O balanço não aceita a resposta “estamos discutindo”. Cada auto de infração, execução fiscal ou tese em andamento precisa cair em uma de três caixas da NBC TG 25 (R2), norma do CFC que corresponde ao Pronunciamento CPC 25 (IAS 37): perda provável, que se provisiona; perda possível, que se divulga em nota explicativa; perda remota, que não gera registro nem divulgação.
Quem assina a classificação é a administração da empresa, com o contador. Mas o insumo é jurídico. E o parecer que costuma chegar ao escritório de contabilidade diz coisas como “chances razoáveis” ou “risco médio”, que não se traduzem em lançamento contábil.
O que a norma contábil exige
A NBC TG 25 (R2) reconhece uma provisão quando há obrigação presente decorrente de evento passado, saída provável de recursos e estimativa confiável do valor (item 14). “Provável” tem definição própria: o evento é mais provável de ocorrer do que de não ocorrer (item 23).
O passivo contingente não é reconhecido (item 27). Ele é divulgado, com descrição da natureza, estimativa do efeito financeiro e indicação das incertezas, a menos que a possibilidade de desembolso seja remota (itens 28 e 86).
A mensuração é a melhor estimativa do desembolso necessário para liquidar a obrigação na data do balanço (item 36). Para uma obrigação única, como um processo isolado, o desfecho individual mais provável pode ser essa melhor estimativa (item 40). O método do valor esperado, que pondera desfechos pelas probabilidades, é próprio de grandes populações de itens homogêneos (item 39). Multiplicar o valor da autuação pela probabilidade de perda não é o que a norma descreve para um processo isolado.
Para micro e pequenas empresas, a lógica é a mesma. A NBC TG 1002, que substituiu a ITG 1000 para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, e a NBC TG 1001, aplicável às pequenas empresas, tratam das provisões na Seção 21: reconhecimento quando a saída é provável, mensuração pela melhor estimativa e revisão a cada balanço. A NBC TG 1002 cita expressamente as disputas tributárias como exemplo de provisão.
Na auditoria independente, a NBC TA 501 (Resolução CFC 1.218/2009) prevê que, identificado risco de distorção relevante em litígios, o auditor se comunique diretamente com os advogados externos por carta de indagação. A resposta do advogado, portanto, será cotejada com o que foi provisionado e divulgado.
Por que o parecer genérico não serve
“Risco médio” não mapeia para nenhuma das três categorias. Um parecer útil para o fechamento contábil responde a perguntas objetivas: em que fase está a discussão, existe precedente que vincule o julgador, a cobrança está suspensa e por qual fundamento, quanto custa perder hoje e o que deve acontecer até o próximo balanço.
Sem esses elementos, a classificação acaba sendo escolhida por conforto: provisiona-se tudo, o que deprime resultado e patrimônio líquido sem base, ou nada, o que expõe a empresa a ressalva de auditoria e a questionamento de sócios e bancos.
Os cinco dados que o contador deve pedir ao advogado
- Classificação expressa de cada processo ou autuação em provável, possível ou remota, com data-base e com a indicação do que mudou desde a última avaliação.
- Fundamento da classificação: fase processual (administrativa ou judicial, instância, pendência de recurso) e existência de precedente vinculante favorável ou contrário, nos termos do art. 927 do CPC, com o número do tema repetitivo ou de repercussão geral.
- Situação da exigibilidade do crédito à luz do art. 151 do CTN: qual inciso se aplica, desde quando, e, no caso de depósito, se ele é integral e em dinheiro, porque só assim suspende a exigibilidade (Súmula 112 do STJ).
- Melhor estimativa do desembolso, atualizada na data do balanço, com principal, multa, juros e encargos discriminados, e com o valor já depositado ou garantido informado em separado.
- Agenda de eventos até o próximo fechamento: julgamento de tema afetado, vencimento de prazo prescricional (art. 174 do CTN), edital de transação ou decisão de aderir a parcelamento.
Como os eventos jurídicos mais comuns mudam a classificação
| Tema repetitivo ou de repercussão geral julgado contra o contribuinte (arts. 927, III, e 1.036 do CPC) | Tende a mover de possível para provável; constituir ou reforçar provisão | Tema julgado a favor do contribuinte | Tende a mover de provável para possível ou remota; reverter provisão e ajustar a nota | Tema afetado, com processos suspensos (art. 1.037, II, do CPC) | Em regra, possível; divulgar a incerteza e o tema pendente | Depósito integral em dinheiro (art. 151, II, do CTN; Súmula 112 do STJ) | Não altera a probabilidade de perda; a provisão, se devida, continua, e o depósito é ativo restrito | Liminar ou tutela (art. 151, IV e V, do CTN) | Suspende a cobrança, não o mérito; a classificação segue a tese | Parcelamento (arts. 151, VI, e 155-A do CTN) | Deixa de ser contingência: vira passivo certo; o pedido interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) | Transação (Lei 13.988/2020) | Exige renúncia à tese (art. 3º, V); a contingência vira dívida com os descontos do art. 11 | Prescrição consumada (art. 174 do CTN) | Após confirmação nos autos, tende a remota | Débito declarado e não pago (Súmula 436 do STJ) | Não é contingência: o crédito está constituído pela declaração; é passivo certo | Denúncia espontânea (art. 138 do CTN; Súmula 360 do STJ) | Afasta a multa se anterior a qualquer fiscalização; não vale para tributo declarado e pago em atraso |
Três dessas linhas merecem atenção, porque são onde a leitura contábil e a jurídica mais se desencontram.
Depósito judicial. É comum ver a provisão “abatida” pelo valor depositado. A norma trabalha com a provisão bruta; o depósito é um ativo cuja recuperação depende do desfecho. O que o depósito integral em dinheiro faz, pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ, é suspender a exigibilidade e evitar execução, não reduzir a probabilidade de perda.
Parcelamento e transação. No momento em que a empresa adere, a incerteza sobre a existência da obrigação acaba. No parcelamento, o pedido reconhece o débito e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Na transação da Lei 13.988/2020, a adesão exige renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a discussão (art. 3º, V). Em ambos os casos o item sai do quadro de contingências e entra como passivo certo, pelo valor consolidado.
Débito declarado. A Súmula 436 do STJ estabelece que a entrega de declaração reconhecendo débito constitui o crédito tributário, sem outra providência do fisco. O tributo declarado em DCTF e não recolhido, portanto, não é contingência a ser avaliada pelo advogado: é passivo exigível desde a declaração. E, pela Súmula 360 do STJ, o pagamento em atraso desse valor não afasta a multa pela denúncia espontânea do art. 138 do CTN, o que interessa à mensuração.
Uma rotina que fecha o ciclo
Contador e advogado adotam uma data-base comum e uma planilha por processo com as cinco colunas acima. A cada balanço, o advogado atualiza classificação e estimativa; o contador registra e divulga; a carta de circularização da auditoria é respondida com a mesma planilha, e qualquer divergência entre parecer e balanço é explicada antes de o auditor perguntar.
O ganho vai além da conformidade: uma carteira tributária bem classificada mostra quanto do caixa está comprometido, orienta a escolha entre litigar, parcelar ou transacionar e evita que um tema julgado altere o resultado do exercício de uma só vez.
Thiago Reis é advogado (OAB/MG 117.867), titular da TR Advocacia, em Belo Horizonte, com atuação em direito empresarial e tributário.
