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SP atualiza juros de débitos estaduais para setembro


A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) divulgou as tabelas práticas para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos tributários estaduais pagos entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Os coeficientes alcançam débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), taxas estaduais e multas decorrentes de infrações relacionadas a esses tributos.

As tabelas foram instituídas pelos Comunicados DICAR nº 59 a 64/2026, publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 2 de setembro.

Os documentos devem ser utilizados por contribuintes, empresas e profissionais da contabilidade que precisem atualizar débitos estaduais vencidos para pagamento durante o mês.

Quais tabelas foram publicadas

A Sefaz-SP publicou seis tabelas diferentes, separadas de acordo com a natureza do débito:

Débito estadual Ato aplicável
ITCMD e IPVA Comunicado DICAR nº 59/2026
Multas infracionais de ITCMD e IPVA Comunicado DICAR nº 60/2026
Taxas estaduais Comunicado DICAR nº 61/2026
Multas infracionais de taxas Comunicado DICAR nº 62/2026
ICMS Comunicado DICAR nº 63/2026
Multas infracionais de ICMS Comunicado DICAR nº 64/2026

Cada comunicado possui um anexo com os fatores correspondentes ao mês ou à data de vencimento do débito.

As tabelas são válidas para pagamentos efetuados até 30 de setembro. Caso a regularização seja realizada em outro mês, será necessário utilizar o documento atualizado para o novo período.

Tabela para IPVA e ITCMD

OComunicado DICAR nº 59/2026 apresenta os coeficientes aplicáveis aos juros de mora dos débitos de IPVA e ITCMD.

A tabela contém fatores separados por mês e ano de vencimento. Para dívidas vencidas em 2026, por exemplo, os coeficientes indicados no anexo são:

Mês do vencimento em 2026 Coeficiente
Janeiro 0,0980
Fevereiro 0,0880
Março 0,0759
Abril 0,0650
Maio 0,0543
Junho 0,0431
Julho 0,0309
Agosto 0,0200
Setembro 0,0100

O coeficiente representa a parcela de juros acumulada até o fim de setembro. Um fator de 0,0200, por exemplo, corresponde a 2% do valor principal do débito.

A tabela contém ainda os fatores referentes a dívidas com vencimentos desde 2006.

O próprio anexo determina que, quando o débito vencer no último dia útil do mês, deverá ser utilizado o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, com dedução de 0,0100.

Essa tabela não pode ser utilizada para débitos de ICMS, que possuem comunicado e metodologia próprios.

Multas infracionais de IPVA e ITCMD têm tabela separada

Os juros incidentes sobre multas aplicadas por infrações relacionadas ao IPVA e ao ITCMD deverão ser calculados com base noComunicado DICAR nº 60/2026.

A publicação separada é necessária porque o termo inicial utilizado na atualização da multa pode não coincidir com o vencimento do imposto principal.

Assim, o contribuinte não deve aplicar automaticamente à penalidade o mesmo coeficiente utilizado para atualizar o tributo.

Antes do cálculo, será necessário identificar:

  1. a natureza do valor cobrado;
  2. a data considerada para o início dos juros;
  3. o mês e o ano correspondentes na tabela;
  4. o coeficiente específico previsto para a multa infracional.

O valor da multa e os juros cobrados sobre a penalidade também não devem ser confundidos. A multa decorre do descumprimento da obrigação, enquanto os juros de mora representam o acréscimo pelo atraso no pagamento.

Taxas estaduais também foram atualizadas

OComunicado DICAR nº 61/2026 apresenta os fatores para a atualização dos débitos de taxas estaduais.

A publicação está fundamentada no artigo 13, inciso II, da Lei estadual nº 15.266/2013, que trata da incidência de juros de mora sobre taxas devidas ao Estado de São Paulo.

Já as penalidades relacionadas ao descumprimento das obrigações envolvendo essas taxas estão contempladas noComunicado DICAR nº 62/2026.

Portanto, o cálculo deverá observar documentos distintos:

  1. Comunicado nº 61 para o valor principal da taxa em atraso;
  2. Comunicado nº 62 para a multa infracional correspondente.

A separação evita a aplicação de um fator inadequado a parcelas que possuem natureza e datas de incidência diferentes.

ICMS possui tabela específica

Os débitos de ICMS devem ser atualizados com os fatores doComunicado DICAR nº 63/2026.

A tabela contempla diferentes períodos e critérios, incluindo fatores específicos para:

  1. vencimentos anteriores a 22 de dezembro de 2009;
  2. vencimentos entre 22 de dezembro de 2009 e 31 de outubro de 2017;
  3. vencimentos posteriores às alterações promovidas na legislação estadual.

Essa divisão ocorre porque as regras de cálculo dos juros aplicáveis ao ICMS paulista passaram por mudanças ao longo dos anos. Por isso, a simples utilização do mês e do ano pode não ser suficiente para determinados débitos.

Em algumas faixas, especialmente para vencimentos ocorridos entre dezembro de 2009 e outubro de 2017, o anexo apresenta fatores separados de acordo com o dia exato do vencimento.

A tabela está fundamentada no artigo 1º da Lei estadual nº 10.175/1998 e no artigo 96, inciso I, da Lei nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei nº 17.784/2023.

Multas de ICMS exigem outro comunicado

Os juros aplicáveis às multas infracionais de ICMS estão previstos noComunicado DICAR nº 64/2026.

O documento deve ser utilizado quando a dívida corresponder a penalidade aplicada por infração à legislação do ICMS, e não ao imposto que deixou de ser recolhido.

Em um mesmo processo ou documento de cobrança, o contribuinte poderá encontrar parcelas referentes a:

  1. ICMS não recolhido;
  2. multa infracional;
  3. juros incidentes sobre o imposto;
  4. juros incidentes sobre a multa;
  5. outros acréscimos previstos na legislação.

Nessas situações, cada parcela deve ser identificada antes da aplicação do respectivo coeficiente. Utilizar a tabela do imposto para atualizar uma multa, ou o procedimento inverso, pode gerar diferença no valor recolhido.

Como utilizar as tabelas práticas

Para realizar o cálculo, o contribuinte deve inicialmente identificar o tipo de débito e selecionar o comunicado correspondente.

Depois, deverá localizar no anexo o período de vencimento e o fator aplicável ao pagamento realizado em setembro.

De forma geral, a apuração envolve as seguintes etapas:

  1. identificar o tributo, a taxa ou a multa;
  2. confirmar a data original de vencimento;
  3. acessar o anexo do comunicado correspondente;
  4. localizar o coeficiente referente ao vencimento;
  5. aplicar o fator sobre o valor sujeito aos juros;
  6. somar os juros ao principal e aos demais acréscimos aplicáveis;
  7. emitir a guia adequada para pagamento.

A tabela prática auxilia apenas na identificação dos juros de mora. Ela não substitui a análise de multa moratória, multa infracional, atualização de outras parcelas ou eventuais benefícios de redução.

Também é necessário observar se o débito foi parcelado, inscrito em dívida ativa, discutido administrativamente ou incluído em algum programa de regularização, pois essas situações podem seguir procedimentos próprios.

Exemplo de aplicação do coeficiente

Um débito de IPVA ou ITCMD vencido em agosto de 2026 possui coeficiente de 0,0200 para pagamento até 30 de setembro, conforme o anexo do Comunicado DICAR nº 59.

Em um débito principal hipotético de R$ 1 mil, a aplicação do fator resultaria em R$ 20 de juros:

  1. valor principal: R$ 1.000;
  2. coeficiente: 0,0200;
  3. juros de mora: R$ 20.

O valor final ainda poderá incluir multa e outros acréscimos previstos para o caso concreto.

Esse exemplo não deve ser aplicado automaticamente ao ICMS, às taxas ou às multas infracionais, pois cada categoria possui tabela própria.

Tabelas não representam novo parcelamento

A publicação dos comunicados não cria programa de parcelamento, desconto ou anistia.

As tabelas apenas atualizam os fatores necessários ao cálculo dos juros cobrados sobre débitos que serão pagos durante setembro.

Eventuais reduções de multa e juros dependem de legislação ou edital específico. O Estado de São Paulo mantém mecanismos de negociação de dívidas por meio do Acordo Paulista, mas as condições variam conforme o edital e a natureza do crédito.

Leia mais:Acordo Paulista já renegociou R$ 62,5 bilhões em dívidas

Quando o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o contribuinte também deverá verificar se o cálculo e o pagamento serão realizados nos canais da Procuradoria-Geral do Estado, e não diretamente pelos sistemas comuns da Sefaz-SP.

Cálculo incorreto pode deixar saldo pendente

O pagamento realizado com fator inferior ao devido pode não extinguir integralmente a obrigação tributária.

Mesmo que a guia seja aceita, uma diferença de juros, multa ou principal poderá permanecer registrada nos sistemas estaduais. O saldo poderá continuar sujeito a novos acréscimos e, conforme a situação, resultar em cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa.

Entre os erros que devem ser evitados estão:

  1. utilizar a tabela de agosto em pagamento realizado em setembro;
  2. confundir débito de imposto com multa infracional;
  3. aplicar a tabela de IPVA e ITCMD ao ICMS;
  4. considerar apenas o mês quando a tabela exigir a data exata;
  5. deixar de incluir multa moratória ou outro acréscimo;
  6. utilizar os coeficientes de setembro em pagamento realizado após o dia 30;
  7. calcular manualmente um débito que já possui guia atualizada emitida pelo sistema estadual.

Os profissionais responsáveis pela regularização devem conferir se o valor calculado coincide com o apresentado nos canais oficiais do Estado.

Validade termina em 30 de setembro

Os Comunicados DICAR nº 59 a 64 foram editados em 1º de setembro e publicados no Diário Oficial paulista no dia 2.

As respectivas tabelas podem ser utilizadas nos pagamentos realizados até 30 de setembro de 2026.

Para débitos que forem quitados a partir de outubro, deverão ser consultados os novos comunicados mensais, já que os coeficientes serão atualizados para incorporar os juros do período seguinte.

A atenção à data efetiva de pagamento é necessária principalmente quando o cálculo for preparado nos últimos dias do mês. Se a guia não for quitada dentro da validade, o contribuinte deverá recalcular o débito antes de realizar o recolhimento.





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