Em 19/10/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento, em plenário virtual, do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, sob o rito de Repercussão Geral (que, porém, ainda não transitou em julgado).
Com a decisão, o STF sinaliza encerrar um antigo embate entre municípios e contribuintes que utilizam holdings como instrumento de organização e planejamento patrimonial e sucessório (PPS), trazendo um novo componente que deve ser observado na estruturação de projetos de PPS em tempos de reforma tributária.
A controvérsia que chegou a julgamento dizia respeito à interpretação que os municípios conferiam ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, que prevê a imunidade
“I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”
Para os entes municipais, a imunidade prevista na Constituição era condicionada, ou seja
Esse conceito de “atividade preponderante”, por sua vez, era extraído do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo” (art. 37, § 1º, do CTN).
A partir deste entendimento, era comum que os municípios adotassem um dentre dois caminhos, ao analisar pedidos de reconhecimento de imunidade para a integralização de imóveis em holdings patrimoniais: ou indeferiam o pedido de imediato, com base na interpretação que o fisco dava ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição; ou concediam a imunidade “condicionada”, mediante a fiscalização sobre as atividades da pessoa jurídica ao longo dos três anos seguintes
A discussão, todavia, teve um desfecho favorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, por um placar de 9×2, analisou a matéria no RE 1.495.108/SP e fixou a seguinte tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no
,
, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente
atividade preponderantemente imobiliária.”
Conforme constou no voto do
Já no caso da integralização de capital social com bens imóveis, a imunidade é incondicionada, ou seja,
Essas empresas estarão protegidas do alcance do ITBI, o que significa uma relevante economia tributária para os contribuintes que optam pela constituição de empresas para a gestão patrimonial.
E a reforma tributária?
Se por um lado o Tema nº 1.348 se traduz em uma importante economia tributária na constituição de holdings patrimoniais, a reforma tributária que entrou em vigor no início de 2026 trouxe uma nova regra para apuração do imposto sobre doações e heranças (o ITCMD), com um grande aumento para os contribuintes.
A regra anterior previa que a base de cálculo do ITCMD
Além disso, caso houvesse legislação estadual regulamentando o tema, os Estados poderiam arbitrar a base de cálculo mediante procedimento administrativo destinado a apurar o efetivo valor de mercado do bem doado ou transmitido
Contudo, a ausência generalizada de normas dessa natureza era favorável aos contribuintes que utilizavam holdings patrimoniais como ferramenta de planejamento sucessório, pois, no caso de doação de quotas de sociedades empresárias, o valor venal era tratado como o próprio valor nominal (e não patrimonial) da participação societária transmitida.
Quando constituídas sob a forma de sociedades limitadas, a legislação autorizava que os instituidores integralizassem o capital social das empresas pelo valor constante em sua declaração de imposto de renda (art. 23 da Lei Federal nº 9.249/95).
Essa faculdade permitia, por exemplo, que um imóvel adquirido há muitos anos e já com forte valorização fosse integralizado no capital social por valor muito abaixo do de mercado – o que se refletia em um valor mais baixo de capital social e, portanto, um valor venal mais vantajoso para o contribuinte, com redução da base de cálculo do ITCMD.
Todavia, a Lei Complementar nº 227/2026 (
A despeito das diversas controvérsias decorrentes da incompletude da lei sobre a metodologia a ser aplicada, é inegável que, a partir de 2027 (quando a lei passa a viger
Ao se analisar a recente decisão do STF e as regras da reforma tributária, cai-se no proverbial “dá com uma mão e tira com a outra”, do ponto de vista da economia tributária na utilização de holdings patrimoniais.
Porém,
Isso significa que não são todos os Estados que poderão, já em 2027, instituir cobrança de ITCMD sobre o valor de mercado das ações, mas apenas aqueles que já aprovaram suas respectivas leis.
A Constituição, afinal, estabelece que a majoração da base de cálculo do ITCMD está sujeita à anterioridade anual (art. 150, III, “b”
