Brasil Hoje

Receita esclarece tributação de rendimentos em desestatização


A Receita Federal esclareceu que os rendimentos gerados por aplicações ou operações financeiras realizadas com recursos mantidos em conta bancária específica, em cumprimento a obrigação legal relacionada a um processo de desestatização, não estão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins em relação à empresa responsável pelos aportes. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 112/2026, publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (23).

A conclusão considera que os valores depositados na conta não integram o patrimônio da consulente e que a empresa não possui a titularidade nem a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

A manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trata de situação específica em que a legislação condicionou o processo de desestatização à realização de aportes anuais destinados ao desenvolvimento de projetos. Os recursos são mantidos em conta própria e sua aplicação é definida por um Comitê Gestor.

Ausência de titularidade foi determinante para o entendimento

Segundo a Receita Federal, a conta bancária utilizada para receber os aportes não integra o patrimônio da empresa para nenhum fim, conforme determinação expressa da norma aplicável ao caso analisado.

Embora a empresa seja responsável pela realização dos aportes, pela gestão da conta e pela execução das ações definidas, os recursos não ficam disponíveis para utilização livre pela consulente. A destinação dos valores é estabelecida pelo Comitê Gestor previsto na regulamentação do programa.

Diante dessa condição, a Cosit concluiu que a empresa não possui a titularidade dos rendimentos financeiros nem a disponibilidade econômica ou jurídica dessas receitas.

Por esse motivo, os valores não representam acréscimo patrimonial da consulente e não se enquadram nas hipóteses de incidência analisadas na solução de consulta.

IRPJ e CSLL não incidem sobre os rendimentos

A análise do IRPJ considerou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que relaciona a incidência do imposto à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos.

No caso examinado, a Receita Federal entendeu que a empresa não possui disponibilidade sobre os rendimentos gerados pelos recursos depositados na conta vinculada. Além disso, os valores não são incorporados ao patrimônio da consulente.

Com base nesse entendimento, os rendimentos não estão sujeitos ao IRPJ em relação à empresa consultante.

A Cosit também afastou a incidência da CSLL, considerando que a legislação estabelece a aplicação das normas de apuração e pagamento do IRPJ à contribuição, quando cabíveis.

PIS/Pasep e Cofins também foram afastados

A Receita Federal concluiu que os rendimentos financeiros analisados não compõem a receita da consulente para fins de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A avaliação considerou que os valores não pertencem à empresa e não estão disponíveis para ela, ainda que os recursos sejam mantidos em conta administrada pela própria consulente.

A solução trata da incidência das contribuições no regime não cumulativo, com referência às regras previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Assim, a ausência de titularidade e de disponibilidade dos rendimentos também afastou a incidência do PIS/Pasep e da Cofins no caso analisado.

Consulta não analisou o tratamento do IRRF pela instituição financeira

Além dos questionamentos sobre IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a consulente solicitou esclarecimentos sobre o tratamento dos rendimentos e das retenções do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas obrigações acessórias da instituição financeira.

A Receita Federal, porém, declarou a ineficácia parcial da consulta nesse ponto. Segundo a Cosit, a obrigação relacionada à retenção e ao recolhimento do IRRF recai sobre a instituição financeira, na condição de responsável por substituição.

Como a fonte pagadora não foi a responsável pela formulação da consulta, eventual entendimento sobre a matéria não poderia ser aplicado diretamente a ela no processo analisado.

A Receita informou que a própria instituição financeira possui legitimidade para apresentar consulta sobre o tratamento tributário relacionado ao IRRF.

Entendimento está vinculado às condições do caso analisado

A conclusão da Solução de Consulta Cosit nº 112/2026 está fundamentada nas características específicas apresentadas pela consulente.

Entre os elementos considerados estão a existência de obrigação legal vinculada ao processo de desestatização, a manutenção dos recursos em conta bancária específica e a previsão expressa de que os valores não integram o patrimônio da empresa.

Também foi relevante o fato de a aplicação dos recursos depender das deliberações do Comitê Gestor previstas na regulamentação do programa.

Dessa forma, o afastamento da incidência dos tributos está relacionado à ausência de titularidade e de disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos pela consulente, conforme as condições examinadas pela Receita Federal.





Source link

Deixe um comentário