Brasil Hoje

Sua conciliação fiscal e financeira mudará


Split payment muda a conciliação: nota fiscal, pagamento e valor recebido podem não fechar.

Com IBS e CBS vinculados à liquidação financeira, cliente poderá quitar integralmente uma operação sem que todo o valor pago fique disponível na conta da empresa; mudança exigirá integração entre financeiro, fiscal, contabilidade e ERP.

Uma empresa emite uma nota fiscal de R$ 100 mil. O cliente paga exatamente R$ 100 mil. Mesmo assim, quando o financeiro consulta o banco, o valor disponibilizado ao fornecedor pode ser menor.

Não houve inadimplência. Não houve desconto. O cliente não ficou devendo parte da compra.

A diferença poderá estar no split payment.

Com a nova sistemática de IBS e CBS, a legislação prevê que valores destinados à extinção dos tributos possam ser segregados durante a liquidação financeira da operação. O cliente liquida sua obrigação comercial, enquanto parte do pagamento segue o fluxo tributário e apenas o restante fica disponível ao fornecedor.

Essa mudança cria uma consequência que tende a aparecer diariamente dentro das empresas:

nota fiscal, valor pago pelo cliente e valor recebido no banco podem deixar de ser iguais sem que exista qualquer erro na operação.

É por isso que o split payment não deve ser tratado apenas como uma mudança no recolhimento de impostos. Ele altera também a lógica de contas a receber, conciliação bancária, ERP, tesouraria e contabilidade.

O cliente pode pagar R$ 100 mil e a empresa não receber R$ 100 mil no banco

Considere uma operação hipotética de R$ 100 mil.

Hoje, muitas empresas fazem uma conferência relativamente simples:

Nota fiscal: R$ 100.000

Contas a receber: R$ 100.000

Pagamento identificado: R$ 100.000

Título baixado: R$ 100.000

Com o split payment em funcionamento financeiro, poderá existir uma etapa adicional.

Para fins exclusivamente didáticos:

Valor da operação: R$ 100.000

Valor pago pelo cliente: R$ 100.000

Valor efetivamente segregado para IBS/CBS: R$ X

Valor disponibilizado ao fornecedor: R$ 100.000 menos R$ X

Comercialmente, o cliente pode ter liquidado toda a dívida.

Financeiramente, porém, o fornecedor pode ter recebido na conta apenas o valor líquido depois da segregação tributária.

A diferença deixa de representar automaticamente uma pendência do cliente.

Passa a ser necessário identificar qual parcela do pagamento foi utilizada para extinguir IBS e CBS.

O contas a receber não poderá olhar apenas para o extrato bancário

Esse é um dos efeitos mais práticos do novo modelo.

Imagine novamente uma duplicata de R$ 100 mil.

O cliente paga os R$ 100 mil, mas o valor que aparece como disponibilidade bancária do fornecedor é menor porque parte da liquidação seguiu para o recolhimento tributário.

Se o ERP estiver programado para baixar o título somente quando encontrar no banco os mesmos R$ 100 mil, poderá interpretar incorretamente que o cliente ainda possui saldo em aberto.

O sistema precisará distinguir:

quanto o cliente efetivamente liquidou

de

quanto entrou na conta bancária da empresa.

Essa diferença já existe atualmente em determinadas operações por motivos como tarifas, antecipações e intermediação financeira. O split payment acrescenta uma causa tributária estrutural a essa conciliação.

O valor segregado não é desconto nem inadimplência

A classificação correta dessa diferença será fundamental.

Se o cliente liquidou integralmente a operação e determinada parcela do pagamento foi utilizada pelo mecanismo para extinguir IBS ou CBS, esse valor não pode ser tratado gerencialmente como desconto concedido.

Também não representa parcela vencida do cliente.

A LC nº 214/2025 inclui expressamente o recolhimento na liquidação financeira entre as formas de extinção dos débitos de IBS e CBS. A regulamentação do IBS também integra os recolhimentos decorrentes do split payment à apuração assistida.

A empresa precisará, portanto, enxergar uma mesma venda por pelo menos três perspectivas:

comercial: quanto o cliente devia;

financeira: quanto efetivamente ficou disponível no banco;

tributária: quanto daquela operação foi utilizado para extinguir IBS e CBS.

A conciliação deixa de ter três pontos e passa a exigir uma trilha completa

Em muitas empresas, a lógica atual pode ser resumida assim:

nota fiscal → contas a receber → banco.

Com o split payment, a trilha poderá se tornar:

documento fiscal → obrigação comercial → pagamento → split payment → valor líquido recebido → apuração assistida.

Não basta saber que houve diferença.

Será necessário saber por que houve diferença e a qual operação ela pertence.

A regulamentação foi construída justamente para permitir a associação entre as informações fiscais e os pagamentos envolvidos na operação, enquanto a plataforma de tributação sobre o consumo passa a concentrar serviços de apuração, transferências e outros eventos relacionados à CBS.

A mesma venda precisará fechar em sistemas diferentes

Hoje já podem existir dificuldades para conciliar esses ambientes.

Com o split payment, a empresa precisará garantir que todos estejam contando a mesma história sobre a mesma operação.

Se a nota mostra R$ 100 mil, o financeiro reconhece R$ 100 mil a receber, o banco registra R$ 80 mil líquidos e a apuração aponta R$ 20 mil de extinção tributária, o sistema precisa conseguir explicar que:

R$ 80 mil + R$ 20 mil = liquidação dos R$ 100 mil da operação.

Os números do exemplo são apenas ilustrativos. O valor efetivamente segregado dependerá da modalidade e das regras aplicáveis ao split payment.

O maior risco pode ser criar uma inadimplência que não existe

Esse problema parece simples, mas pode contaminar diversos controles.

Se o ERP não reconhecer corretamente o split, uma diferença tributária pode ser interpretada como:

A consequência pode chegar até a cobrança indevida do cliente.

Imagine uma empresa enviando aviso de R$ 20 mil em aberto para um comprador que já liquidou integralmente uma nota de R$ 100 mil.

O erro não estaria no cliente.

Estaria na conciliação interna.

O split precisa ser rastreável até a operação que o originou

A nova arquitetura tributária não trata o split payment simplesmente como um recolhimento genérico sobre toda a movimentação financeira da empresa.

A legislação estabelece vínculo entre a liquidação e a respectiva operação, enquanto a regulamentação e as plataformas de apuração organizam os valores utilizados para extinção dos débitos.

Para uma empresa com milhares de recebimentos, será necessário conseguir responder:

qual pagamento corresponde a qual documento fiscal;

quanto daquele pagamento foi destinado ao split;

quanto foi disponibilizado ao fornecedor;

quanto foi reconhecido como débito extinto na apuração.

Sem essa rastreabilidade, as diferenças podem crescer até se tornarem impossíveis de reconciliar manualmente.

Uma nota paga parcialmente aumenta a complexidade

O cenário é ainda mais relevante quando o cliente não liquida toda a compra em um único pagamento.

Uma operação pode envolver:

nota fiscal de R$ 100 mil

e pagamentos de:

R$ 30 mil + R$ 30 mil + R$ 40 mil.

Nesse caso, a empresa não poderá observar apenas o valor total faturado.

Será necessário relacionar as liquidações financeiras e os respectivos efeitos tributários à operação.

O mesmo raciocínio se aplica a outras situações comuns:

Quanto maior a quantidade de transações, mais importante se torna a integração automática.

A apuração assistida passa a fazer parte da conciliação

Outra mudança relevante é a criação de um modelo de apuração em que documentos fiscais, débitos, créditos e formas de extinção ficam cada vez mais conectados.

A plataforma nacional de tributação sobre o consumo já disponibiliza serviços relacionados às Apurações Assistidas de CBS, cálculo dos tributos, transferências e APIs.

Para o IBS, materiais oficiais do CGIBS também demonstram o tratamento dos recolhimentos decorrentes do split dentro da apuração assistida.

Isso muda o conceito de conciliação.

O departamento fiscal precisará confrontar:

o débito gerado pela operação

com

as formas utilizadas para extingui-lo

e

o saldo que ainda permanece na apuração.

O financeiro precisará fazer o mesmo movimento olhando para o dinheiro.

O banco deixa de ser suficiente para explicar o recebimento

Essa talvez seja a mudança cultural mais importante.

O extrato bancário mostra dinheiro disponível.

Ele não necessariamente mostrará sozinho quanto o cliente efetivamente liquidou comercialmente.

Se parte do pagamento foi utilizada diretamente para extinguir IBS e CBS, a empresa precisará complementar o extrato com informações tributárias da operação.

Assim, uma conciliação gerencial poderá precisar separar:

Faturamento bruto

Pagamentos efetuados pelos clientes

Valores segregados de IBS

Valores segregados de CBS

Custos e tarifas financeiras

Valor líquido disponibilizado

Pagamentos ainda não conciliados

Cancelamentos e devoluções

Transferências tributárias posteriores

É essa decomposição que permitirá entender por que faturamento e banco não coincidem.

A conciliação também precisará funcionar no caminho inverso

Na matéria anterior desta série, publicada em 13/08/2026, mostramos o que ocorre quando uma venda é cancelada ou devolvida depois que IBS e CBS já produziram efeitos no split payment.

Essa situação revela por que a rastreabilidade precisa continuar depois do recebimento.

Uma operação poderá percorrer:

venda → pagamento → split → cancelamento ou devolução → ajuste tributário → eventual transferência ao fornecedor.

Quando houver transferência financeira posterior relacionada ao desfazimento de uma operação, o financeiro precisará identificar sua origem.

Caso contrário, poderá surgir o problema inverso:

dinheiro entrando na conta sem que a empresa consiga vinculá-lo à operação que o originou.

Fiscal, financeiro e contabilidade precisarão compartilhar o mesmo identificador

A Reforma Tributária aumenta a necessidade de integração entre departamentos.

O financeiro sabe:

quanto o cliente pagou e quanto entrou no banco.

O fiscal sabe:

qual documento originou o débito e como IBS e CBS foram tratados.

A contabilidade precisa saber:

como os diferentes componentes liquidaram a operação.

O ERP precisa conectar essas informações.

Por isso, um dos controles mais relevantes poderá ser um identificador capaz de acompanhar a operação em toda a cadeia:

documento fiscal → pagamento → split → banco → apuração.

Não importa apenas guardar cada dado.

É necessário relacioná-los.

O ERP deveria conseguir responder sete perguntas

Antes da implantação financeira plena do mecanismo, empresas podem avaliar se seus sistemas conseguem responder:

  1. Qual documento fiscal originou a operação?
  2. Qual recebível foi criado para o cliente?
  3. Qual pagamento liquidou esse recebível?
  4. Quanto o cliente efetivamente pagou?
  5. Quanto foi segregado para IBS e CBS?
  6. Quanto ficou disponível na conta da empresa?
  7. Como o débito aparece na apuração assistida?

Se essas respostas estiverem espalhadas por sistemas diferentes sem uma chave que permita relacioná-las, existe um ponto de atenção.

2026 deve ser usado para testar processos, não para presumir que todo o modelo financeiro já está funcionando

Esse cuidado é importante.

2026 é período de testes e adaptação da Reforma Tributária do Consumo, com regras específicas para o cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS. O CGIBS e a Receita Federal divulgaram orientações próprias para essa transição.

Ao mesmo tempo, a infraestrutura tecnológica continua avançando. Em agosto de 2026, o próprio CGIBS informou que a Plataforma Pública do Split Payment integra as entregas em desenvolvimento para a implementação do IBS.

Portanto, seria precipitado desenhar hoje uma rotina empresarial supondo que todos os fluxos bancários, mensagens, layouts e integrações funcionarão exatamente da maneira encontrada em exemplos conceituais.

O que a empresa já pode fazer é preparar sua estrutura de conciliação.

O teste mais útil pode ser feito antes de existir retenção financeira

Uma empresa pode escolher algumas vendas reais e simular o novo fluxo.

Por exemplo:

Documento fiscal: R$ 100.000

Contas a receber: R$ 100.000

Pagamento do cliente: R$ 100.000

Split hipotético: valor apurado conforme cenário testado

Líquido financeiro: pagamento menos valor segregado

Depois, a equipe deve verificar:

o título seria baixado integralmente?

o ERP conseguiria identificar o split sem tratar a diferença como inadimplência?

o fiscal conseguiria relacionar o valor à operação?

a contabilidade saberia explicar a diferença entre faturamento e banco?

Esse exercício revela problemas de processo antes que eles se transformem em diferenças financeiras reais.

Split payment não significa simplesmente aplicar a alíquota cheia sobre cada recebimento

Também existe um cuidado importante nas simulações.

O procedimento não deve ser interpretado como uma regra segundo a qual toda empresa terá automaticamente a soma nominal das alíquotas de IBS e CBS retirada de cada recebimento.

A LC nº 214/2025 prevê modalidades e procedimentos próprios para o recolhimento na liquidação financeira, e o Portal de Tributação sobre Consumo já disponibiliza inclusive simulador específico para o split payment simplificado.

Assim, para avaliar o impacto operacional, o correto é trabalhar com o valor efetivamente segregado segundo a modalidade aplicável, e não apenas multiplicar a venda por uma alíquota teórica.

O problema não será o número diferente, mas uma diferença sem explicação

A existência de valores diferentes entre nota fiscal e extrato bancário não é, isoladamente, um problema.

O risco aparece quando a empresa não consegue reconciliá-los.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, a implantação do split payment deveria ser tratada como um projeto conjunto entre fiscal, financeiro, contabilidade e tecnologia. A empresa precisará conseguir provar que uma venda foi integralmente liquidada mesmo quando apenas parte do pagamento ficou disponível em sua conta, além de identificar com precisão quanto foi destinado à extinção de IBS e CBS.

O desafio não será apenas calcular o novo tributo.

Será fazer com que nota fiscal, contas a receber, banco e apuração assistida contem exatamente a mesma história.

Empresas que deixarem essa integração para depois podem descobrir o problema da pior maneira: com títulos baixados incorretamente, clientes aparecendo como inadimplentes, diferenças bancárias acumuladas e saldos contábeis que ninguém consegue explicar.

Perguntas frequentes

  1. Com o split payment, o valor da nota fiscal será sempre igual ao valor recebido no banco?

Não. Quando o mecanismo estiver produzindo efeitos financeiros, parte do pagamento poderá ser utilizada para extinguir IBS e CBS na liquidação, fazendo com que o valor disponibilizado ao fornecedor seja inferior ao total pago pelo cliente.

  1. Se o cliente pagou R$ 100 mil e entraram R$ 80 mil no banco, ele continuará devendo R$ 20 mil?

Não necessariamente. Se a diferença decorrer regularmente do split payment, o cliente poderá ter liquidado integralmente a obrigação, enquanto parte do pagamento foi destinada à extinção tributária.

  1. O valor segregado deve ser tratado como desconto?

Não. O recolhimento via split payment constitui modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS e possui tratamento próprio na nova sistemática.

  1. Será suficiente conciliar a nota fiscal com o extrato bancário?

Em operações sujeitas ao split, essa comparação isolada poderá ser insuficiente. A empresa também precisará identificar a liquidação realizada pelo cliente, os valores tributários envolvidos e o reflexo da operação na apuração.

  1. O split payment já está funcionando financeiramente de forma plena em todas as vendas em 2026?

Não. 2026 integra o período de adaptação e testes da nova tributação, e a implementação tecnológica segue sendo desenvolvida pelas administrações tributárias.

  1. Qual é o principal teste que a empresa deveria fazer?

Selecionar algumas operações e tentar reconciliar, de ponta a ponta, documento fiscal, contas a receber, pagamento, valor que seria segregado, líquido financeiro e apuração assistida. Se algum trecho dessa cadeia não puder ser explicado automaticamente, existe um processo ou integração a revisar.

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade





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