O cassino já não precisa de carpete duvidoso, fichas coloridas nem relógios escondidos. Ele cabe no celular, manda notificação no intervalo, patrocina o campeonato e acompanha o trabalhador do ônibus ao banheiro — passando, naturalmente, pelo home office. A bet entrou na empresa sem crachá. E, como quase tudo o que entra sem crachá, deixou a conta na portaria.
É nesse ponto que três universos até pouco tempo separados passam a colidir: o crescimento das apostas de quota fixa; o transtorno do jogo, conhecido como ludopatia; e a obrigação empresarial de gerenciar fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho na NR‑1. A colisão é juridicamente desconfortável — logo, excelente para produzir litígio. De um lado, a Lei nº 14.790/2023 regulamenta as apostas, exige jogo responsável e reconhece expressamente a ludopatia. De outro, a CLT de 1943 ainda inclui a prática constante de jogos de azar entre as hipóteses de justa causa. No meio, o empregador é convidado a descobrir se está diante de lazer privado, indisciplina, fraude, incapacidade clínica, discriminação potencial ou risco ocupacional. Evidentemente, esperam que ele acerte de primeira — e sem invadir a intimidade de ninguém.
A tese central é simples: a empresa não é seguradora universal de todos os males sociais, mas também não pode fingir que o problema deixa de existir quando bate o ponto. A resposta juridicamente defensável exige separar vida privada, conduta funcional, saúde e organização do trabalho — e documentar cada uma em seu lugar.
Antes de tudo, o nome da coisa importa. Embora se encontre por vezes a grafia “ludopetia”, o termo corrente é ludopatia; clinicamente, a expressão mais adequada é transtorno do jogo. A CID‑11 da Organização Mundial da Saúde o classifica no código 6C50, entre os transtornos devidos a comportamentos aditivos. Seus elementos centrais envolvem perda de controle sobre as apostas, prioridade crescente conferida ao jogo e continuidade apesar de consequências negativas relevantes.
Isso já desmonta duas facilidades retóricas. A primeira é tratar toda aposta como doença. Quem faz uma aposta ocasional não recebe diagnóstico por download do aplicativo. A segunda é tratar toda pessoa diagnosticada como alguém sem responsabilidade por qualquer ato praticado. O transtorno pode repercutir na capacidade de autocontrole, mas não converte automaticamente apropriação de valores, falsificação, quebra de sigilo ou abandono de tarefas em fatos juridicamente inexistentes.
A própria política pública trabalha com um contínuo que vai do uso recreativo ao jogo problemático e ao transtorno. Endividamento, irritabilidade, pedidos frequentes de empréstimo, uso reiterado de aplicativos durante o expediente, atrasos e erros podem justificar uma conversa funcional e um encaminhamento de saúde. Não autorizam o gestor a fechar diagnóstico, exigir extrato bancário ou promover uma perícia informal na frente da equipe. O RH não ganhou, com a NR‑1, residência em psiquiatria nem mandato de busca no Pix.
A Lei nº 14.790/2023 contém um paradoxo revelador. O artigo 8º, III, obriga operadores autorizados a adotar políticas, procedimentos e controles de jogo responsável e prevenção dos transtornos de jogo patológico. Os artigos 16 e 17 exigem advertências e proíbem publicidade que apresente a aposta como alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, renda adicional ou investimento. O artigo 26, VI, impede de apostar a pessoa diagnosticada com ludopatia por profissional habilitado. Para os próprios operadores, a vedação alcança ainda proprietários, administradores, diretores, gerentes e funcionários, além de pessoas com acesso aos sistemas ou influência sobre resultados.
A lei, portanto, reconhece o paciente com uma mão e impõe controles com a outra. Já o artigo 482, alínea “l”, da CLT conserva a prática constante de jogos de azar como hipótese de resolução motivada do contrato. Seria confortável concluir que qualquer bet no expediente produz justa causa instantânea. Também seria confortável concluir que qualquer alegação de dependência impede toda sanção. O problema é que conforto nunca foi fonte formal do Direito do Trabalho.
A aposta lícita e recreativa, feita fora do tempo e dos meios de trabalho, pertence em regra à vida privada. A prática reiterada durante a jornada, contra regra conhecida e com prejuízo ao serviço, pode configurar indisciplina, desídia, mau procedimento e, conforme o caso, a própria alínea “l”. Fraude, desvio de numerário, manipulação de sistemas ou exposição de dados empresariais são faltas autônomas e potencialmente gravíssimas. A doença, por sua vez, exige abordagem de saúde e pode afetar a leitura de culpabilidade, aptidão, discriminação e nexo ocupacional. São planos diferentes, ainda que convivam na mesma pessoa.
É nesse ambiente que a NR‑1 entrou na conversa — mas não entrou na conta bancária do empregado. A nova redação do capítulo 1.5, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua vigência prorrogada para 26 de maio de 2026 pela Portaria MTE nº 765/2025 e incluiu expressamente no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A expressão final é o limite jurídico que costuma desaparecer nas apresentações comerciais: relacionados ao trabalho.
O objeto do GRO não é a personalidade do trabalhador, sua dívida no cartão ou o histórico de apostas no domingo. É a atividade e a organização do trabalho: exigências, ritmos, jornadas, metas, autonomia, suporte, violência, assédio, conflitos, desenho de funções e demais circunstâncias laborais capazes de causar ou agravar dano. O documento de Perguntas e Respostas do MTE, publicado em maio de 2026, esclarece que a avaliação clínica individual não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos; o processo deve examinar condições de trabalho, não realizar rastreamento psiquiátrico do quadro de pessoal.
Por isso, a existência de um empregado com transtorno do jogo não transforma automaticamente a ludopatia em risco ocupacional a ser inscrito no PGR. Tampouco o diagnóstico prova nexo causal ou concausal com o trabalho. A questão entra no GRO quando a análise técnica identifica fatores laborais pertinentes: ambiente que normaliza ou promove apostas; exposição profissional intensa ao mercado de jogos; falhas de organização que facilitem condutas de risco; jornadas, pressão, isolamento ou outros estressores ocupacionais capazes de interagir com o adoecimento; e consequências coletivas sobre segurança, integridade ou organização do serviço.
A avaliação deve ser tecnicamente fundamentada, articulada com a Avaliação Ergonômica Preliminar e, quando necessária, com a Análise Ergonômica do Trabalho, refletida no inventário de riscos e em plano de ação com responsáveis, prazos, acompanhamento e revisão. A participação dos trabalhadores e da CIPA deve ser real. Questionário solitário, comprado em pacote e arquivado em PDF, protege aproximadamente tanto quanto palpite de influenciador: parece convincente até sair o resultado.
O MTE também afirma que não existe ferramenta única obrigatória e que a fiscalização deve avaliar coerência técnica, aderência à realidade, participação, implementação e eficácia. A ausência de um risco específico no inventário não é irregular por si só, desde que a empresa consiga demonstrar que o avaliou adequadamente e fundamentou sua conclusão. O que não funciona é a ausência de análise disfarçada de conclusão técnica.
A cautelar do Supremo Tribunal Federal tampouco constitui bilhete premiado. Em 25 de junho de 2026, no âmbito da ADPF 1.316, o STF suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas aos dispositivos da NR‑1 sobre fatores de riscos psicossociais, encaminhando a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. O Plenário referendou a cautelar na sessão virtual encerrada em 18 de agosto. A discussão envolve, precisamente, a falta de parâmetros suficientemente objetivos para orientar avaliação e punição.
A decisão não revogou a NR‑1, não eliminou os deveres gerais dos artigos 157 e 200 da CLT, não suspendeu a NR‑17 e não imunizou a empresa contra ações individuais, alegações de doença ocupacional, pedidos indenizatórios ou prova pericial. Suspendeu-se temporariamente a eficácia sancionatória dos dispositivos alcançados, não a realidade. Celebrar a cautelar desmontando o programa preventivo seria trocar insegurança regulatória por imprudência documentada.
O tratamento jurídico exige uma triagem que resista à tentação dos rótulos. Apostar licitamente fora do trabalho, com recursos próprios e sem repercussão contratual, não é assunto do empregador. Dificuldade financeira, por si só, não autoriza vigilância, mudança punitiva de função ou coleta de dados bancários. Já apostar durante a jornada; usar dispositivo, rede, credenciais ou recursos corporativos; induzir colegas; cobrar dívidas; deixar tarefas; descumprir regra de segurança; fraudar ou desviar valores são fatos objetivos. Devem ser apurados como fatos, com prova lícita, contraditório interno possível, atualidade e proporcionalidade.
Diagnóstico, tratamento, incapacidade ou restrição pertencem ao trilho médico-ocupacional. O gestor registra impactos funcionais, oferece canal de apoio e encaminha ao serviço competente. O prontuário não migra para a pasta disciplinar por curiosidade administrativa. As dimensões podem se sobrepor: um empregado pode estar doente e cometer falta grave; pode jogar no expediente sem apresentar transtorno; pode estar em tratamento sem qualquer prejuízo funcional. A empresa que transforma diagnóstico em confissão e a que transforma doença em salvo-conduto apostam em erros opostos — e frequentemente perdem pelo mesmo motivo: não examinaram o caso concreto.
A jurisprudência ainda não oferece precedente vinculante do TST que estabeleça regime jurídico específico para a ludopatia. As decisões sobre bets são recentes e casuísticas. Elas, porém, revelam um padrão útil: prova do comportamento, repercussão contratual e coerência da resposta empresarial importam mais do que o nome do aplicativo.
No processo nº 1000868‑67.2024.5.02.0606, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa diante de prática reiterada de apostas em computador da empresa durante a jornada, apoiada por reclamações e prova testemunhal. O processo nº 1000272‑34.2024.5.02.0202 oferece uma trajetória ainda mais instrutiva: a 2ª Vara do Trabalho de Barueri inicialmente validou a justa causa de empregada que apostava pelo celular no expediente, convidava colegas e conhecia a proibição interna; no julgamento do recurso, contudo, a 2ª Turma afastou a punição porque o pedido de demissão já havia encerrado o vínculo e a gradação disciplinar não se mostrou adequadamente observada. Moral pouco misteriosa: a alínea “l” não dispensa cronologia, prova nem técnica.
Em sentido igualmente pedagógico, decisão noticiada pelo TRT da 4ª Região reverteu justa causa por jogo de cartas praticado sobretudo em intervalos, sem demonstração de prejuízo funcional, advertência prévia ou tratamento igual dos participantes. A Justiça do Trabalho não costuma admirar regulamentos que só ficam claros depois da dispensa, nem isonomia que depende de quem ganhou a partida.
O precedente específico mais expressivo no TST é o AIRR‑917‑48.2016.5.10.0812, julgado pela 3ª Turma em 2018. Um empregado da Caixa Econômica Federal desviou valores para apostar, mas a perícia psiquiátrica comprovou jogo patológico e incapacidade de autocontrole em relação ao dinheiro. O TST manteve a reintegração e a conclusão regional de ausência de culpabilidade, inclusive porque a revisão do quadro probatório esbarrava na Súmula 126. O caso é um alerta poderoso, não uma licença geral: o resultado dependeu de prova clínica robusta e das circunstâncias concretas.
Para a doença, a analogia mais consolidada vem do alcoolismo. O TST distingue a embriaguez episódica da síndrome de dependência e repele a dispensa fundada exclusivamente na condição clínica, privilegiando tratamento e encaminhamento previdenciário quando cabíveis. Ao mesmo tempo, decisões da Corte preservam sanções quando há falta funcional autônoma, bem provada e progressivamente punida, ou quando o conjunto fático demonstra fundamento não discriminatório. Dependência não autoriza crueldade; também não concede imunidade contratual absoluta.
No campo discriminatório, a Súmula 443, reafirmada no Tema Repetitivo 254, presume discriminatória a dispensa de pessoa com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não é correto anunciar que a presunção alcança automaticamente todo diagnóstico de ludopatia. Em 2025, a 8ª Turma do TST advertiu que nem todo transtorno psiquiátrico ativa, sem análise concreta, essa presunção. O risco, contudo, é real quando a empresa conhece o quadro, dispensa logo após afastamento ou pedido de apoio e não possui razão objetiva, contemporânea e documentada.
Há ainda o Tema Repetitivo 125 do TST: para a estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não são indispensáveis afastamento superior a quinze dias ou prévia concessão de benefício acidentário quando, depois da dispensa, for reconhecido nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. A empresa que primeiro demite e só depois pergunta se havia relação ocupacional pode descobrir a resposta no laudo pericial — o lugar mais caro para aprender medicina do trabalho.
O passivo não se resume à reversão da justa causa e ao pagamento das verbas rescisórias. Uma dispensa considerada discriminatória pode gerar reintegração com ressarcimento integral ou remuneração em dobro pelo período de afastamento, além de dano moral, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995. Se houver doença ocupacional ou concausa, entram em cena os artigos 19 a 21, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991, com discussão sobre CAT, benefício acidentário, estabilidade e reparações civis apoiadas nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil.
Há, ademais, uma aposta processual especialmente cara. No Tema Repetitivo 62, o TST fixou que a reversão da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova concreta do abalo. O Tema Repetitivo 71 determina a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando a justa causa é revertida judicialmente. Acusar primeiro e procurar prova depois nunca foi estratégia; agora é também tese vinculante contra o empregador.
Do outro lado, tolerar apostas durante a jornada, em funções críticas ou com acesso a caixa, folha, crédito, dados e sistemas pode produzir fraude, vazamento, falha de segurança, conflito entre colegas e dano a terceiros. O dever de prevenção não é apenas médico. É também organizacional, tecnológico, financeiro e disciplinar.
E existe a LGPD. Diagnóstico, tratamento e informações de saúde são dados pessoais sensíveis, submetidos às bases restritas do artigo 11 e aos princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança e não discriminação do artigo 6º. Consentimento genérico colhido do empregado não é passe livre para o RH armazenar laudos, autotestes, extratos ou histórico de apostas. A assimetria do vínculo recomenda especial cautela. Vigilância excessiva, longe de prevenir litígio, cria um novo.
A prevenção empresarial começa por mapear o trabalho, não a vida privada. A organização deve revisar AEP, AET quando necessária, inventário e plano de ação por atividade, função, setor ou grupo de exposição; avaliar condições de trabalho e impactos coletivos, sem catalogar empregados apostadores; e registrar metodologia, critérios, participação dos trabalhadores e da CIPA, responsáveis, prazos, medidas e revisão de eficácia. Esse conjunto interessa tanto à prevenção quanto à fiscalização. PGR de prateleira não é escudo; é prova pré-fabricada contra a própria empresa.
Também é indispensável adotar política clara sobre apostas e dispositivos. A empresa pode proibir ou restringir apostas durante o tempo de trabalho e o uso de equipamentos, redes, contas, dados e recursos corporativos, bem como vedar organização, cobrança ou publicidade de jogos em canais internos. A regra deve ser escrita, divulgada, treinada, confirmada e aplicada de modo isonômico, com disciplina específica para funções de risco. Regulamento secreto, convenientemente descoberto depois do problema, serve mais à petição inicial do que à defesa.
O monitoramento de ferramentas corporativas pode ser legítimo quando geral, proporcional, previamente informado e destinado à segurança e à produtividade. A preferência deve recair sobre bloqueio de categorias e metadados necessários. Não se deve vasculhar celular pessoal, e-mail privado, conta de aposta, extrato bancário ou Pix, nem instalar vigilância invasiva. A empresa deve proteger o sistema, não colonizar a intimidade.
Os líderes precisam ser treinados para observar fatos, não diagnosticar pessoas. O gestor deve registrar atrasos, ausências, erros, incidentes, uso de aplicativos e descumprimentos objetivos. A conversa deve ser privada e factual: a empresa informa os impactos observados e pergunta se existe alguma condição afetando o trabalho e algum apoio necessário. Perguntar quanto a pessoa perdeu ou chamá-la de “viciada” é clinicamente inútil e juridicamente temerário.
O desenho preventivo deve manter dois trilhos estanques. O funcional apura condutas e preserva provas; o clínico acolhe, encaminha e protege sigilo. Programa de assistência ao empregado, plano de saúde ou rede SUS podem ser divulgados sem coerção. A Plataforma Centralizada de Autoexclusão pode ser indicada como recurso voluntário, jamais exigida ou monitorada como condição de emprego.
PGR e PCMSO devem conversar sem que prontuário e RH se misturem. A NR‑7 deve receber os achados ocupacionais relevantes. O médico avalia aptidão, inaptidão, restrições, retorno e eventual necessidade de afastamento. A organização recebe a conclusão funcional necessária; diagnóstico e tratamento permanecem sob sigilo. Se houver suspeita tecnicamente razoável de nexo ou concausa, deve-se avaliar CAT, encaminhamento previdenciário e revisão das medidas preventivas.
A disciplina deve mirar a conduta, nunca o rótulo. Antes da sanção, a empresa precisa identificar o dever violado, a prova, a autoria, a gravidade, a atualidade, a proporcionalidade, a gradação cabível, a isonomia e a inexistência de dupla punição. Fraude ou desvio comprovado pode justificar resposta imediata pela gravidade; aposta isolada ou recreativa exige outra leitura. Justa causa não é slogan, é ônus de prova.
Em áreas financeiras, de compras, folha, caixa, TI, dados ou crédito, controles devem decorrer do cargo e do risco operacional, não de boato sobre saúde. Segregação de funções, dupla aprovação, limites de acesso, alertas de anomalia, férias e auditoria previnem fraude sem discriminar. Transformar um rumor clínico em política de acesso individualizada seria substituir governança por estigma — uma troca que dificilmente melhora a defesa.
Dispensas sensíveis merecem revisão multidisciplinar. Antes de desligar pessoa que revelou transtorno, está em tratamento, retornou de afastamento ou apresenta possível incapacidade, jurídico, RH e saúde ocupacional devem revisar o caso, cada qual dentro de seu acesso legítimo. É preciso verificar ASO, restrições, cronologia, possível nexo laboral, comparadores, prova da razão empresarial e alternativas razoáveis. Depois da carta de dispensa, a governança costuma ficar mais cara.
A empresa deve, por fim, construir prova de efetividade. Convém guardar versões das políticas, comprovação de ciência, treinamentos, atas e consultas da CIPA, registros de AEP e AET, inventário, plano de ação, evidências de implementação, revisões, indicadores agregados, incidentes e decisões disciplinares coerentes. Em fiscalização ou processo, não bastará exibir um arquivo chamado “PGR_final_agora_vai.pdf”. Será necessário demonstrar que o gerenciamento existiu, foi aplicado e produziu revisão quando a realidade mudou.
Operadores de bets e atividades ligadas ao esporte merecem uma camada adicional. Para agentes operadores, o artigo 26 da Lei nº 14.790/2023 proíbe que seus próprios funcionários apostem, e o artigo 8º exige controles de jogo responsável. Pessoas com acesso a sistemas ou influência sobre resultados também estão impedidas. Nesses setores, política interna, gestão de conflitos, treinamento, monitoramento de integridade e avaliação psicossocial das condições de trabalho precisam conversar entre si. Seria uma ironia excessiva a empresa vender jogo responsável ao consumidor e administrar irresponsavelmente a exposição de quem trabalha dentro do negócio.
A ludopatia não transforma automaticamente o empregador em causador da doença, tutor financeiro do empregado ou garantidor universal de escolhas privadas. A NR‑1 tampouco lhe entrega licença para investigar a vida pessoal em nome de uma prevenção sem limites. Seu comando é mais sóbrio: conhecer as condições de trabalho, identificar fatores ocupacionais, agir sobre eles e demonstrar que o processo funciona.
Ao mesmo tempo, a empresa não pode reduzir um transtorno reconhecido a falha moral nem usar a alínea “l” do artigo 482 como botão vermelho. A decisão disciplinar deve mirar a conduta comprovada; a decisão médica, a aptidão e o cuidado; o PGR, a organização do trabalho; a LGPD, o limite da informação; e a governança, a coerência entre tudo isso.
Prevenção não é paternalismo. Vigilância não é cuidado. Palestra anual não é gerenciamento. E suspensão temporária de sanções não é salvo-conduto. Entre a bet no celular e a petição inicial existe um espaço que a empresa pode preencher com política, técnica, acolhimento, controles e prova. Se o deixar vazio, alguém o preencherá com presunções — normalmente um perito, um auditor ou um juiz.
A regra de ouro, portanto, não exige algoritmo nem bola de cristal: não diagnostique, não espione e não improvise. Gerencie o trabalho, acolha a saúde, apure a conduta e documente a decisão. Para quem pretende reduzir passivo, esta é uma aposta de probabilidade bastante melhor.
Referências bibliográficas e documentais
Fontes normativas, técnicas e jurisprudenciais consultadas. Os precedentes sobre bets permanecem casuísticos; as teses gerais do TST não resolvem automaticamente situações envolvendo transtorno do jogo.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.316. Suspensão cautelar de sanções relacionadas aos riscos psicossociais e referendo do Plenário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema Repetitivo 125. Estabilidade e reconhecimento posterior de nexo causal ou concausal
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema Repetitivo 254. Reafirmação da Súmula 443
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