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Fiscalização de receita omitida no Simples Nacional em 2027


Durante muito tempo, a informalidade em pequenos negócios de serviços se apoiou em uma conta aparentemente simples. Se o cliente não pede nota, o empresário deixa aquele atendimento fora do faturamento declarado, reduz a base usada para calcular os tributos devidos no Simples Nacional e segue trabalhando. Em alguns segmentos, a prática chegou a ser incorporada à negociação, com um preço para o serviço com nota e outro sem nota.

A partir de 2027, essa escolha ganha um risco adicional. A Resolução CGSN nº 190/2026, editada no processo de adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo, incluiu uma regra específica para a fiscalização de receitas omitidas: quando a origem da receita não puder ser identificada, o lançamento deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação do regime. As alterações da resolução produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mudança chega acompanhada de uma transformação mais ampla da fiscalização e da própria operação tributária das pequenas empresas. Informações financeiras, dados de meios eletrônicos de pagamento, documentos fiscais e declarações já permitem diferentes tipos de cruzamento. A Reforma acrescenta novas estruturas, aproxima o documento fiscal da apuração dos tributos e desenvolve mecanismos que relacionam a operação ao pagamento. Para quem ainda mantém uma parte do faturamento fora da contabilidade, é esse conjunto que merece atenção.

A fiscalização não depende de o cliente declarar que comprou o serviço

Quando uma empresa atende principalmente pessoas físicas, é comum encontrar a ideia de que a receita sem nota dificilmente será conhecida porque o consumidor não informa aquela despesa à Receita. Isso pode acontecer em um corte de cabelo, procedimento estético, hospedagem de animais, manutenção residencial, consultoria ou em diversos outros serviços nos quais o cliente paga e não precisa fazer mais nada com aquele documento.

No entanto, a declaração do consumidor é apenas uma das possíveis fontes de informação. Uma operação econômica pode deixar registros em outros lugares, e eles não precisam necessariamente mostrar, de maneira isolada, exatamente qual serviço foi realizado.

A e-Financeira é um exemplo. Instituições obrigadas fornecem informações financeiras à Receita Federal, mas isso não significa que o órgão receba uma relação individual dizendo que determinado Pix correspondeu ao pagamento de determinado serviço. A própria Receita esclarece que os dados não identificam a modalidade de cada transação dessa maneira.

Também seria incorreto transformar toda movimentação bancária em faturamento. Uma empresa pode receber empréstimos, aportes dos sócios, transferências entre contas próprias, devoluções e outros recursos que não constituem receita. O empresário precisa, entretanto, ter condições de demonstrar essas diferenças quando necessário.

Existe ainda uma fonte distinta relacionada aos meios eletrônicos de pagamento. A DIMP reúne informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, administradoras, credenciadoras e outros participantes abrangidos pelas regras da declaração, permitindo que administrações tributárias utilizem esses dados em seus processos de controle.

Isso interessa especialmente a negócios que reduziram o uso de dinheiro vivo sem abandonar antigos hábitos de informalidade. Receber por Pix, cartão ou plataforma não transforma automaticamente cada pagamento em receita identificada pelo Fisco, mas também não equivale a receber sem produzir qualquer informação fora da empresa.

Há cruzamentos que já funcionam hoje

Nem toda fiscalização depende das novas ferramentas da Reforma Tributária. Algumas inconsistências do Simples já são tratadas eletronicamente.

A Malha Fiscal Digital possui um parâmetro específico para omissão de receitas de empresas optantes pelo regime. Nesse procedimento, a Receita compara a receita informada no PGDAS-D com documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte. Se a empresa documentou um valor e declarou outro, a divergência pode ser identificada sem que um auditor precise começar a fiscalização examinando manualmente a escrituração.

Esse cruzamento tem um limite que precisa ser compreendido: ele compara documentos existentes com a receita declarada. Portanto, não é correto dizer que esse mecanismo, sozinho, encontra um serviço que nunca teve nota fiscal.

Sua importância está em mostrar como a fiscalização eletrônica evoluiu. Em vez de depender apenas da declaração apresentada pela empresa, diferentes bases podem ser comparadas para localizar incompatibilidades e direcionar ações de conformidade ou fiscalização.

Dependendo da atividade, existem outras informações produzidas fora da empresa. Na saúde, por exemplo, Dmed e Receita Saúde criam registros específicos nas situações abrangidas por essas obrigações. Quando o prestador atende outra empresa, o contratante também pode fornecer informações ao Fisco por obrigações como a EFD-Reinf, conforme a natureza da operação e das retenções existentes.

Por isso, o grau de exposição não é idêntico para todas as atividades. Um salão que atende consumidor final, uma clínica e uma consultoria que presta serviços a grandes empresas produzem conjuntos diferentes de informações. A premissa de que a receita ficará escondida simplesmente porque o cliente não pediu nota, porém, ignora todas as outras fontes que podem existir.

A Reforma começa a aproximar documento fiscal, apuração e pagamento

É nessa parte que 2027 se torna particularmente relevante.

A Reforma Tributária não criou apenas IBS e CBS. Ela está sendo acompanhada pela construção de uma infraestrutura digital para operacionalizar os novos tributos. Em 2026, a Receita já colocou em funcionamento ambiente de testes da Apuração Assistida, que utiliza informações das operações para formar débitos e créditos e disponibilizá-los ao contribuinte. Para os optantes do Simples, o ambiente de testes também prevê visualização para fins de simulação e transparência, embora o regime tenha sua sistemática própria de tributação.

A documentação fiscal de serviços também está mudando. A Receita informou que as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. Para esses optantes, as obrigações relacionadas a CBS e IBS no documento passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

Isso merece atenção em atividades de serviços porque a NFS-e sempre esteve muito ligada aos sistemas municipais. A adoção da estrutura nacional amplia a padronização dos documentos e sua inserção na infraestrutura criada para os novos tributos.

Há ainda o split payment. A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela LC nº 227/2026, prevê a segregação e o recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira das operações abrangidas pelo mecanismo. A legislação estabelece uma relação entre documentos fiscais eletrônicos e transações de pagamento, enquanto a regulamentação prevê implementação gradual.

Isso não autoriza a afirmar que, a partir de 2027, qualquer Pix recebido por um prestador terá imposto automaticamente descontado ou que o pagamento de um serviço sem nota será imediatamente bloqueado. O que já pode ser observado é a arquitetura escolhida para o novo sistema: o documento fiscal fornece dados para a apuração e mecanismos de pagamento também passam a participar do recolhimento dos novos tributos.

Para o empresário que ainda trabalha com uma operação declarada e outra mantida informalmente, essa aproximação importa mais do que qualquer ferramenta considerada isoladamente.

A alíquota máxima entra justamente quando uma receita omitida não consegue ser explicada

Considere uma empresa que recebeu valores fora do faturamento declarado durante vários anos. Alguns clientes pagaram na conta empresarial, outros na conta pessoal do sócio, houve transferências entre contas e somente parte dos atendimentos foi documentada. Se essas diferenças forem objeto de fiscalização, será necessário determinar quais valores efetivamente correspondem a receitas omitidas e qual é sua origem.

Quando essa origem pode ser identificada, a fiscalização possui elementos para enquadrar a receita conforme a atividade correspondente. A Resolução CGSN nº 190/2026 trata especificamente da situação em que a origem da receita omitida não pode ser identificada e determina, nessa hipótese, a utilização da maior alíquota prevista na regulamentação.

É aqui que aparece a referência aos 33% encontrada em análises sobre a mudança. O percentual não é uma nova multa criada para quem deixa de emitir nota, tampouco uma alíquota geral de CBS ou IBS. Algumas tabelas aplicáveis a serviços a partir de 2027 chegam, nas faixas superiores, a alíquotas nominais próximas de 33%. O relatório técnico utilizado nesta análise chama a atenção justamente para essas faixas ao discutir o alcance da regra.

Isso também não significa que toda empresa flagrada com receita omitida pagará automaticamente 33% sobre o valor encontrado. A norma determina a aplicação da maior alíquota prevista quando estiver caracterizada a hipótese de receita omitida cuja origem não pôde ser identificada. Além disso, alíquota nominal não deve ser confundida com a alíquota efetiva normalmente apurada por uma empresa dentro do Simples.

A diferença é relevante porque evita uma leitura equivocada da nova regra.

O faturamento escondido pode alterar também o que a empresa recolheu sobre a parte declarada

No Simples Nacional, o faturamento acumulado influencia a determinação da faixa e da alíquota efetiva. Uma empresa que efetivamente recebe R$ 40 mil por mês, mas informa R$ 25 mil, não deixou simplesmente R$ 15 mil fora da tributação daquele mês. Se esse comportamento se repete, a receita acumulada utilizada nas apurações também fica abaixo da realidade.

Ao longo de doze meses, nesse exemplo, seriam R$ 180 mil de faturamento omitido. Dependendo da posição da empresa nas tabelas e da atividade exercida, a receita correta pode alterar a faixa utilizada no cálculo dos tributos. Em situações mais expressivas, também será necessário verificar os limites e as condições para permanência no regime.

Portanto, descobrir R$ 180 mil de receitas omitidas não equivale simplesmente a gerar uma guia atrasada sobre R$ 180 mil utilizando a alíquota que aparecia no PGDAS-D da época. Uma fiscalização pode exigir a reconstrução das apurações, com os efeitos do faturamento verdadeiro sobre os períodos analisados, além de juros, multas e demais consequências previstas conforme o caso.

A legislação do Simples também contempla hipóteses de exclusão de ofício. A existência de receita omitida não deve ser traduzida automaticamente como exclusão do regime, porque é necessário analisar a hipótese legal e as circunstâncias concretas, mas uma irregularidade relevante pode produzir efeitos que ultrapassam a cobrança do tributo inicialmente não recolhido.

É por isso que a conta feita no momento da venda pode ser enganosa. Cobrar R$ 900 sem nota e R$ 1.000 com nota faz parecer que a exposição está nos R$ 100 negociados com o cliente. Depois de anos repetindo esse procedimento, a discussão fiscal envolve o faturamento omitido acumulado, sua origem, os reflexos nas apurações e os acréscimos legais.

A mudança no regime de caixa reforça a importância do documento a partir de 2027

Outra alteração recente do Simples conversa diretamente com essa nova estrutura.

O CGSN aprovou o fim da opção pelo regime de caixa para determinação da base mensal. Pelas novas regras, a receita decorrente da venda de bens ou prestação de serviços será considerada auferida no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que a formaliza. A mudança está prevista para produzir efeitos em 2027.

Para empresas que hoje administram o caixa perguntando “quanto entrou com nota e quanto entrou sem nota?”, a adaptação à Reforma não deveria começar apenas pela configuração do ERP ou pela mudança do documento fiscal. Será necessário rever o próprio processo pelo qual uma venda ou serviço é registrado, faturado, recebido e informado à contabilidade.

Quem declara apenas uma parte do que recebe está dependendo de várias informações continuarem desconectadas

Nenhum dos mecanismos discutidos aqui deve ser vendido como uma espécie de detector automático de sonegação.

A e-Financeira não informa à Receita qual serviço corresponde a cada Pix. A Malha Fiscal Digital que compara documentos com PGDAS-D não consegue, por esse cruzamento específico, encontrar uma nota que nunca foi emitida. A NFS-e nacional registra operações documentadas. A Apuração Assistida trabalha a partir das informações que alimentam o sistema. O split payment possui implementação gradual e regras próprias.

O problema para a empresa informal aparece quando essas limitações são interpretadas como garantia de invisibilidade.

Uma base pode mostrar movimentação financeira. Outra pode trazer informações de meios de pagamento. O documento fiscal pode ser confrontado com o que foi declarado. Em determinados setores, clientes e contratantes também produzem informações. A NFS-e entra em uma estrutura nacional e a Reforma cria sistemas em que documento, apuração e pagamento ficam tecnicamente mais próximos.

Ao mesmo tempo, o Simples passa a prever expressamente a utilização da maior alíquota quando a fiscalização apurar receita omitida cuja origem não possa ser identificada.

O empresário que ainda emite nota apenas quando o cliente pede não está, portanto, apostando somente que aquele consumidor ficará em silêncio. Está apostando que os diferentes registros produzidos pela própria atividade nunca formarão uma inconsistência relevante e que, se isso acontecer anos depois, ainda haverá documentação suficiente para reconstruir e explicar o faturamento.

Para quem reconhece esse problema na própria empresa, 2026 é um período importante para levantar as diferenças antes da entrada das novas regras. Isso envolve comparar o faturamento efetivamente realizado com o que foi informado no PGDAS-D, identificar recebimentos em contas da empresa e dos sócios, separar movimentações que não representam receita e avaliar os efeitos tributários de períodos anteriores.

Esse diagnóstico também evita outro erro: simplesmente começar a emitir todas as notas daqui para frente e considerar o assunto resolvido. Se existe um histórico relevante de receitas omitidas, a exposição anterior continua existindo e precisa ser analisada de acordo com os períodos, documentos e circunstâncias de cada empresa.

A Reforma Tributária não torna uma venda sem nota magicamente visível. Mas ela chega acompanhada de uma infraestrutura fiscal mais integrada justamente no momento em que o Simples endurece o tratamento da receita omitida que a empresa não consegue identificar. Para negócios que construíram parte da margem sobre faturamento não declarado, essa combinação torna 2027 um ponto de mudança que merece ser tratado com a devida atenção.





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