A Reforma Tributária do consumo não alterou apenas tributos, alíquotas e regras de crédito, mas também a forma como determinados pagamentos poderão transitar entre adquirente, fornecedor e Fisco. Dentro dessa nova lógica está o recolhimento pelo adquirente, o RAD, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 para situações em que o adquirente, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, utiliza instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento pelo split payment. Nessa hipótese, ele poderá recolher diretamente os tributos incidentes sobre aquela operação, modalidade que a própria lei inclui entre as formas de extinção dos débitos do IBS e da CBS e que permanece vinculada à respectiva operação.
Essa vinculação é importante porque o RAD não funciona como um pagamento tributário genérico feito pelo adquirente, já que o valor recolhido está relacionado à operação correspondente e deve ser considerado dentro da lógica de extinção daquele débito, o que exige identificar documento fiscal, fornecedor e montante efetivamente processado. Se houver valor que exceda aquilo que ainda poderia ser utilizado na operação, seu tratamento seguirá as regras próprias do sistema, e não uma simples realocação livre para qualquer outro débito.
O reflexo aparece rapidamente na rotina financeira, porque o adquirente passa a acompanhar, além da liquidação com o fornecedor, um recolhimento tributário diretamente relacionado à mesma aquisição. Isso não significa que o art. 36 discipline toda a relação privada entre comprador e fornecedor ou imponha, por si só, uma forma contratual de compensação entre eles, mas significa que financeiro e fiscal precisarão enxergar os dois fluxos dentro da mesma operação. Dependendo do volume de transações, essa conexão pode deixar de ser uma questão pontual e passar a fazer parte do próprio desenho do contas a pagar.
Ao examinar a não cumulatividade e os novos sistemas de pagamento, Leonardo Cocchieri Leite Chaves trata o recolhimento pelo adquirente como mecanismo subsidiário ao split payment para hipóteses em que o meio utilizado não permita a segregação automática. O autor observa também que a posição assumida pelo adquirente nesse arranjo suscita questões próprias e não se resume ao simples ato material de pagar o tributo, o que ajuda a explicar por que o RAD precisa ser analisado junto com a operação que lhe deu origem. (A não cumulatividade do IBS na Reforma Tributária do consumo (EC 132/2024 e LC 214/2025): regime de crédito financeiro e novos sistemas de pagamento (split payment e recolhimento pelo adquirente). Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 102, p. 230-231, 2025).
É justamente aí que a contabilidade entra de forma mais direta, porque não bastará registrar a aquisição e depois verificar apenas a saída financeira, já que documento fiscal, obrigação com o fornecedor, recolhimento do IBS e da CBS, processamento daquele pagamento e crédito correspondente precisarão permanecer relacionados, principalmente quando a liquidação da operação envolver movimentos diferentes. Se essas informações forem tratadas isoladamente, a divergência pode aparecer mais tarde no saldo do fornecedor, na apuração fiscal ou no próprio crédito registrado.
Isso não significa criar uma contabilização artificial para o RAD, mas exige cuidado maior na conciliação e na rastreabilidade. Se o sistema fiscal reconhecer determinado recolhimento de maneira diferente daquela refletida no financeiro ou na contabilidade, a diferença poderá permanecer escondida até o fechamento e exigir depois uma reconstrução da operação. Em vez de simplesmente criar novas contas contábeis, a preocupação maior estará em conseguir demonstrar como cada pagamento foi vinculado, processado e conciliado.
O crédito merece atenção especial, porque a LC 214/2025 vincula o aproveitamento, nas hipóteses previstas em lei, à extinção do débito correspondente, razão pela qual o simples ato de recolher não deve ser tratado como sinônimo automático de crédito definitivamente disponível em qualquer circunstância. A empresa precisará acompanhar o processamento da operação e verificar quanto do débito foi efetivamente extinto, além de conferir se o crédito reconhecido na apuração coincide com os registros internos e com o documento fiscal que lhe dá suporte. A lógica do novo sistema aproxima, portanto, recolhimento e creditamento de uma forma mais intensa do que aquela normalmente observada na rotina atual.
O efeito financeiro também não deve ser ignorado, pois o RAD acrescenta ao fluxo da aquisição um recolhimento tributário diretamente vinculado à operação e exige coordenação com a tesouraria. Rafael Oliveira Beber Peroto e Raphaela Conte, embora tratem especificamente do split payment, chamam atenção para impactos sobre fluxo de caixa, capital de giro, integração dos sistemas e aumento da complexidade operacional, preocupações que ajudam a compreender os cuidados necessários quando o pagamento passa a se relacionar de forma mais próxima com a arrecadação tributária. (Split Payment na Reforma Tributária: desafios e entraves à implementação no contexto brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 59, p. 458-460, 2025).
A ressalva é importante porque split payment e RAD não são a mesma coisa e os efeitos de um mecanismo não podem ser simplesmente transportados para o outro. No split payment, a segregação ocorre na liquidação financeira pelas instituições envolvidas no pagamento, enquanto no RAD o recolhimento é feito pelo próprio adquirente nas hipóteses previstas pelo art. 36. Ainda assim, os dois modelos mostram que a Reforma Tributária aproxima cada vez mais pagamento, extinção do débito e aproveitamento do crédito, o que tende a exigir uma relação mais próxima entre compras, fiscal, financeiro e contabilidade.
Na prática, o problema poderá surgir quando cada área acompanhar somente uma parte do evento, enquanto a mesma operação percorre diferentes sistemas até que o débito seja extinto e o crédito seja processado, pois, se o financeiro olhar apenas para a saída de caixa e o fiscal somente para a apuração, determinadas diferenças podem permanecer sem explicação durante vários períodos. A contabilidade, por sua vez, não poderá se limitar ao lançamento final, porque, quanto maior o volume de operações, mais difícil será refazer esse caminho depois.
Por isso, o RAD exigirá controles capazes de relacionar documento fiscal, fornecedor, valor da operação, IBS e CBS destacados, recolhimento efetuado e crédito efetivamente reconhecido dentro da apuração. Em empresas com grande volume de aquisições, dificilmente esse acompanhamento será sustentável de forma manual e a integração dos sistemas deverá assumir papel relevante, principalmente para evitar que diferenças pequenas se acumulem e sejam percebidas apenas posteriormente. O desafio não estará somente em recolher corretamente, mas em manter informações suficientes para explicar como aquele recolhimento percorreu a operação.
O recolhimento pelo adquirente aparece na LC 214/2025 como uma das modalidades de extinção dos débitos e funciona, nas hipóteses do art. 36, quando o instrumento utilizado no pagamento não permite a segregação pelo split payment. Para a contabilidade e para o financeiro, seu efeito mais relevante estará justamente na necessidade de acompanhar a mesma operação sob perspectivas que antes podiam ser tratadas separadamente, porque documento fiscal, pagamento, extinção do débito e crédito precisarão permanecer conciliados. A adaptação, portanto, não será apenas tributária, mas também financeira, contábil e de sistemas.
