A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os valores recebidos pelas empresas a título de gorjeta e posteriormente repassados aos empregados integram a base de cálculo do Simples Nacional.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.473 e será julgada a partir dos Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE.
O julgamento ainda não possui data marcada e não representa, neste momento, uma mudança na forma de calcular o Simples Nacional. A afetação significa que o STJ selecionou os recursos para estabelecer uma tese jurídica que deverá orientar os demais processos com a mesma discussão.
A matéria interessa principalmente a bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que recebem gorjetas ou taxas de serviço dos clientes e repassam os valores aos trabalhadores.
O que o STJ vai decidir
A questão submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma:
Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional.
A discussão está concentrada nos valores que efetivamente pertencem aos empregados e apenas transitam pelo caixa ou pela conta bancária do estabelecimento.
De um lado, discute-se se a entrada financeira deve ser considerada receita bruta da empresa e, consequentemente, integrar a base utilizada para calcular os tributos do Simples Nacional.
Do outro, os contribuintes sustentam que as gorjetas possuem natureza salarial, pertencem aos trabalhadores e não representam faturamento ou receita própria do estabelecimento.
A tese que vier a ser fixada deverá esclarecer de forma vinculante como esses valores devem ser tratados nos processos judiciais.
Julgamento ainda não possui data
A decisão da Primeira Seção apenas submeteu a controvérsia ao rito dos repetitivos. O mérito ainda será analisado.
Portanto, não é correto afirmar que o STJ decidiu agora incluir ou excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional.
O tribunal ainda deverá:
- receber eventuais manifestações de interessados;
- analisar os argumentos dos contribuintes e da Fazenda Nacional;
- julgar os três recursos representativos;
- fixar a tese aplicável ao Tema 1.473;
- publicar o acórdão;
- examinar eventuais recursos apresentados após o julgamento.
Até a conclusão dessas etapas, o tema permanece classificado como afetado e aguardando julgamento.
Recursos sobre o assunto ficam suspensos
Ao afetar o tema, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma controvérsia.
A medida alcança esses recursos:
- nos tribunais de segunda instância;
- no Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão não foi apresentada pelo STJ como paralisação automática de todas as ações existentes no país. Processos que ainda estejam em primeira instância ou em outras fases devem ser analisados conforme sua situação processual e as determinações do juízo competente.
Depois da definição da tese, os recursos suspensos poderão voltar a tramitar para aplicação do entendimento firmado pelo tribunal.
STJ já entende que gorjeta não integra receita da empresa
Embora o Tema 1.473 ainda não tenha sido julgado, as duas turmas do STJ responsáveis por matérias de direito público já possuem entendimento consolidado favorável aos contribuintes.
A Primeira e a Segunda Turmas consideram que as gorjetas possuem natureza salarial e são destinadas aos empregados. O estabelecimento atua como arrecadador e responsável pelo posterior repasse, sem incorporar os valores ao próprio patrimônio como receita.
Por esse motivo, as decisões vêm afastando a inclusão das gorjetas na base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
Entre os precedentes citados estão:
- AREsp 2.381.899/SC;
- AgInt no AREsp 1.846.725/PI;
- AgInt no REsp 2.145.527/RN;
- AgInt no AREsp 2.579.690/SE;
- AgInt no REsp 2.164.827/PB;
- AgInt no REsp 2.150.233/RN;
- AgInt no REsp 2.183.048/PE.
Segundo a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 97 decisões sobre a controvérsia, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas.
Apesar da jurisprudência reiterada, novos recursos continuaram chegando ao tribunal. A afetação busca uniformizar definitivamente a matéria e conferir eficácia vinculante ao entendimento.
Receita já está vinculada à exclusão
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o assunto na lista de temas com dispensa de contestação e recursos por meio do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pelo Despacho nº 238/2025/PGFN-MF.
Desde 20 de agosto de 2025, a Receita Federal está vinculada ao entendimento de que as gorjetas devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
Na página de jurisprudência vinculante da Receita Federal, o órgão registra que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que as gorjetas possuem natureza salarial e não integram a base do regime simplificado.
A orientação também reconhece que, quando integralmente repassados aos empregados, os valores não constituem faturamento ou lucro do estabelecimento, que atua apenas como arrecadador.
Isso significa que a afetação do Tema 1.473 não inaugura a tese e não torna a situação administrativa mais restritiva. O julgamento repetitivo dará caráter qualificado a um entendimento que já vinha sendo adotado pelas turmas do STJ e observado pela administração tributária federal.
Gorjeta integra a remuneração do empregado
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as gorjetas integram a remuneração do empregado, embora não componham o salário contratual pago diretamente pelo empregador.
A legislação considera gorjeta:
- a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado;
- o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional;
- a quantia destinada à distribuição aos empregados, por qualquer modalidade de cobrança.
A empresa deve observar as regras trabalhistas, os critérios de rateio, as normas coletivas e a forma de registro dos valores.
A natureza remuneratória constitui um dos fundamentos utilizados pelo STJ para concluir que a gorjeta repassada não representa receita própria do estabelecimento.
Efeito não se limita ao DAS do mês
A inclusão ou exclusão das gorjetas pode afetar mais do que o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao mês.
A receita bruta é utilizada para determinar a alíquota efetiva do regime, considerando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Dessa forma, a inclusão das gorjetas pode interferir:
- na base tributável mensal;
- na receita bruta acumulada;
- na faixa de tributação;
- na alíquota efetiva;
- na proximidade dos sublimites estaduais;
- no limite anual de permanência no Simples Nacional.
Se os valores repassados forem computados como receita, a empresa pode atingir faixas superiores mais rapidamente ou se aproximar do limite anual do regime.
A tese do STJ, portanto, terá impacto tanto no recolhimento mensal quanto no histórico de faturamento utilizado para enquadrar o contribuinte.
Exclusão depende da comprovação do repasse
A controvérsia afetada pelo STJ se refere expressamente às gorjetas repassadas aos empregados.
Essa delimitação é importante porque não basta registrar uma quantia como taxa de serviço para presumir que todo o valor deve ser excluído da receita bruta.
O estabelecimento precisa demonstrar:
- quanto foi cobrado ou recebido dos clientes;
- quanto foi efetivamente destinado aos empregados;
- quais critérios de rateio foram utilizados;
- quando ocorreu o repasse;
- quem recebeu os valores;
- qual parcela eventualmente foi retida para encargos permitidos;
- como as quantias foram registradas na folha e na contabilidade.
Valores recebidos sob outra natureza ou não comprovadamente destinados aos trabalhadores não estão automaticamente abrangidos pela discussão do Tema 1.473.
Documentos que devem ser preservados
Bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que recebem gorjetas precisam manter controles capazes de conciliar a arrecadação com o repasse.
Entre os documentos relevantes estão:
- notas fiscais e cupons que destaquem a taxa de serviço;
- relatórios dos sistemas de venda;
- comprovantes de pagamentos realizados por cartão;
- extratos bancários;
- folhas de pagamento;
- recibos;
- demonstrativos individualizados por empregado;
- critérios e mapas de rateio;
- convenções ou acordos coletivos;
- registros contábeis;
- memória de cálculo dos valores excluídos da receita bruta;
- comprovantes de recolhimento do DAS.
A segregação deve permitir identificar o valor da venda ou do serviço pertencente à empresa e a parcela correspondente à gorjeta destinada aos trabalhadores.
A falta de documentação pode gerar divergências em eventual fiscalização, mesmo diante de uma tese jurídica favorável à exclusão.
Empresas podem revisar apurações anteriores?
O reconhecimento administrativo e a jurisprudência favorável não significam que toda empresa possa compensar imediatamente qualquer valor recolhido no passado sem análise.
Antes de retificar apurações ou solicitar restituição, o contribuinte deve verificar:
- se as gorjetas foram efetivamente incluídas na receita declarada;
- se os valores foram repassados aos empregados;
- se existe documentação comprobatória;
- quais períodos ainda estão dentro do prazo para recuperação;
- se houve impacto apenas no tributo mensal ou também na faixa de alíquota;
- se a exclusão altera declarações e obrigações acessórias;
- qual procedimento administrativo é aplicável;
- se existe processo judicial ou administrativo em andamento.
A recuperação de valores exige recálculo individualizado. Também deve considerar possíveis efeitos sobre a receita acumulada, as faixas do Simples e outras informações declaradas.
A simples existência do Tema 1.473 não autoriza compensações automáticas.
O que muda com o rito dos repetitivos
Os recursos repetitivos são utilizados quando o STJ identifica grande quantidade de processos com a mesma questão jurídica.
A corte seleciona casos representativos, suspende determinados recursos relacionados e fixa uma tese que deverá ser observada:
- pelos juízes e tribunais;
- nos recursos que estavam suspensos;
- em novos processos sobre a mesma matéria;
- pelo próprio STJ.
No caso das gorjetas, a relatora considerou necessária a afetação porque os precedentes existentes não impediram a chegada de novos recursos.
A decisão permitirá que a controvérsia seja resolvida de maneira uniforme, diminuindo o risco de entendimentos divergentes e a repetição de julgamentos sobre a mesma questão.
Cuidados enquanto o julgamento não ocorre
Enquanto o Tema 1.473 aguarda julgamento, as empresas devem manter os procedimentos alinhados ao entendimento vinculante já reconhecido pela Receita, sem deixar de comprovar a natureza e o destino dos valores.
O contador deve conferir:
- se a gorjeta está destacada nos documentos fiscais;
- se os valores são segregados das receitas próprias;
- se o repasse aos empregados está documentado;
- se os registros contábeis correspondem aos relatórios de venda;
- se a folha de pagamento contempla corretamente as gorjetas;
- se os critérios de distribuição seguem as normas trabalhistas e coletivas;
- se os valores excluídos do Simples correspondem apenas às parcelas efetivamente destinadas aos trabalhadores;
- se existem pagamentos anteriores que precisam ser revisados.
A notícia oficial do STJ informa que o Tema 1.473 ainda aguarda julgamento.
Até a fixação da tese, permanece o entendimento consolidado das turmas de direito público de que as gorjetas repassadas aos empregados não constituem receita própria da empresa e devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
