Ao longo dos últimos anos, o debate público e acadêmico orbitou intensamente em torno da necessidade de aproximar o Direito Tributário da realidade econômica. A própria evolução da ciência contábil no Brasil, consolidada com a incorporação dos padrões internacionais de demonstrações financeiras (IFRS), a consagração do princípio da primazia da substância sobre a forma e, mais recentemente, o advento da Lei da Liberdade Econômica, sinalizaram um caminho claro. A direção parecia apontar para um Estado menos intervencionista, mais maduro e atento àquilo que efetivamente se passa no ambiente corporativo. A lógica por trás dessa evolução é simples: a economia se dinamiza, os modelos de negócios evoluem, as organizações se reinventam e o ordenamento jurídico deve acompanhar essa transformação, jamais ignorá-la ou sufocá-la.
É justamente sob esse prisma que a Solução de Consulta COSIT nº 95, publicada pela Receita Federal em junho de 2023, merece uma reflexão profunda que transcende a tributação puramente incidente sobre o mercado imobiliário. Embora o caso concreto verse sobre a reclassificação de bens originalmente registrados no ativo imobilizado para o estoque de empresas que alteraram seu escopo para a atividade imobiliária, a discussão jurídica que nasce deste entendimento alcança um terreno institucional muito mais amplo. Ela nos obriga a indagar, com rigor técnico, até onde se estende o poder interpretativo da Administração Tributária e em qual momento ele passa a produzir efeitos capazes de mitigar a livre organização empresarial e o planejamento estratégico das companhias.
A conclusão adotada pelo fisco federal já é conhecida do mercado. Sob o novo entendimento, ainda que uma sociedade empresária altere legitimamente seu objeto social, modifique sua atividade econômica, reorganize sua estrutura operacional e passe a explorar a compra e venda de imóveis como atividade empresarial permanente, um imóvel que anteriormente integrou o ativo imobilizado continuaria carregando, para fins fiscais, as características de sua classificação original. Em suma, determinou-se que o passado do bem prevalece sobre sua realidade presente e econômica.
É justamente neste ponto que surge a primeira e mais grave inquietude. Se há uma premissa básica que as normas contábeis brasileiras e internacionais fixaram é a de que ativos não possuem uma natureza imutável ou sagrada. Ativos possuem, fundamentalmente, finalidade econômica e destinação operacional. Um mesmo imóvel pode, em momentos distintos de sua vida útil, servir como sede administrativa, gerar receitas de aluguel para o grupo, integrar uma planta industrial ou ser destinado de forma exclusiva à comercialização. A classificação patrimonial não representa uma etiqueta definitiva ou perpétua atribuída ao bem, mas sim a tradução fidedigna da função que ele desempenha na atividade empresarial em determinado momento. Existem critérios técnicos rigorosos para a reclassificação de ativos, pois o patrimônio deve espelhar a realidade econômica da empresa.
Essa lógica de mutabilidade, aliás, nunca encontrou resistências por parte do fisco quando produz efeitos fiscais mais onerosos ao contribuinte. Se uma empresa retira um imóvel do estoque para utilizá-lo em sua operação fabril, ninguém questiona sua migração para o ativo imobilizado. Se uma incorporadora opta por reter um empreendimento pronto para exploração locatícia, sua natureza patrimonial é alterada sem entraves porque sua finalidade econômica mudou. O mesmo ocorre no setor automotivo ou industrial quando bens destinados à venda passam ao uso direto da operação. Nessas hipóteses, a alteração da destinação econômica é prontamente chancelada pela fiscalização.
Entretanto, quando o movimento ocorre em sentido inverso, aliviando a carga tributária por meio de uma atividade comercial legítima, a coerência sistêmica sofre uma ruptura evidente. Se a empresa encerra o uso operacional de um imóvel, atualiza seu estatuto, ingressa de fato no mercado imobiliário e passa a comercializá-lo, a substância econômica deixa, sob a ótica da COSIT nº 95, de ser suficiente para gerar os efeitos tributários esperados. A indagação é inevitável: a realidade econômica e a destinação do bem somente merecem o reconhecimento do Estado quando conduzem a uma tributação majorada?
Essa assimetria interpretativa arranha os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Não se trata de defender planejamentos abusivos ou simulações. O ordenamento nacional já dispõe de ferramentas robustas para combater fraudes e negócios desprovidos de propósito negocial. O risco reside em criminalizar, por presunção, toda reorganização que resulte em otimização fiscal legítima, ignorando as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874), que visa reduzir a intervenção estatal e proteger a autonomia privada.
As consequências dessa guinada interpretativa são severas. Economicamente, elevam o custo de transação e afugentam investimentos pela imprevisibilidade. Contabilmente, geram um abismo entre o balanço real e o balanço fiscal. No plano constitucional, violam a livre iniciativa. Por fim, o desfecho prático será inevitável: o inchaço de mais um capítulo do já saturado contencioso tributário brasileiro.
A pacificação do ambiente de negócios no Brasil não depende apenas de reformas legislativas textuais, mas da postura hermenêutica das autoridades. Enquanto o resultado arrecadatório for privilegiado em detrimento da substância econômica das operações legítimas, a segurança jurídica permanecerá como um horizonte distante. Se a realidade factual e operacional não basta para definir os efeitos jurídicos de um negócio lícito, restará ao empresariado questionar se estamos diante de uma aplicação técnica da lei ou de uma sofisticada intervenção na liberdade de empreender.
Por Sérvulo Mendonça, chairman da Holding SM

