Um novo entendimento da Receita Federal sobre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) abriu uma disputa entre o Fisco e o setor industrial da região. Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que as vendas destinadas a empresas instaladas na ZFM também estão sujeitas à redução linear de 10% dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
A interpretação, no entanto, já começou a ser contestada no Judiciário. Em decisão liminar, a Justiça Federal do Amazonas suspendeu os efeitos da orientação da Receita para as empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), impedindo autuações e cobranças baseadas exclusivamente na nota da Cosit.
O que mudou no entendimento da Receita?
Até então, operações de venda de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
Ao responder consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Receita Federal concluiu que esse benefício também está alcançado pela redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
Na prática, o entendimento é que a alíquota zero deixa de produzir seus efeitos de forma integral e passa a sofrer a redução prevista na legislação que alterou diversos incentivos tributários.
Quais empresas podem ser impactadas?
O posicionamento da Receita alcança dois grupos de contribuintes:
- empresas localizadas na Zona Franca de Manaus que adquirem mercadorias;
- empresas de outras regiões do país que realizam vendas para estabelecimentos instalados na ZFM.
Dependendo do regime de apuração, a tributação poderá incidir sobre as alíquotas atualmente aplicáveis ao PIS/Cofins, reduzindo parte do benefício anteriormente existente.
Justiça suspende efeitos da orientação para associadas da FIEAM
A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas ajuizou ação contra o novo entendimento e obteve decisão favorável em caráter liminar.
A Justiça Federal determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 em relação às empresas representadas pela entidade.
Além disso, a decisão impede que a Receita Federal:
- efetue autuações;
- realize lançamentos tributários;
- promova cobranças;
- inscreva débitos em dívida ativa;
- negue certidões de regularidade fiscal;
- aplique penalidades fundamentadas exclusivamente na orientação da Cosit.
A liminar vale para as empresas abrangidas pela ação coletiva e o mérito do processo ainda será julgado.
Entidades alegam afronta à legislação da Zona Franca
Para a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, a interpretação adotada pela Receita extrapola os limites da regulamentação da Lei Complementar nº 224/2025 e reduz incentivos assegurados ao modelo econômico da Zona Franca.
A entidade sustenta que a decisão judicial está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.239 e às garantias constitucionais previstas no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que preservam os incentivos fiscais concedidos à região.
O que muda para empresas e contadores?
O novo entendimento da Receita ainda não representa uma aplicação uniforme para todas as empresas.
Na prática:
- empresas não abrangidas pela liminar devem avaliar os impactos da Nota Cosit nº 141/2026 sobre suas operações com a Zona Franca de Manaus;
- empresas associadas à FIEAM e alcançadas pela decisão judicial permanecem protegidas contra cobranças baseadas nesse entendimento, enquanto a liminar estiver vigente.
Para contadores e consultores tributários, o momento exige atenção redobrada às operações destinadas à ZFM, à situação processual de cada empresa e às possíveis atualizações administrativas ou judiciais sobre o tema.
O que muda na prática?
A principal novidade não é a criação de um novo tributo, mas a interpretação da Receita Federal de que a redução linear dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025 também alcança operações anteriormente beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus.
Como esse entendimento já está sendo discutido no Judiciário e há decisão suspendendo sua aplicação para parte das empresas, o tema permanece em disputa. Por isso, companhias que operam com a Zona Franca devem acompanhar a evolução dos processos e revisar seus procedimentos fiscais antes de promover alterações no tratamento tributário dessas operações.
