O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da regra que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), estabelecer o limite de juros para empréstimos consignados destinados a aposentados, pensionistas e beneficiários de prestação continuada. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, encerrado em 28 de agosto, no plenário virtual.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que questionava a interpretação do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. A entidade sustentava que a definição do teto de juros dependeria de lei complementar e poderia contrariar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ao analisar o caso, o STF considerou que a atribuição conferida ao INSS está relacionada especificamente à regulamentação do crédito consignado que utiliza os benefícios administrados pela autarquia como mecanismo de pagamento.
STF afasta necessidade de lei complementar
O ministro Nunes Marques, relator da ADI 7759, rejeitou o argumento de que a definição dos limites de juros estaria submetida à chamada reserva de lei complementar.
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a competência atribuída ao INSS não representa criação, extinção ou reorganização de órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, a previsão contida na Lei nº 10.820/2003 não foi considerada uma alteração estrutural do sistema financeiro que exigisse lei complementar.
O julgamento, portanto, manteve a interpretação de que a autarquia pode exercer a competência prevista na legislação para essa modalidade específica de crédito.
Qual é a função do INSS na definição dos juros
Outro ponto analisado pelo STF foi o princípio da legalidade. Para o relator, a norma não concede ao INSS uma autorização ampla para regulamentar o mercado financeiro.
A competência é delimitada ao crédito consignado vinculado aos benefícios administrados pela autarquia. Nesse modelo, os pagamentos das parcelas utilizam a própria folha de benefícios como meio de quitação.
A decisão considerou, portanto, que a atuação do INSS está relacionada às características específicas dessa operação de crédito, e não à regulamentação geral das atividades das instituições financeiras.
Com isso, foi afastada a interpretação de que a norma permitiria à autarquia disciplinar de forma genérica o funcionamento do mercado financeiro.
Crédito consignado tem dimensão social no julgamento
Na análise da ação, o relator também considerou a finalidade social do empréstimo consignado. O entendimento citado no julgamento do STF reconhece que essa modalidade de crédito pode ampliar o acesso a recursos em condições menos gravosas.
Essa perspectiva ganha relevância especialmente quando as operações envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, grupo ao qual estão inseridos os beneficiários alcançados pela regra questionada.
Nesse contexto, a possibilidade de estabelecer um limite para as taxas de juros foi considerada um mecanismo de proteção ao consumidor vulnerável.
Para o relator, a medida também se relaciona à concretização da dignidade da pessoa humana, não sendo caracterizada como uma interferência arbitrária na atividade econômica.
Decisão não impede atuação dos bancos
A ABBC também alegava que a regra poderia violar o princípio da livre iniciativa. Esse argumento, porém, não foi acolhido pelo relator.
Nunes Marques destacou que a interpretação da legislação não impede as instituições financeiras de exercer suas atividades no segmento de crédito consignado.
A regra também não proíbe a concessão de empréstimos nem estabelece exclusividade para determinado agente econômico.
Assim, para o STF, a existência de um limite para os juros não elimina a atuação das instituições financeiras no mercado nem impede a oferta dessa modalidade de crédito.
O que a decisão do STF representa para o crédito consignado
Com a decisão unânime na ADI 7759, permanece válida a interpretação do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 que atribui ao INSS, ouvido o CNPS, a competência para estabelecer o teto de juros das operações de crédito consignado destinadas a aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.
O entendimento também afasta os argumentos de que essa atribuição dependeria de lei complementar ou representaria autorização genérica para o INSS regulamentar o mercado financeiro.
A decisão considerou que a competência está vinculada a uma modalidade específica de crédito e que a limitação das taxas pode atuar como instrumento de proteção aos consumidores em situação de vulnerabilidade.
Impactos da decisão para a classe contábil
Para profissionais da contabilidade que acompanham a situação financeira de aposentados, pensionistas e beneficiários de prestação continuada, a decisão mantém o cenário jurídico relacionado à definição dos juros do crédito consignado nos termos analisados pelo STF.
A manutenção da competência do INSS também estabelece a continuidade da aplicação da regra que permite à autarquia definir o limite das taxas para essas operações, após ouvir o CNPS.
Para a classe contábil, o principal ponto de atenção é acompanhar as condições aplicáveis ao crédito consignado dentro do público alcançado pela decisão, considerando que o STF reconheceu a validade da competência específica atribuída ao INSS pela legislação.
O que é o consignado do INSS?
O crédito consignado do INSS é uma modalidade de empréstimo destinada a aposentados, pensionistas e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesse tipo de operação, as parcelas são descontadas diretamente do benefício mensal recebido pelo contratante.
O consignado passou por mudanças com a medida provisória do Desenrola 2.0. Desde maio de 2026, a margem consignável está limitada a 40%. Desse percentual, 35% podem ser utilizados para empréstimo pessoal consignado e 5% para cartão consignado ou saque.
Antes da mudança, o beneficiário podia comprometer até 45% do benefício com o consignado do INSS. A margem era distribuída entre 35% para empréstimo pessoal, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefício.
A margem de 40% será reduzida gradualmente a partir de 1º de janeiro de 2027, com diminuição de 2 pontos percentuais ao ano até alcançar 30% em 2031. A alteração não modifica os contratos de empréstimo que já estão em andamento.
Redução gradual da margem para cartões
As regras também alteraram o percentual do benefício que pode ser utilizado para operações relacionadas aos cartões consignados. Antes, o segurado podia comprometer até 10% da renda com essa finalidade: 5% para o cartão de crédito consignado e outros 5% para o cartão de benefício.
Desde 5 de maio de 2026, um dos percentuais de 5% deixou de ser válido. Até o fim de 2026, permanece disponível uma margem de 5% para cartão de crédito consignado ou saque.
A partir de janeiro de 2027, essa margem começará a ser reduzida em 2 pontos percentuais por ano. A diminuição ocorrerá gradualmente até que o percentual chegue a zero em 2029, encerrando a possibilidade de contratação desse produto.
Assim, a mudança ocorre de forma escalonada: a margem destinada aos cartões passa de 10%, como era anteriormente, para 5% em 2026 e, a partir de 2027, começa a ser reduzida até sua extinção.
Prazo maior e possibilidade de carência no consignado
Os novos contratos de empréstimo consignado também passaram a contar com um prazo maior para quitação. O período máximo aumentou de 96 meses (oito anos) para 108 meses (nove anos), ampliando o intervalo disponível para o pagamento da operação.
A alteração do prazo vale para novos contratos, sem modificar as condições dos empréstimos que já foram firmados.
Outra mudança é a possibilidade de carência de até 90 dias para o início do pagamento das parcelas. Nesse período, o segurado pode contratar o empréstimo sem começar imediatamente os descontos no benefício.
A concessão da carência fica a critério do banco ou da instituição financeira responsável pela operação. Antes da mudança, a possibilidade de estabelecer esse período de carência para o consignado estava proibida.
INSS cria alternativa à biometria para contratação do consignado
Beneficiários do INSS que não possuem biometria facial cadastrada nas bases governamentais passam a contar com uma alternativa para autorizar operações de crédito consignado. Nesses casos, será possível utilizar a validação de dados bancários para acessar o Meu INSS e autorizar a contratação.
A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, publicada em 20 de agosto. A norma regulamenta procedimentos relacionados à contratação de empréstimos consignados com desconto diretamente nos benefícios pagos pela Previdência.
A biometria facial continua sendo a primeira forma de validação. Ao acessar o sistema, a Dataprev verifica se há registro biométrico do beneficiário nas bases governamentais. Quando o cadastro não é localizado, o sistema permite o acesso pelo Gov.br mediante validação dos dados bancários.
Com isso, a falta de biometria disponível nas bases do governo não impede, por si só, a autorização do consignado. A validação bancária passa a funcionar como alternativa nesses casos, mantendo a exigência de autorização expressa do titular do benefício.
