A Lei Complementar 214 estabelece que se não forem implementadas nenhuma das novas modalidades de extinção (Split e RAD) o crédito será escriturado considerando o destaque no documento
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Importante frisar que até o momento não foi regulamentada nenhuma das duas formas de extinção do débito.
Alíquota da CBS – deve respeitar a nonagesimal?
O governo federal defende que não
- O TCU terá até o dia 15/09 para enviar as alíquotas de referência
- O Senado Federal tem até 31/10 para fixar as alíquotas de referência
- Caso o Senado Federal não publique a alíquota de referência até 22/12
, será utilizada a alíquota divulgada pelo TCU
Art. 349.Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:
I – para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
II – para os anos de 2029 a 2033:
- a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;
- b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
- c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
III – para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
I – o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;
II – o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Desse modo, caso siga o rito estabelecido na LC 214/2025
