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26 municípios assumem cobrança de débitos em outubro


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualizou a relação de estados e municípios conveniados para inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos do Simples Nacional. A nova lista inclui 26 municípios que passarão a exercer essa atribuição a partir de 1º de outubro de 2026.

A atualização consta na Nota SEI nº 3/2026, assinada em 10 de setembro. O documento reúne os convênios celebrados no terceiro trimestre e apresenta a relação consolidada dos entes convenientes.

Para os contadores, a mudança exige atenção ao órgão responsável por cada débito. Dependendo da composição da dívida e da existência do convênio, a inscrição, a cobrança, a emissão da guia e a regularização poderão ocorrer perante a PGFN ou diretamente no município.

Quais municípios entram na lista em outubro

Os 26 municípios que firmaram convênio no terceiro trimestre de 2026 são:

Estado Municípios
Bahia Esplanada
Goiás Campinorte, Goiás e Uruaçu
Minas Gerais Boa Esperança, Brazópolis, Fronteira e Frutal
Pará Rio Maria
Paraíba Pocinhos e São Miguel de Taipu
Paraná Astorga, Joaquim Távora e Ventania
Pernambuco Goiana e Panelas
Rio Grande do Sul Giruá, Ronda Alta e São Pedro da Serra
Rondônia Ouro Preto do Oeste
Santa Catarina Campo Alegre, Cordilheira Alta e Jardinópolis
São Paulo Caraguatatuba, Cruzeiro e Santa Rita do Passa Quatro

Todos os convênios terão início de vigência em 1º de outubro de 2026.

Até essa data, os profissionais devem observar a situação atual dos débitos e o órgão que já possui competência sobre a cobrança. A vigência do convênio não transfere automaticamente para o município todas as dívidas tributárias da empresa.

O que muda com o convênio

Em regra, os créditos tributários do Simples Nacional são inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN.

A Lei Complementar nº 123/2006, entretanto, permite que a PGFN celebre convênios com estados, Distrito Federal e municípios para delegar a esses entes a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências.

No caso dos municípios, o convênio alcança os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apurados no Simples Nacional.

Após a constituição do crédito, a Receita Federal encaminha ao município conveniado as informações referentes aos tributos de competência municipal. O ente local passa, então, a realizar a inscrição em sua própria dívida ativa e a adotar as medidas de cobrança.

Isso significa que o contribuinte poderá ter débitos do mesmo período administrados por órgãos diferentes, conforme o tributo envolvido.

Débitos federais continuam com a PGFN

Mesmo com o convênio, a PGFN mantém a competência para inscrever e cobrar os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, entre eles:

  1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Cofins;
  5. contribuição para o PIS/Pasep;
  6. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

A Procuradoria também continua responsável pelos valores pertencentes a estados e municípios que não tenham firmado o convênio.

Portanto, a adesão municipal não transfere toda a dívida do Simples Nacional para a prefeitura. A mudança alcança somente os créditos tributários de competência do ente convenente.

Município poderá utilizar guia própria

De acordo com as orientações da PGFN, a arrecadação dos créditos transferidos poderá seguir os mesmos procedimentos utilizados pelo estado ou município para cobrar débitos fora do Simples Nacional.

Dessa forma, o ente conveniado poderá adotar documento de arrecadação próprio. Os encargos relacionados à inscrição e à cobrança também seguirão a legislação local.

Já a atualização monetária deverá observar as regras da Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação da taxa Selic, independentemente do índice utilizado pelo município para seus demais créditos tributários.

As multas e as possibilidades de parcelamento devem observar as normas específicas aplicáveis aos créditos do Simples Nacional.

Como o contador deve identificar o órgão responsável

Antes de orientar o pagamento ou protocolar um pedido de parcelamento, o contador precisa verificar:

  1. quais tributos compõem a dívida;
  2. se os valores já foram inscritos em dívida ativa;
  3. a data da inscrição;
  4. qual órgão aparece como responsável pela cobrança;
  5. se o município integra a relação de conveniados;
  6. a data de início da vigência do convênio;
  7. se a pendência está disponível no portal Regularize;
  8. se existe cobrança ou parcelamento no sistema da prefeitura.

Débitos ainda não inscritos em dívida ativa não devem ser tratados da mesma forma que valores já encaminhados para cobrança.

Também não é recomendável presumir que toda pendência do Simples Nacional estará disponível no Regularize. Quando o crédito municipal tiver sido encaminhado ao ente conveniado, a consulta e a regularização poderão depender dos canais disponibilizados pela própria prefeitura.

Conveniados assumem débitos declarados e não pagos

Segundo a PGFN, o ente conveniado fica responsável pela inscrição e pelo ajuizamento dos débitos declarados e não pagos relacionados aos tributos de sua competência.

O município também poderá inscrever e cobrar os valores lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).

Entre as situações que podem resultar em cobrança estão:

  1. valores declarados no PGDAS-D e não recolhidos;
  2. diferenças identificadas em procedimento fiscal;
  3. omissão ou inconsistência de receitas;
  4. débitos de ISS constituídos por lançamento de ofício;
  5. valores vencidos e encaminhados para inscrição em dívida ativa.

O convênio não altera a forma de apuração mensal do Simples Nacional nem o recolhimento regular realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A mudança ocorre na etapa posterior, quando o crédito não pago é enviado para inscrição e cobrança.

Convênios parciais deixam de constar na relação

A Nota SEI nº 3/2026 também informa que os antigos convênios parciais deixaram de integrar a lista consolidada.

Esses acordos permitiam uma delegação restrita durante a fase transitória de fiscalização do Simples Nacional, especialmente em relação a valores de ICMS e ISS lançados de ofício pelo próprio ente convenente.

Segundo a PGFN, essa situação transitória foi superada após alterações na Resolução CGSN nº 140/2018. Por isso, os convênios parciais não subsistem e não aparecem mais na relação atualizada.

A informação é relevante porque a ausência de determinado ente da lista de convênios atuais não deve ser analisada com base em relações antigas sem a verificação da modalidade e da vigência.

Regularização pode envolver mais de um órgão

Uma empresa poderá possuir simultaneamente:

  1. débitos federais cobrados pela PGFN;
  2. débitos de ICMS cobrados por estado conveniado;
  3. débitos de ISS cobrados por município conveniado;
  4. pendências ainda administradas pela Receita Federal;
  5. valores ainda não inscritos em dívida ativa.

Por isso, uma consulta isolada pode não revelar toda a situação fiscal do contribuinte.

Para realizar o diagnóstico, o contador deve confrontar as informações disponíveis no Portal do Simples Nacional, no Regularize, nos sistemas estaduais e nos portais municipais.

Também é importante guardar os comprovantes de pagamento, parcelamento ou negociação e acompanhar a baixa em cada sistema. A regularização perante um órgão não extingue automaticamente pendências administradas por outro ente.

Atenção à permanência no Simples Nacional

Débitos sem exigibilidade suspensa podem impedir a opção ou resultar na exclusão da empresa do Simples Nacional.

Com a descentralização da cobrança, o contador precisa considerar todos os entes envolvidos antes de concluir que o contribuinte está regular.

A existência de certidão federal válida, por exemplo, não comprova necessariamente a ausência de débitos municipais inscritos e administrados diretamente pela prefeitura.

Entre as medidas recomendadas estão:

  1. consultar periodicamente as pendências da empresa;
  2. identificar a origem e a composição de cada débito;
  3. conferir o órgão responsável;
  4. verificar opções de pagamento ou parcelamento;
  5. acompanhar a baixa após a regularização;
  6. revisar certidões federais, estaduais e municipais;
  7. manter o empresário informado sobre cobranças e prazos;
  8. documentar as providências adotadas.

A relação completa e atualizada dos entes conveniados está disponível na página de convênios do Simples Nacional da PGFN.

Para os clientes estabelecidos nos 26 municípios incluídos na nova atualização, os contadores devem observar a mudança a partir de 1º de outubro e confirmar o canal correto antes de realizar qualquer procedimento de regularização.





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