Plano de trabalho emenda parlamentar: novas regras TCE-MS


As emendas parlamentares impositivas vêm assumindo papel cada vez mais relevante na administração pública municipal, especialmente após a ampliação dos mecanismos de participação do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias.

Durante muitos anos, a principal discussão envolvendo as emendas impositivas esteve relacionada à obrigatoriedade ou não de sua execução pelo Poder Executivo. Questões como disponibilidade financeira, contingenciamento de despesas e impedimentos técnicos dominavam os debates entre gestores, vereadores e órgãos de controle.

Contudo, as recentes diretrizes estabelecidas pela Resolução TCE-MS nº 266/2025 e pela Instrução Normativa TCE-MS nº 51/2026 demonstram uma importante mudança de enfoque por parte do controle externo.

Mais do que discutir a execução da despesa, o Tribunal de Contas passa a exigir mecanismos capazes de assegurar transparência, rastreabilidade, planejamento e efetiva demonstração dos resultados alcançados com os recursos públicos.

Nesse contexto, ganha destaque a exigência de elaboração do Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar Impositiva.

Um caso prático

Imagine que determinado vereador apresente uma emenda impositiva destinando R$ 100.000,00 para uma associação esportiva local desenvolver atividades de iniciação esportiva para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Secretaria Municipal responsável recebe a indicação para execução da despesa.

Tradicionalmente, muitos municípios iniciariam apenas a análise da dotação orçamentária, da disponibilidade financeira e dos procedimentos necessários para formalização da parceria com a entidade beneficiária.

Entretanto, diante das novas exigências do Tribunal de Contas, surge uma etapa anterior e indispensável: a elaboração e aprovação do Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar.

Esse documento deverá demonstrar a viabilidade da execução da emenda e conter informações mínimas capazes de identificar claramente a finalidade da destinação dos recursos públicos.

Entre os principais elementos destacam-se:

Autor da emenda;

Beneficiário dos recursos.

Objeto da execução.

Valor destinado.

Metas pretendidas.

Localidade beneficiada.

Classificação orçamentária.

Cronograma de execução.

Justificativa do interesse público.

Resultados esperados.

A inexistência dessas informações poderá comprometer a rastreabilidade da despesa e caracterizar impedimento técnico para a execução da programação orçamentária.

O erro mais comum dos municípios

Um dos equívocos mais frequentes consiste em confundir o Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar com o Plano de Trabalho exigido pela Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Embora possuam nomenclatura semelhante, tratam-se de instrumentos distintos.

O Plano de Trabalho da Emenda possui natureza orçamentária, financeira e de planejamento governamental.

Seu objetivo é demonstrar a viabilidade da execução da programação aprovada pelo Legislativo e incorporada ao orçamento municipal.

Já o Plano de Trabalho da Organização da Sociedade Civil possui natureza operacional e gerencial, sendo elaborado para disciplinar a execução da parceria firmada com a Administração Pública.

Nesse documento devem constar informações como:

Metodologia de execução.

Público-alvo.

Equipe técnica.

Custos detalhados.

Cronograma físico-financeiro.

Indicadores de desempenho.

Forma de monitoramento.

Prestação de contas.

Portanto, um documento não substitui o outro.

O risco para os gestores

Suponha que o município formalize regularmente um Termo de Fomento com a entidade beneficiária, observando todos os requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014.

Durante uma fiscalização futura, entretanto, o Tribunal de Contas solicita o Plano de Trabalho que fundamentou a emenda parlamentar responsável pela destinação dos recursos.

Caso esse documento não exista ou apresente informações insuficientes, poderão surgir questionamentos relacionados à ausência de planejamento, deficiência na rastreabilidade dos recursos e fragilidade na demonstração do interesse público da despesa.

Nesse cenário, o problema não estará necessariamente na parceria celebrada, mas na ausência do planejamento prévio da própria emenda parlamentar.

O que muda a partir de 2026

A tendência é que os municípios passem a estruturar procedimentos internos específicos para análise e acompanhamento das emendas parlamentares.

Esse fluxo deverá envolver de forma integrada:

Planejamento.

Finanças.

Contabilidade.

Controle Interno.

Procuradoria Jurídica.

Secretarias executoras.

Além disso, torna-se recomendável a elaboração de modelos padronizados para:

Cadastro das emendas.

Plano de Trabalho da Emenda.

Parecer de viabilidade técnica.

Controle de execução.

Relatórios de acompanhamento.

Prestação de contas dos resultados alcançados.

A adoção desses procedimentos fortalece a governança pública e reduz riscos de apontamentos pelos órgãos de controle.

Conclusão

As recentes alterações normativas demonstram uma evolução significativa no tratamento das emendas parlamentares municipais.

O debate deixa de estar centrado exclusivamente na obrigatoriedade da execução e passa a valorizar a qualidade do planejamento, a transparência da aplicação dos recursos e a demonstração dos resultados efetivamente entregues à sociedade.

Mais do que executar uma despesa, será necessário demonstrar de forma clara, documentada e rastreável como os recursos públicos contribuíram para atender ao interesse coletivo.

Nesse novo cenário, o Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar deixa de ser mera formalidade administrativa e passa a constituir importante instrumento de gestão, governança, transparência e segurança jurídica para gestores públicos, vereadores, órgãos de controle e entidades beneficiárias.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.

BRASIL. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TCE-MS nº 266, de 2025.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa TCE-MS nº 51, de 2026.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Demais orientações e normativos aplicáveis ao acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares municipais.

Por: Tiago Lima Favareto, Bacharel em Ciências Contábeis, Licenciado em Matemática, pós-graduado em Contabilidade Pública, MBA em Contabilidade Tributária e Gestão Fiscal e pós-graduado em Docência do Ensino Superior.





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