quinta-feira 9, julho, 2026 - 15:02

Brasil Hoje

A contabilidade de custos e a reforma tributária

A Reforma Tributária não deve ser compreendida apenas como uma alteração legislativa

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A Reforma Tributária não deve ser compreendida apenas como uma alteração legislativa no sistema de arrecadação. Ela representa uma mudança relevante na forma como as empresas deverão analisar preços, custos, créditos fiscais, margens e competitividade, e nesse cenário, a contabilidade de custos deixa de ocupar uma posição meramente operacional e passa a exercer função estratégica na gestão empresarial.

Durante muitos anos, parte das empresas brasileiras tratou a tributação como um elemento externo ao processo produtivo, examinado principalmente no momento da apuração fiscal ou do fechamento contábil, postura essa que tende a se tornar insuficiente diante do novo modelo de tributação sobre o consumo. A substituição gradual de PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS exigirá maior integração entre as áreas contábil, fiscal, financeira, comercial, de compras e de controladoria.

A contabilidade de custos será essencial para demonstrar quanto custa produzir, comercializar ou prestar determinado serviço. Mais do que identificar gastos diretos e indiretos, será necessário compreender como os tributos influenciam cada etapa da atividade econômica. O novo sistema, estruturado sob a lógica de um imposto sobre valor agregado, tem como objetivo reduzir distorções, embora seus efeitos concretos devam ser avaliados conforme o setor, a estrutura de custos, o regime tributário aplicável e as regras de transição.

Essa preocupação encontra fundamento no princípio da neutralidade previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com esse dispositivo, o IBS e a CBS devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções constitucionais e legais.

A neutralidade, entretanto, não significa ausência de efeitos econômicos, pois as empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços ou intensivas em mão de obra possuem estruturas distintas. Uma atividade com elevado volume de aquisições tributadas poderá apresentar dinâmica de créditos diferente daquela cujo principal componente de custo está na folha de pagamento, por isso, conclusões genéricas sobre aumento ou redução de carga tributária podem ser precipitadas.

Um dos pontos mais sensíveis será a formação do preço de venda, especialmente para empresas que ainda definem seus preços apenas com base em margens históricas, práticas de mercado ou comparação com concorrentes, circunstância que poderá gerar dificuldades. Sem o conhecimento da estrutura real de custos, a margem poderá ser apenas aparente, especialmente quando não forem considerados os créditos tributários, os custos indiretos, as despesas operacionais e os efeitos financeiros da transição.

A relevância dessa análise também é destacada por Eliseu Martins, ao afirmar que “o conhecimento dos custos é vital para saber se, dado o preço, o produto é rentável” (Contabilidade de custos. – 9. ed. – São Paulo : Atlas, 2003, p. 15) . A observação adquire especial importância diante da Reforma Tributária, pois a apropriação dos créditos de IBS e CBS, a alteração do custo líquido das aquisições e os efeitos financeiros da transição poderão modificar margens que, até então, eram consideradas suficientes. Conhecer o custo real da operação será, portanto, indispensável para avaliar a rentabilidade dos produtos e serviços e orientar decisões sobre preços, compras e continuidade das atividades. 

A separação entre custo, despesa, investimento e perda também ganhará importância. Insumos, fretes, energia, serviços contratados, gastos com tecnologia, mão de obra e demais componentes da operação deverão ser analisados sob as perspectivas contábil, tributária e econômica. A empresa precisará identificar não apenas onde surge o custo, mas também onde se forma o crédito e onde ocorrem perdas de eficiência.

No campo contábil, a NBC TG 16 (R2) – Estoques, correlacionada ao CPC 16R1 e à IAS 2, oferece fundamento relevante para essa análise. A norma trata da mensuração dos estoques, da composição do custo de aquisição, dos custos de transformação e dos demais gastos necessários para colocar os estoques em sua condição e localização atuais.

A norma também estabelece uma distinção importante para o contexto da Reforma Tributária: tributos recuperáveis não integram o custo de aquisição dos estoques. Esses valores representam direitos de recuperação perante o Fisco, e não sacrifícios econômicos definitivos da empresa.

Essa diferenciação permite compreender que preço de compra, custo contábil e custo econômico não são conceitos equivalentes. Com o IBS e a CBS, a análise de uma aquisição deverá considerar não apenas o valor cobrado pelo fornecedor, mas o montante efetivamente suportado pela empresa após a apropriação dos créditos permitidos pela legislação.

Essa necessidade de integração entre Direito Tributário, contabilidade e gestão empresarial também encontra apoio na doutrina estrangeira. Luiz Doria Furquim, ao traduzir e condensar a obra Steuerrecht, de Klaus Tipke e Joachim Lang, destaca a afirmação dos autores de que “sumamente importante é a cooperação interdisciplinar das ciências tributárias para o conhecimento da racionalidade econômica do Direito Tributário” (https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/doria_furquim.html). A observação mostra-se especialmente pertinente no contexto da Reforma Tributária brasileira, pois os efeitos do IBS e da CBS não poderão ser compreendidos apenas pela leitura isolada da legislação. Será necessário relacionar a norma tributária com a contabilidade de custos, a formação de preços, a política de compras, o fluxo de caixa e a realidade operacional de cada empresa. 

No campo tributário, a não cumulatividade assume posição central. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 disciplina a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos contribuintes sujeitos ao regime regular, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

O crédito tributário, portanto, não poderá ser tratado como consequência meramente automática de qualquer compra ou contratação, sendo necessário verificar a natureza da operação, o regime do fornecedor, a documentação fiscal, as condições legais e a relação da aquisição com a atividade econômica desenvolvida.

A partir dessa lógica, a área de compras não poderá decidir apenas com base na proposta de menor preço nominal. Dois fornecedores que pratiquem valores semelhantes poderão gerar custos econômicos distintos para o adquirente, conforme o regime tributário aplicável, o montante de IBS e CBS recuperável e o momento em que os créditos poderão ser utilizados.

A pergunta empresarial, portanto, deixará de ser apenas “qual fornecedor vende mais barato?” e passará a considerar qual fornecedor gera o menor custo líquido, levando em conta preço, créditos tributários, regime aplicável, prazo de recuperação e efeitos financeiros.

Esse ponto será especialmente relevante nas operações com fornecedores optantes pelo Simples Nacional. A Reforma preserva o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, mas a forma de recolhimento do IBS e da CBS poderá influenciar a atratividade econômica dessas operações para adquirentes sujeitos ao regime regular.

Quando o fornecedor permanecer recolhendo IBS e CBS no âmbito do Simples Nacional, o crédito do adquirente estará relacionado ao montante desses tributos devido no regime simplificado. Caso o fornecedor opte pela apuração do IBS e da CBS no regime regular, a dinâmica de destaque e apropriação de créditos poderá ser diferente.

Isso não significa que empresas do Simples Nacional deixarão de ser competitivas. A análise dependerá do preço praticado, do perfil do cliente, da margem da operação, do crédito transferido e da composição econômica da cadeia, afinal,  nas vendas ao consumidor final, por exemplo, o tratamento favorecido poderá continuar representando vantagem relevante.

A contabilidade de custos também se aproxima, nesse contexto, do planejamento tributário lícito e responsável. Não se trata de buscar estruturas artificiais, mas de compreender o negócio para orientar decisões sobre fornecedores, compras, precificação, terceirização, produção, contratos e organização das operações.

A adaptação à Reforma Tributária exigirá revisão de cadastros, sistemas, critérios de comparação de propostas, centros de custos, contratos, indicadores de margem e políticas de preços. As equipes precisarão compreender que o menor preço aparente nem sempre corresponderá ao menor custo econômico.

Também será necessário transformar a informação fiscal em informação gerencial útil. O conhecimento sobre créditos, custos e efeitos financeiros deverá apoiar decisões de compra, venda, estoque, negociação e fluxo de caixa.

Essa adaptação não será apenas normativa ou tecnológica. José Mário Bispo Sant’Anna, ao apresentar estudo de Vigolo, Martiningui e Panosso sobre os desafios de aplicação da NBC TG 16, registra que “a transformação de um modelo fundamentado em regras, para outro que prioriza princípios, não se constitui em um processo simples, pois requer mudanças na estrutura e no comportamento dos profissionais envolvidos” ( https://crcmg.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Desafios-na-aplicacao-da-NBC-TG-16-Estoques.pdf). A reflexão também se aplica ao contexto da Reforma Tributária, uma vez que a correta compreensão dos custos, dos créditos tributários e dos efeitos econômicos das operações dependerá não apenas de novos sistemas, mas da capacidade das equipes de interpretar informações e integrá-las ao processo decisório. 

A transição aumentará esse desafio, e durante alguns anos as empresas conviverão com elementos do sistema antigo e do novo, além de regimes diferenciados e regras específicas. A prometida simplificação poderá ser percebida de forma mais clara no longo prazo, mas o período de adaptação exigirá controles mais sofisticados e maior qualidade das informações.

A contabilidade de custos será, portanto, uma ponte entre a norma tributária e a realidade econômica da empresa. Por meio dela, será possível avaliar os efeitos do novo sistema, identificar riscos, corrigir distorções e orientar decisões com base em dados concretos.

Em síntese, a Reforma Tributária não altera apenas tributos, alíquotas e obrigações, mas  exige a revisão da maneira como as empresas compram, produzem, contratam, precificam e avaliam seus resultados. Aquelas que conhecerem seus custos, controlarem seus créditos e utilizarem adequadamente suas informações estarão mais preparadas para enfrentar o novo ambiente tributário.

O desafio não estará apenas no valor do imposto, mas na capacidade de compreender seus efeitos sobre o custo e sobre o resultado da atividade empresarial.





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