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STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores de subvenção econômica repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica para custear a tarifa social de consumidores de baixa renda não devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 25 de setembro e ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, que possui repercussão geral e corresponde ao Tema 1.113. Com isso, o entendimento firmado pelo STF deverá orientar casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

A discussão envolve a subvenção prevista na Lei nº 10.604/2002. O mecanismo foi criado para compensar as distribuidoras pelas perdas decorrentes da redução das tarifas cobradas de consumidores classificados como de baixa renda.

A controvérsia surgiu porque o Estado de São Paulo defendia a inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp), por outro lado, questionou a cobrança e sustentou que a subvenção não representa parte do preço pago pelo consumidor pela energia elétrica.

Entendimento do STF

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, votou pela exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS. Para o ministro, o valor repassado pela União às concessionárias não corresponde ao preço ou à tarifa paga pelo consumidor e não constitui contraprestação pelo fornecimento de energia.

Segundo o entendimento apresentado no voto, a subvenção tem como finalidade recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessões em razão da política de tarifa social. Por isso, não faria parte da operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

O voto de Zanin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

Dino apresentou entendimento contrário. Para o ministro, a subvenção integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica e, portanto, poderia compor a base de cálculo do ICMS. A posição foi baseada, entre outros pontos, na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Impacto para as distribuidoras

A decisão afasta a possibilidade de os estados cobrarem ICMS sobre essa parcela específica da subvenção econômica destinada à tarifa social.

O caso analisado pelo STF envolvia a cobrança feita pelo Estado de São Paulo, mas, por se tratar de julgamento com repercussão geral, a tese estabelecida pela Corte servirá de referência para processos semelhantes.

O STF também analisou questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973, relacionada à tributação da mesma subvenção econômica pelos estados da Bahia e de Rondônia. A maioria dos ministros também votou para afastar a interpretação que permitiria a incidência de ICMS sobre esses valores.

A decisão representa, portanto, um posicionamento do Supremo sobre a composição da base de cálculo do ICMS em situações nas quais a União repassa recursos às distribuidoras para compensar os efeitos da política de tarifa social.

O que estava em discussão

A principal questão analisada pelo STF era definir se a subvenção econômica deveria ser considerada parte do valor da operação de fornecimento de energia elétrica ou se correspondia a um recurso de natureza distinta, destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.

Prevaleceu a segunda interpretação. Para a maioria do STF, o valor recebido da União não corresponde à contraprestação paga pelo consumidor e, por isso, não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF) e Valor Econômico.





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