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Tema 1.370 do STJ e o destino da “Tese do 10 + 10” na revisão de benefícios do INSS


Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um importante passo no julgamento do Tema Repetitivo 1.370 (ProAfR – Proposta de Afetação no REsp 2.205.049/RS), que envolverá diretamente a rotina de quem realiza auditorias nos cálculos de benefícios ao analisar a chamada “Tese do 10 + 10” sobre a decadência previdenciária.

A Controvérsia se deu justamente porque a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 determina que o segurado possui o prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão do ato de concessão de seu benefício, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Contudo, defensores da tese do “10 + 10” sustentavam que, caso o segurado fizesse um pedido de revisão na via administrativa, a decisão do INSS sobre esse pedido instauraria um novo prazo de mais 10 anos para ingressar com a ação judicial contra a decisão revisional. Na prática, essa interpretação estenderia a possibilidade de discussão sobre o cálculo do benefício por até duas décadas.

A discussão está no STJ e no julgamento iniciado do Tema 1.370, o Ministro Relator Gurgel de Faria apresentou voto contrário à tese do “10 + 10”, estabelecendo três diretrizes fundamentais:

  1. Prazo Único: O prazo decadencial de 10 anos é único e inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício originário.
  2. Inexistência de Renovação: O requerimento administrativo de revisão não suspende, não interrompe e não renova o prazo decadencial originário.
  3. Ausência de Novo Prazo: A decisão do INSS no pedido de revisão não cria um novo prazo de 10 anos para buscar a via judicial se o prazo contado da concessão inicial já tiver expirado.

O julgamento encontra-se momentaneamente suspenso devido a um pedido de vista regimental formulado pela Ministra Regina Helena Costa. Contudo, a orientação do relator sinaliza uma pacificação do tema no STJ, superando entendimentos mais flexíveis que vinham sendo adotados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU — Tema 256) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4 — IAC 11).

Com isso há alerta prático para sobre a revisão de aposentadorias, a mensagem em consolidação no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tempo é um fator determinante e irreversível no Direito Previdenciário. Assim, a expectativa de que uma decisão administrativa pudesse reabrir o prazo por mais dez anos está sendo formalmente afastada pela jurisprudência.

A posição se pauta em premissa consagrada na ciência jurídica que ao buscar acomodar as relações humanas, adotou regras estabelecendo tempo, nesse mesmo universo jurídico um célebre brocardo secular ressoa sempre com tom severo “Dormientibus non succurrit ius” popularmente traduzido como “o Direito não acolhe aquele que dorme”.

Apesar dessa máxima soar, à primeira vista, como uma perversa e fria ironia para quem busca a reparação de um direito de forma tardia, há em seu bojo uma lição prática e inescapável.

Por isso realizar a checagem com diagnóstico e recálculo do benefício recebido com agilidade nos primeiros anos da concessão é medida de garantia real contra a perda definitiva do direito pela decadência.





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