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IBS e CBS ficam fora da base do ICMS em decisão


Quem paga a conta da transição? A disputa sobre IBS, CBS e a base do ICMS
IA — Portal Contábeis

A reforma tributária prometeu simplificar, mas, na transição, o que as empresas enfrentam é mais burocracia e menos segurança jurídica.

Convivem dois sistemas ao mesmo tempo, com novas obrigações, novas regras e interpretações que mudam conforme o Fisco ou o tribunal consultado. Um exemplo recente mostra o tamanho do problema.

A Justiça de São Paulo decidiu que IBS e CBS não podem entrar na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. A sentença, de 9 de outubro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, afastou a orientação da Secretaria da Fazenda paulista, dada em consultas tributárias, de que os novos tributos comporiam a base do imposto estadual.

O juiz entendeu que isso seria tributar imposto sobre imposto, já que IBS e CBS são calculados “por fora” e não são receita do contribuinte. Lembrou ainda que a LC 214/25 excluiu o ICMS da base do IBS e da CBS, mas não previu o caminho inverso. Sem lei, a base não pode ser ampliada por consulta.

A decisão, porém, beneficia apenas a empresa autora e ainda está sujeita a reexame pelo TJ/SP. Para as demais, a incerteza continua e pesa na precificação, nas margens e nos contratos de longo prazo. Cabe ao contador mapear as operações sensíveis, acompanhar as orientações de cada Fisco, documentar a posição adotada e avaliar com o advogado a medida judicial preventiva. Até a pacificação, informação técnica e planejamento são a melhor defesa.

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