Contribuintes com dívidas inscritas na Dívida Ativa da União podem aderir, até esta quarta-feira (30), às 19h, à transação prevista no Edital nº 6/2026 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A modalidade permite negociar débitos de até R$ 45 milhões, desde que estejam inscritos até 3 de março de 2026, com condições definidas de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte.
A negociação é realizada pelo portal Regularize e pode oferecer entrada facilitada, prazo ampliado para quitação e descontos sobre juros, multas e encargo legal, conforme a classificação atribuída ao contribuinte.
A capacidade de pagamento é calculada automaticamente pelo sistema e enquadra o contribuinte nas categorias A, B, C ou D. Nas classificações C e D, além da entrada facilitada, estão disponíveis prazo maior para pagamento e descontos.
Quem pode aderir à transação
Podem utilizar a modalidade os contribuintes que tenham débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, desde que o valor consolidado da dívida não ultrapasse R$ 45 milhões.
A classificação da capacidade de pagamento é realizada automaticamente pela PGFN com base nos dados disponíveis sobre o contribuinte. O resultado pode ser consultado no Regularize, no caminho Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Menu Capacidade de Pagamento.
Caso o contribuinte não concorde com a classificação atribuída, é possível solicitar a revisão da capacidade de pagamento. A PGFN também disponibiliza orientações específicas sobre o procedimento.
A negociação deve abranger todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Caso existam outros débitos, é possível combinar essa modalidade com outras opções de negociação disponíveis.
Quais são os benefícios oferecidos
Entre as condições previstas no Edital nº 6/2026 está a possibilidade de dispensa da entrada para quem optar pelo pagamento à vista.
Para quem parcelar, a entrada corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto. O pagamento pode ser feito em até seis parcelas para a maioria dos contribuintes ou em até 12 parcelas para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil previstas na Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino.
O saldo restante pode ser dividido em até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes. Para os grupos que têm direito ao prazo ampliado, o limite chega a 133 parcelas.
Também é possível obter desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal. O benefício, porém, está limitado a 65% do valor total da dívida e ao valor do principal. Para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil previstas na Lei nº 13.019/2014, instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite pode chegar a 70%.
O que os contadores devem observar
A modalidade reúne diferentes condições de negociação, o que exige atenção à classificação da capacidade de pagamento e ao perfil do contribuinte antes da formalização do acordo. Para profissionais que assessoram empresas e pessoas físicas com débitos na Dívida Ativa da União, a consulta prévia das condições disponíveis permite verificar as possibilidades de entrada, prazo e descontos apresentadas pelo sistema.
Outro ponto que deve ser considerado são os valores mínimos das parcelas. Para MEI, a prestação não pode ser inferior a R$ 25. Para os demais contribuintes, o valor mínimo é de R$ 100.
As parcelas são atualizadas pela taxa Selic, acumulada mensalmente entre o mês seguinte à adesão e o mês anterior ao pagamento, além de acréscimo de 1% no mês em que a prestação for paga.
Há ainda regras específicas para determinadas dívidas previdenciárias. Nos débitos relacionados aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537, o prazo máximo é de 60 meses. O limite não se aplica às contribuições do Funrural e a outras contribuições sociais.
Precatórios podem ser utilizados na negociação
A transação também permite utilizar precatórios federais para pagar ou reduzir o valor da dívida. O recurso pode ser próprio do contribuinte ou adquirido de terceiros.
Por outro lado, o Edital nº 6/2026 não permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nessa modalidade de negociação.
O contribuinte também deve observar que somente o devedor principal consegue realizar a negociação automaticamente pelo sistema. O corresponsável, como um sócio, precisa acessar o Regularize e utilizar a opção específica de adesão por corresponsável.
Como fazer a adesão
Para iniciar a negociação, o contribuinte deve entrar no Regularize e acessar Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. O procedimento direciona para o Sistema de Negociações (SISPAR).
No SISPAR, é necessário selecionar Adesão > Simular/Negociar. Antes da formalização, o sistema permite simular as condições disponíveis. Depois de concluir as etapas, o contribuinte deve confirmar a negociação.
A primeira parcela precisa ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. Caso o pagamento não seja efetuado, o pedido será indeferido. Quando a entrada for parcelada, o atraso no pagamento das parcelas da entrada também pode levar ao cancelamento da negociação.
Como emitir e pagar as parcelas
Após a formalização, as prestações podem ser emitidas pelo próprio Regularize. No SISPAR, o contribuinte deve acessar o menu Documento de Arrecadação e selecionar a modalidade de transação correspondente.
Também é possível emitir a guia pelo caminho Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação, mediante informação do CPF ou CNPJ e do número da conta da negociação.
O pagamento deve ser realizado mediante leitura ou digitação do código de barras. A PGFN também permite a autorização de débito automático para o pagamento das prestações.
Débitos em discussão judicial têm regra específica
Quando a dívida negociada estiver sendo discutida judicialmente, o contribuinte precisa apresentar, em até 60 dias após a adesão, uma cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso judicial.
A ausência dessa documentação dentro do prazo previsto pode resultar no cancelamento da negociação.
Quando a negociação pode ser cancelada ou rescindida
O acordo pode ser indeferido, cancelado ou rescindido conforme o momento e o tipo de descumprimento das regras estabelecidas no edital.
O indeferimento ocorre quando a primeira prestação não é paga até o último dia útil do mês da adesão. Já o parcelamento da entrada pode ser cancelado caso ela não seja quitada integralmente ou sejam acumuladas três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas. A falta da documentação relativa a débitos em discussão judicial também pode provocar o cancelamento.
A rescisão ocorre depois que o acordo já foi formalizado e alguma das regras da negociação deixa de ser cumprida. Entre as hipóteses está a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas ou de uma ou duas prestações quando todas as demais estiverem quitadas.
Com a rescisão, o contribuinte é excluído da negociação, perde os benefícios concedidos e a cobrança do saldo devedor é retomada. Além disso, fica impedido de realizar nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, inclusive para outras dívidas.
A PGFN comunica a rescisão pela caixa de mensagens do Regularize. Após a notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar impugnação. Caso a contestação seja decidida, ainda é possível recorrer no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo.
Prazo para adesão
A adesão à transação do Edital nº 6/2026 pode ser realizada até esta quarta-feira (30), às 19h, no horário de Brasília.
O Regularize funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais, das 7h às 21h, também no horário de Brasília.
