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Contrato de experiência: erros na rescisão antecipada


O contrato de experiência existe para os dois lados se conhecerem. A empresa avalia se o profissional atende ao que precisa, e o trabalhador descobre se quer mesmo ficar ali. Às vezes, antes de o prazo acabar, alguém desiste. Quando isso acontece, quem desistiu tem um custo.

Se é o empregado que pede para sair, entra em cena o artigo 480 da CLT. Se é a empresa que dispensa, vale o artigo 479. Na prática do Departamento Pessoal, o erro mais comum é tratar o art. 480 como um desconto automático de 50%. É justamente aí que a empresa perde dinheiro na Justiça do Trabalho.

Para facilitar, todos os exemplos usam o mesmo caso: um colaborador com salário de R$ 2.400,00, contratado por 90 dias de experiência, que sai faltando 20 dias para o fim do contrato.

Quando o empregado pede demissão antes do prazo

O art. 480 diz que o empregado que rompe o contrato por prazo determinado sem justa causa deve indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato lhe resultarem. O parágrafo 1º limita essa indenização ao valor que o empregado receberia em situação idêntica, ou seja, o mesmo valor do art. 479: metade da remuneração dos dias que faltavam.

O cálculo do teto no nosso exemplo fica assim:

Valor do dia: R$ 2.400,00 ÷ 30 = R$ 80,00Remuneração dos dias restantes: 20 × R$ 80,00 = R$ 1.600,00Teto da indenização (metade): R$ 1.600,00 ÷ 2 = R$ 800,00

O ponto que muita gente esquece é que R$ 800,00 é o limite máximo, não o valor da multa. O valor efetivamente descontado é o prejuízo que a empresa conseguir provar, desde que não passe desse teto.

Veja a diferença na prática. Se a empresa comprovou R$ 520,00 de prejuízo, desconta R$ 520,00. Se comprovou R$ 1.300,00, desconta R$ 800,00 e absorve o restante. Se não comprovou nada, não desconta nada.

Por que não existe “multa automática” do art. 480

Muitos contratos de experiência trazem uma cláusula dizendo que, se o empregado pedir demissão, sofrerá desconto automático de 50% dos dias restantes. Essa cláusula não resolve o problema, porque a exigência de prejuízo está na própria lei, e o contrato não pode afastá-la (art. 9º da CLT). O TST tem entendimento firme de que o empregador precisa demonstrar o dano efetivo para ter direito à indenização.

Isso não quer dizer que o contrato deva ficar em silêncio sobre o assunto. Vale incluir uma cláusula informativa, algo como:

“Em caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, sem justa causa, este ficará obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovadamente decorrentes do desligamento, nos termos do art. 480 da CLT, limitada a indenização ao valor previsto no art. 479.”

Ela não cria o direito, mas deixa o trabalhador ciente desde o primeiro dia.

O que conta como prejuízo (e o que não conta)

A Justiça do Trabalho separa com cuidado o que é risco normal do negócio e o que é um dano concreto causado pela saída antecipada.

Não costuma ser aceito como prejuízo o custo comum de repor um funcionário: exame admissional do substituto, anúncio de vaga, uniforme, EPI, honorários da contabilidade para o novo registro, tempo gasto em entrevistas. A empresa teria essas despesas de qualquer forma se, ao fim da experiência, decidisse não efetivar o trabalhador. Treinamento básico de integração também entra nessa lista.

Pode ser aceito como prejuízo, desde que bem documentado:

Horas extras para cobrir a vaga. Se a saída obrigou outros funcionários a fazer horas extras até a chegada do substituto, esse custo pode ser o dano. Mas é a prova mais contestada nos tribunais, porque muitos juízes entendem que remanejar a equipe faz parte do risco da atividade. Para ter chance, a empresa precisa mostrar pelos cartões de ponto que as horas extras começaram logo após a saída e terminaram quando o substituto assumiu, e comprovar o pagamento pela folha. Se a equipe já fazia horas extras antes, o argumento enfraquece bastante.

Contratação emergencial. Taxa extra paga a uma agência para entregar um candidato em 24 ou 48 horas, ou deslocamento urgente de alguém de outra cidade. O que conta é o custo extraordinário, comprovado por nota fiscal, e não o custo normal de recrutamento.

Perdas com clientes. Multa contratual paga a um cliente, atraso de entrega ou perda de contrato que só aconteceu porque aquele profissional saiu sem substituto possível.

Treinamento externo específico. Curso pago pela empresa exclusivamente para aquele trabalhador exercer aquela função.

Em todos os casos, o prejuízo precisa estar materializado na data do acerto. Não se desconta estimativa de custo futuro. Se a rescisão precisa ser paga e as horas extras dos próximos dias ainda não aconteceram, só entra no desconto o que já foi realizado e pode ser demonstrado.

Dois limites que o DP precisa respeitar no TRCT

O prazo de pagamento. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). Segurar o acerto para “esperar o prejuízo acontecer” gera a multa do § 8º, equivalente a um salário do empregado. No nosso exemplo, R$ 2.400,00 de multa para tentar descontar no máximo R$ 800,00. A conta não fecha.

O limite da compensação. O art. 477, § 5º, determina que qualquer compensação no pagamento da rescisão não pode passar do valor de um mês de remuneração do empregado. Além disso, o desconto só abate o que o trabalhador tem a receber (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3). A rescisão não pode terminar com o empregado devendo à empresa. Se o prejuízo for maior do que o saldo disponível, a diferença só pode ser cobrada em ação própria, o que raramente compensa pelos valores envolvidos.

Lembre-se também que, no pedido de demissão, o trabalhador não saca o FGTS e não há multa de 40%. No eSocial, o desligamento é informado no S-2299 com o motivo de rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado.

O que acontece se a empresa descontar sem prova

Quem desconta os R$ 800,00 “porque está no contrato” corre riscos concretos se o trabalhador reclamar:

A primeira consequência, e a mais certa, é a devolução do valor com juros e correção. O desconto sem base legal viola o art. 462 da CLT.

Pode haver também discussão sobre a multa do art. 477, § 8º. Os tribunais divergem: parte entende que o pagamento no prazo, ainda que a menor, afasta a multa; outra parte aplica a multa quando o desconto indevido esvazia o acerto. Não é algo automático, mas é um risco real.

E há a possibilidade de indenização por dano moral, que também não é presumida. O entendimento predominante no TST é que atraso ou irregularidade nas verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral. Ele costuma ser reconhecido quando a conduta foi claramente abusiva, como zerar a rescisão de quem dependia daquele dinheiro, e o trabalhador comprova o abalo.

Some a isso o custo de defesa, a possível autuação em fiscalização do Ministério do Trabalho e o tempo gasto. Um desconto de R$ 800,00 mal feito pode sair muitas vezes mais caro.

E quando é a empresa que encerra antes do prazo

Aqui a lógica se inverte. Pelo art. 479, o empregador que dispensa sem justa causa antes do fim do contrato paga ao empregado, como indenização, metade da remuneração dos dias restantes. E, diferente do art. 480, essa indenização é automática: o trabalhador não precisa provar prejuízo nenhum.

No nosso exemplo, a empresa paga R$ 800,00 de indenização, além de saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. O trabalhador também saca o FGTS, recebe a multa de 40% (a Súmula 125 do TST confirma que o art. 479 convive com o regime do FGTS) e pode pedir seguro-desemprego, se cumprir os requisitos de tempo de trabalho. No S-2299, o motivo é a rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador.

A cláusula assecuratória muda tudo

O art. 481 permite incluir no contrato de experiência a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Com ela, quem encerrar o contrato antes do prazo segue as regras do contrato por prazo indeterminado. Na prática, saem de cena as indenizações dos arts. 479 e 480 e entra o aviso prévio (Súmula 163 do TST).

Se a empresa dispensar, deve aviso prévio de 30 dias. Se o empregado pedir demissão, deve cumprir o aviso ou pode ter o valor descontado, sem necessidade de provar prejuízo. Por isso, vale o DP conferir se o modelo de contrato usado pela empresa traz ou não essa cláusula antes de calcular qualquer rescisão antecipada. Muitas vezes ela está lá e ninguém percebeu.

Roteiro rápido para o DP

Quando o empregado pedir demissão na experiência, o caminho seguro é: verificar se o contrato tem cláusula assecuratória; se não tiver, calcular o teto do art. 480; levantar apenas os prejuízos já ocorridos e documentados; descontar o menor valor entre o prejuízo e o teto, respeitando o limite de um mês de remuneração e o saldo disponível; anexar as provas ao TRCT; e pagar dentro dos 10 dias. Na dúvida sobre a qualidade da prova, é mais prudente não descontar.

O art. 480 protege a empresa, mas só funciona para quem tem documento na mão. Sem prova, o desconto vira passivo trabalhista.





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