Todavia, a Lei Complementar nº 227/2026 (LC nº 226/2026LC nº 227/2026) estabeleceu, em seu art. 152, que a base de cálculo do ITCMD deve ser “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”; e, para a apuração desse valor no caso de quotas ou ações de sociedades empresárias (como holdings familiares), determinou que “a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor correspondero valor deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante” (art. 154, inciso II).

A despeito das diversas controvérsias decorrentes da incompletude da lei sobre a metodologia a ser aplicada, é inegável que, a partir de 2027 (quando a lei passa a viger de maneira plenaplenamente), haverá um substancial aumento do custo para a doação de quotas a herdeiros e sucessores – reduzindo o atrativo das holdings patrimoniais ao menos do ponto de vista tributário (ainda que subsistam outras vantagens ao instituidor, como separação entre o patrimônio familiar e aquele destinado a atividades empresariais de risco; organização do patrimônio imobiliário para fins de administração dos bens e sucessão; economia tributária para a locação de imóveis viapor pessoa jurídica etc).

Ao se analisar a recente decisão do STF e as regras da reforma tributária, cai-se no proverbial “dá com uma mão e tira com a outra”, do ponto de vista da economia tributária na utilização de holdings patrimoniais.

Porém, é importante a atenção para o fatoé importante atentar para o fato de que o art. 154, inciso II, da LC nº 227/2026 previu que a apuração do valor de mercado de quotas e ações doadas depende de “legislação do ente tributante”.

Isso significa que não são todos os Estados que poderão, já em 2027, instituir cobrança de ITCMD sobre o valor de mercado das ações, mas apenas aqueles que já aprovaram suas respectivas leis.

A Constituição, afinal, estabelece que a majoração da base de cálculo do ITCMD está sujeita à anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal), já que equivale à majoração de tributos, de modo que ainda há uma “janela de oportunidades” para a constituição de holdings sob o regramento pré-Reformapré-reforma.





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