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Enquadramento Sindical de IPs: Riscos e Estratégias Legais


O enquadramento sindical das instituições de pagamento (IPs) segue relevante nas discussões trabalhistas, tema que nunca deixou de gerar controvérsia. Em 2025um ano anterior (verificar), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que os empregados das administradoras de cartão de crédito pertencem à categoria dos financiários, decisão que deu um norte apenas para esse recorte específico. Posteriormente, em embargos de declaração, a Corte esclareceu que esse entendimento não se aplica às instituições de pagamento e às fintechs, de modo que a questão continua sendo decidida caso a caso.

Para a advogada Letícia Marques Baccho, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Barcellos Tucunduva, a controvérsia decorre justamente da natureza híbrida dessas organizações, que normalmente surgiram como empresas de tecnologia e prestação de serviços, mas atuam inseridas no ecossistema financeiro. “O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial onde os serviços são prestados. No caso das instituições de pagamento, essa análise exige cautela porque elas exercem atividades próprias previstas na Lei nº 12.865/2013, que não as equiparam automaticamente às instituições financeiras. Além disso, o que efetivamente prevalece é a realidade da operação e das funções exercidas pelos empregados, e não apenas a classificação constante do CNAE ou do contrato social“, explica.

Segundo a especialista, um enquadramento inadequado pode gerar consequências financeiras expressivas. Caso a Justiça reconheça posteriormente que a empresa pertence a outra categoria econômica, poderá determinar a aplicação retroativa da convenção coletiva correspondente aos últimos cinco anospelos últimos cinco anos, obrigando o pagamento de diferenças salariais, reajustes, benefícios convencionais, participação nos lucros e resultados, além de outras verbas previstas na norma coletiva.

“O maior impacto costuma estar relacionado à jornada de trabalho. Se determinado empregado vier a ser enquadrado como financiário, por exemplo, poderá reivindicar o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias. Dependendo do número de empregados envolvidos, esse passivo pode alcançar cifras bastante elevadas”, afirma.

A advogada ressalta que os riscos vão além das reclamações individuais. Sindicatos podem ajuizar ações coletivas envolvendo todo o quadro de empregados, questionar a validade de acordos firmados com entidade sindical diversa daquela considerada representativa e cobrar diferenças decorrentes da aplicação de convenções coletivas. Além disso, passivos trabalhistas dessa natureza podem impactar processos de reorganização societária, operações de fusão e aquisição, rodadas de investimento e até avaliações regulatórias envolvendo empresas supervisionadas pelo Banco Central.

Diante desse cenário, Baccho recomenda que o enquadramento sindical seja tratado como uma decisão estratégica, sujeita a revisões periódicas. Isso inclui manter o objeto social, o CNAE e a estrutura de cargos compatíveis com a atividade efetivamente desenvolvida, acompanhar eventuais mudanças no modelo de negócios e revisar o enquadramento sempre que novos produtos ou serviços forem incorporados à operação. Nos grupos econômicos que também possuam instituições financeiras ou sociedades de crédito, ela destaca ainda a importância de manter efetiva segregação entre as atividades desenvolvidas por cada empresa, evitando que a integração operacional comprometa a caracterização da atividade preponderante.

“O setor vive um momento de profundas transformações desde as mudanças regulatórias promovidas pelo Banco Central, que levaram muitas instituições de pagamento a revisar suas estruturas societárias e operacionais. Esse também é o momento ideal para reavaliar o enquadramento sindical. Corrigir eventuais inconsistências agora pode evitar litígios complexos e passivos relevantes no futuro. Mais do que uma obrigação trabalhista, trata-se de uma medida de segurança jurídica e de boa governança para empresas que atuam em um dos segmentos mais dinâmicos da economia brasileira”, conclui.

Fonte: Letícia Marques Baccho, advogada trabalhista no escritório Barcellos Tucunduva, com LL.M. em Direito do Trabalho pelo Insper





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