As emendas parlamentares impositivas vêm assumindo papel cada vez mais relevante na administração pública municipal, especialmente após a ampliação dos mecanismos de participação do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias.
Durante muitos anos, a principal discussão envolvendo as emendas impositivas esteve relacionada à obrigatoriedade ou não de sua execução pelo Poder Executivo. Questões como disponibilidade financeira, contingenciamento de despesas e impedimentos técnicos dominavam os debates entre gestores, vereadores e órgãos de controle.
Contudo, as recentes diretrizes estabelecidas pela Resolução TCE-MS nº 266/2025 e pela Instrução Normativa TCE-MS nº 51/2026 demonstram uma importante mudança de enfoque por parte do controle externo.
Mais do que discutir a execução da despesa, o Tribunal de Contas passa a exigir mecanismos capazes de assegurar transparência, rastreabilidade, planejamento e efetiva demonstração dos resultados alcançados com os recursos públicos.
Nesse contexto, ganha destaque a exigência de elaboração do Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar Impositiva.
Um caso prático
Imagine que determinado vereador apresente uma emenda impositiva destinando R$ 100.000,00 para uma associação esportiva local desenvolver atividades de iniciação esportiva para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Secretaria Municipal responsável recebe a indicação para execução da despesa.
Tradicionalmente, muitos municípios iniciariam apenas a análise da dotação orçamentária, da disponibilidade financeira e dos procedimentos necessários para formalização da parceria com a entidade beneficiária.
Entretanto, diante das novas exigências do Tribunal de Contas, surge uma etapa anterior e indispensável: a elaboração e aprovação do Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar.
Esse documento deverá demonstrar a viabilidade da execução da emenda e conter informações mínimas capazes de identificar claramente a finalidade da destinação dos recursos públicos.
Entre os principais elementos destacam-se:
Autor da emenda;
Beneficiário dos recursos.
Objeto da execução.
Valor destinado.
Metas pretendidas.
Localidade beneficiada.
Classificação orçamentária.
Cronograma de execução.
Justificativa do interesse público.
Resultados esperados.
A inexistência dessas informações poderá comprometer a rastreabilidade da despesa e caracterizar impedimento técnico para a execução da programação orçamentária.
O erro mais comum dos municípios
Um dos equívocos mais frequentes consiste em confundir o Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar com o Plano de Trabalho exigido pela Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Embora possuam nomenclatura semelhante, tratam-se de instrumentos distintos.
O Plano de Trabalho da Emenda possui natureza orçamentária, financeira e de planejamento governamental.
Seu objetivo é demonstrar a viabilidade da execução da programação aprovada pelo Legislativo e incorporada ao orçamento municipal.
Já o Plano de Trabalho da Organização da Sociedade Civil possui natureza operacional e gerencial, sendo elaborado para disciplinar a execução da parceria firmada com a Administração Pública.
Nesse documento devem constar informações como:
Metodologia de execução.
Público-alvo.
Equipe técnica.
Custos detalhados.
Cronograma físico-financeiro.
Indicadores de desempenho.
Forma de monitoramento.
Prestação de contas.
Portanto, um documento não substitui o outro.
O risco para os gestores
Suponha que o município formalize regularmente um Termo de Fomento com a entidade beneficiária, observando todos os requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014.
Durante uma fiscalização futura, entretanto, o Tribunal de Contas solicita o Plano de Trabalho que fundamentou a emenda parlamentar responsável pela destinação dos recursos.
Caso esse documento não exista ou apresente informações insuficientes, poderão surgir questionamentos relacionados à ausência de planejamento, deficiência na rastreabilidade dos recursos e fragilidade na demonstração do interesse público da despesa.
Nesse cenário, o problema não estará necessariamente na parceria celebrada, mas na ausência do planejamento prévio da própria emenda parlamentar.
O que muda a partir de 2026
A tendência é que os municípios passem a estruturar procedimentos internos específicos para análise e acompanhamento das emendas parlamentares.
Esse fluxo deverá envolver de forma integrada:
Planejamento.
Finanças.
Controle Interno.
Procuradoria Jurídica.
Secretarias executoras.
Além disso, torna-se recomendável a elaboração de modelos padronizados para:
Cadastro das emendas.
Plano de Trabalho da Emenda.
Parecer de viabilidade técnica.
Controle de execução.
Relatórios de acompanhamento.
Prestação de contas dos resultados alcançados.
A adoção desses procedimentos fortalece a governança pública e reduz riscos de apontamentos pelos órgãos de controle.
Conclusão
As recentes alterações normativas demonstram uma evolução significativa no tratamento das emendas parlamentares municipais.
O debate deixa de estar centrado exclusivamente na obrigatoriedade da execução e passa a valorizar a qualidade do planejamento, a transparência da aplicação dos recursos e a demonstração dos resultados efetivamente entregues à sociedade.
Mais do que executar uma despesa, será necessário demonstrar de forma clara, documentada e rastreável como os recursos públicos contribuíram para atender ao interesse coletivo.
Nesse novo cenário, o Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar deixa de ser mera formalidade administrativa e passa a constituir importante instrumento de gestão, governança, transparência e segurança jurídica para gestores públicos, vereadores, órgãos de controle e entidades beneficiárias.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TCE-MS nº 266, de 2025.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa TCE-MS nº 51, de 2026.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Demais orientações e normativos aplicáveis ao acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares municipais.
Por: Tiago Lima Favareto, Bacharel em Ciências Contábeis, Licenciado em Matemática, pós-graduado em Contabilidade Pública, MBA em Contabilidade Tributária e Gestão Fiscal e pós-graduado em Docência do Ensino Superior.

