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Justiça limita multa tributária de empresa em acordo com a PGFN


A Viação Itaim Paulista (VIP), empresa do Grupo Ruas que atua no transporte público de São Paulo, obteve uma decisão judicial que obriga a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a recalcular uma dívida incluída em transação tributária. A medida reduz de 150% para 100% a multa qualificada aplicada à empresa.

Segundo especialistas, essa é a primeira decisão do tipo no país. O entendimento foi favorável à companhia tanto na primeira quanto na segunda instância da Justiça Federal.

A discussão envolve a Lei nº 14.689/2023, que estabeleceu em 100% o limite para determinadas multas fiscais, e uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2024, sobre penalidades aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Ao julgar o Tema 863, no Recurso Extraordinário (RE) 736090, o STF definiu que essas multas devem ficar limitadas a 100%, podendo chegar a 150% em situações de reincidência.

Justiça aponta falta de comprovação de reincidência

De acordo com Marcio Janjacomo Junior, advogado responsável pelo caso, do escritório Janjacomo Sociedade de Advogados, quando a penalidade foi aplicada, a qualificação da multa elevava automaticamente seu percentual para 150%, mesmo sem reincidência da empresa.

Na sentença, o juiz Jairo da Silva Pinto, da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, considerou que a União não apresentou provas de que a companhia fosse reincidente, condição necessária para justificar a aplicação do percentual mais elevado.

O magistrado entendeu que, sem essa comprovação, a cobrança acima de 100% configurava excesso de execução. A decisão foi proferida no processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182.

A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve o entendimento. O relator, desembargador Carlos Francisco, determinou que a PGFN refaça os cálculos da dívida incluída na transação para aplicar a redução da multa.

O tribunal também estabeleceu que as parcelas ainda não pagas sejam ajustadas ao novo valor. Até que o montante devido seja recalculado, o acordo não poderá ser rescindido.

Transação tributária envolve bilhões em débitos

O Grupo Ruas firmou uma transação tributária com a PGFN em 2021 para negociar aproximadamente R$ 3,2 bilhões em dívidas. O acordo concedeu descontos de cerca de 50% sobre juros e multas, com compromisso de pagamento do saldo em até 145 meses.

Em 2025, o grupo fechou uma nova rodada de negociação, envolvendo R$ 632,9 milhões em débitos.

Segundo Janjacomo Junior, ainda cabe à PGFN calcular o valor atualizado da dívida após a decisão judicial. A estimativa da empresa é que a redução da multa represente um impacto próximo de R$ 80 milhões.

O advogado avalia que o entendimento pode ter repercussão para outros contribuintes que tenham incluído penalidades semelhantes em acordos com a Fazenda Nacional, especialmente quando as transações ainda estiverem em andamento.

Dados do relatório PGFN em Números indicam que a Procuradoria recuperou R$ 30,8 bilhões por meio de transações tributárias em 2025. Para 2026, a previsão era de recuperar outros R$ 20 bilhões.

Revisão depende das regras definidas pelo STF

A possibilidade de questionar multas incluídas em transações tributárias deve considerar os critérios estabelecidos pelo STF para a aplicação do Tema 863.

A Corte definiu que os efeitos da decisão começam com a edição da Lei nº 14.689/2023, observados os limites estabelecidos na tese. A modulação ressalva ações judiciais e processos administrativos que já estavam pendentes de conclusão quando a lei foi editada, além de fatos geradores ocorridos até aquele momento em relação aos quais a multa qualificada isolada ainda não havia sido paga.

Janjacomo Junior afirma que a situação precisa ser avaliada conforme o estágio do pagamento. Se a multa já tiver sido quitada integralmente, segundo ele, há poucas possibilidades de revisão. Já nos casos em que a transação continua em vigor, o contribuinte pode buscar a reavaliação dos valores acordados.

Guilherme Yamahaki, sócio da área tributária do escritório Schneider Pugliese, cita como fundamento para esse tipo de questionamento o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse julgamento, a Primeira Seção do tribunal decidiu que a confissão de dívida não impede o contribuinte de discutir judicialmente aspectos jurídicos da obrigação tributária, mesmo quando os débitos tenham sido incluídos em parcelamentos especiais ou transações.

Com base nesse entendimento, Yamahaki recomenda que contribuintes avaliem a possibilidade de revisar multas incluídas em acordos tributários quando houver divergência em relação aos limites definidos pelo STF.

Edgar Santos Gomes, sócio do TAGD Advogados, pondera que a decisão obtida pelo Grupo Ruas não se aplica automaticamente a outras empresas, pois seus efeitos são restritos às partes do processo. Ainda assim, pode servir de precedente para ações de contribuintes em situações semelhantes, sobretudo quando os acordos continuam ativos.

PGFN contesta decisão e aponta limites para a revisão

Em nota ao Valor, a PGFN informou que já recorreu da decisão e afirmou acreditar que existem fundamentos para revertê-la em julgamento colegiado.

O órgão argumenta que a medida contraria uma decisão anterior proferida na mesma execução fiscal, no agravo de instrumento nº 5006819-32.2026.4.03.0000.

Segundo a Procuradoria, o TRF-3 já havia entendido que a revisão de uma transação tributária não poderia ser analisada por meio de exceção de pré-executividade nem em instância revisora. Na avaliação do órgão, a discussão exige uma análise detalhada dos cálculos e do cumprimento dos requisitos administrativos do acordo em vigor, devendo ser apresentada por meio de embargos à execução.

A PGFN também sustenta que a determinação de recalcular a dívida altera um negócio jurídico firmado em 2021, cujas condições foram aceitas pelo contribuinte.

Para o órgão, a transação é baseada em concessões recíprocas entre a Fazenda Nacional e o devedor. A Procuradoria afirma que a revisão preservaria os benefícios concedidos à empresa, mas desconsideraria a renúncia expressa ao direito de discutir os débitos incluídos no acordo.

Com informações Valor Econômico





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