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Minas exige aporte real de R$ 5 milhões para regime de ICMS


A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) passou a exigir a comprovação da integralização de capital social de, no mínimo, R$ 5 milhões e do efetivo aporte dos recursos pelos sócios para a concessão, manutenção e prorrogação de determinados regimes especiais de ICMS.

A mudança está prevista na Resolução SEF nº 6.075, de 7 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 8 de outubro. A norma altera regras aplicáveis a estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas que realizam operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

De acordo com a resolução, a exigência se aplica aos regimes especiais concedidos a partir de 11 de julho de 2026. Os regimes concedidos até 10 de julho permanecem sujeitos às condições vigentes na data da concessão.

Quem deve comprovar o aporte de capital

A exigência envolve estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas abrangidos pela Resolução SEF nº 5.417/2020, que padroniza o tratamento tributário setorial para operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para obter ou manter o regime especial, não basta comprovar que o capital social foi integralizado. A norma também exige demonstrar que os recursos foram efetivamente aportados pelos sócios na pessoa jurídica.

A regra estabelece, portanto, duas condições relacionadas: a integralização de capital social de pelo menos R$ 5 milhões e a comprovação da entrada efetiva dos recursos na empresa.

Regras para empresas em início de atividade

A resolução também altera condições aplicáveis a atacadistas e centros de distribuição em início de atividade, especialmente para a prorrogação dos regimes especiais.

No caso de estabelecimentos atacadistas, determinadas exigências passam a ser aplicadas cumulativamente a partir da primeira prorrogação prevista na norma. Para centros de distribuição de redes varejistas em início de atividade, uma das condições também passa a ser exigida a partir dessa etapa.

A SEF-MG poderá ainda desconsiderar a condição de estabelecimento em início de atividade se constatar que a empresa realizou operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização depois de apresentar o pedido inicial. A avaliação caberá ao Fisco, conforme os critérios previstos na resolução.

Quando a regra entra em vigor

A Resolução SEF nº 6.075/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e determina que seus efeitos retroajam a 11 de julho de 2026.

A medida altera as Resoluções nº 5.417/2020 e estabelece condições específicas para os regimes especiais abrangidos. Por isso, a exigência não deve ser interpretada como uma obrigação geral de capital mínimo de R$ 5 milhões para todas as empresas mineiras ou para todos os contribuintes de ICMS.

Com informações da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais





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