A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) produzirá efeitos que ultrapassam a apuração fiscal. O novo modelo repercute no reconhecimento das receitas, na contabilização dos ativos e passivos tributários, na composição dos custos, na apresentação das demonstrações contábeis e na organização dos controles internos.
Para apoiar os profissionais nesse processo, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026. O documento alcança as entidades submetidas à escrituração contábil regular que efetuem operações sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive durante o teste operacional de 2026.
A publicação tem função orientativa: não modifica as Normas Brasileiras de Contabilidade nem impõe uma solução contábil única, mas oferece fundamentos para que o profissional forme sua conclusão diante das particularidades de cada entidade.
IBS e CBS não integram a receita da entidade
Uma das premissas centrais da Orientação é que o IBS e a CBS são tributos não cumulativos sobre o consumo, cobrados destacadamente e apurados mediante o confronto entre os débitos incidentes sobre as saídas e os créditos gerados nas entradas.
Como são destacados separadamente e arrecadados em favor do Estado, o IBS e a CBS ficam fora da receita reconhecida contabilmente pela entidade. Essa parcela não representa aumento de seu patrimônio líquido.
O tratamento está fundamentado na NBC TG Estrutura Conceitual e na NBC TG 47. O preço da transação corresponde à contraprestação à qual a entidade espera ter direito pela transferência de bens ou serviços, excluídos os montantes cobrados em nome de terceiros, como os tributos sobre vendas.
Assim, a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido do IBS e da CBS. Quando estiverem presentes os critérios de reconhecimento, o débito fiscal será registrado diretamente em conta específica do passivo tributário, sem transitar pela receita ou pela despesa.
Essa sistemática estabelece uma diferença relevante entre o valor total indicado no documento fiscal e a receita reconhecida contabilmente. Planos de contas, relatórios gerenciais, indicadores de faturamento e sistemas de integração fiscal e contábil precisarão refletir adequadamente essa distinção.
Reconhecimento dos passivos e dos créditos fiscais
O passivo relacionado ao IBS e à CBS deve ser reconhecido quando estiverem presentes, cumulativamente, os elementos previstos na NBC TG Estrutura Conceitual: obrigação presente da entidade, decorrente de evento passado, com potencial de exigir a transferência de recursos econômicos.
Nas operações normalmente tributadas, o evento passado corresponde à operação que dá origem ao fato gerador, contudo, a ocorrência do fato gerador não deve ser analisada de forma isolada. O reconhecimento também depende da existência de uma obrigação presente com potencial de exigir da entidade a transferência de recursos econômicos.
Esse potencial não pressupõe certeza nem probabilidade da saída, sendo necessário, entretanto, que a obrigação já exista e possa, em pelo menos uma circunstância, exigir a transferência de recursos.
Atendidos esses critérios, o passivo será reconhecido a cada operação tributada, inclusive nas hipóteses de adiantamento de recursos financeiros, observadas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação. Ao final do período de apuração, os débitos serão confrontados com os créditos apropriados, resultando em saldo líquido a recolher ou a recuperar.
Nas aquisições, os créditos de IBS e CBS devem ser avaliados de acordo com a definição contábil de ativo. O crédito fiscal representa um direito perante o Estado, com potencial para reduzir obrigações tributárias futuras ou produzir outro benefício econômico admitido pela legislação.
Quando esse direito estiver sob controle da entidade, decorrer de evento passado, possuir potencial de produzir benefícios econômicos e puder ser mensurado com representação fidedigna, deverá ser reconhecido no ativo.
Se o crédito depender de validação posterior pela administração tributária ou houver incerteza relevante quanto à sua recuperabilidade, a entidade deverá avaliar a necessidade de controle separado, inclusive em conta de crédito a apropriar, bem como eventual ajuste ao valor recuperável.
Os valores recuperáveis de IBS e CBS não integram o custo dos estoques, dos ativos adquiridos ou das despesas relacionadas. Quando a legislação impedir a apropriação do crédito, porém, o tributo não recuperável deverá compor o custo ou a despesa, conforme a natureza da operação.
O reconhecimento deve observar o regime de competência. Isso significa que os efeitos contábeis são registrados no período em que ocorre a operação, independentemente do momento do pagamento, da compensação, do ressarcimento ou da apropriação fiscal definitiva do crédito.
Apresentação nas demonstrações contábeis
No Balanço Patrimonial, os saldos de IBS e CBS a recolher serão normalmente apresentados no passivo circulante. Os créditos fiscais serão classificados no ativo circulante quando sua realização for esperada no ciclo operacional normal da entidade ou em até doze meses após a data do balanço. Quando a realização estiver prevista para período superior, a classificação deverá ocorrer no ativo não circulante.
Na Demonstração do Resultado, o IBS e a CBS não transitam pela receita, em razão de sua cobrança “por fora”, assim, em regra, são reconhecidos diretamente no passivo tributário, sem efeito sobre o resultado. Situações específicas, como determinadas operações com brindes e bonificações, deverão ser examinadas conforme suas características.
Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os pagamentos realizados pela própria entidade serão classificados como fluxos das atividades operacionais. Quando o tributo for segregado e recolhido por terceiro, sem transitar pelas disponibilidades do fornecedor, não haverá fluxo de caixa tributário a ser apresentado por ele.
As notas explicativas deverão permitir que os usuários compreendam a política contábil adotada, a natureza dos saldos reconhecidos, as incertezas existentes e os efeitos do IBS e da CBS sobre a posição patrimonial da entidade.
Extinção dos débitos e split payment
A Orientação contempla cinco modalidades de extinção dos débitos: compensação com créditos próprios, pagamento direto pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável.
Na compensação, o ativo fiscal e o passivo tributário são baixados simultaneamente até o limite do valor compensado. Se os créditos forem superiores aos débitos, o excedente permanece registrado no ativo; se os débitos forem superiores, a diferença constitui saldo a recolher. No pagamento direto, o passivo é baixado contra a correspondente redução das disponibilidades.
O split payment merece atenção especial porque modifica o fluxo financeiro da operação. Nesse mecanismo, a instituição financeira ou operadora de pagamento segrega o valor do tributo e o recolhe diretamente à administração tributária no momento da liquidação.
Na emissão do documento fiscal, o fornecedor reconhece a conta a receber pelo valor total da operação, a receita pelo valor líquido e o passivo tributário correspondente ao IBS e à CBS. Na liquidação, a conta a receber é baixada integralmente, o passivo é extinto pelo valor recolhido pela instituição intermediária e ingressa nas disponibilidades somente a parcela líquida recebida.
Para o adquirente, o crédito fiscal é reconhecido com base no documento fiscal e nos demais critérios aplicáveis. O fracionamento do pagamento entre fornecedor e administração tributária não modifica, por si só, o tratamento contábil do crédito.
O split payment altera a forma de liquidação, mas não afasta o reconhecimento inicial do passivo quando presentes os respectivos critérios. Na prática, sua operacionalização exigirá integração entre documentos fiscais, registros financeiros, informações das instituições intermediárias e controles contábeis.
O período de teste operacional de 2026
O exercício de 2026 possui tratamento particular, ocorrendo nesse período os fatos geradores e aplicando-se as alíquotas previstas na legislação, permanecendo obrigatória a observância das obrigações acessórias. O recolhimento do IBS e da CBS, contudo, fica dispensado para os contribuintes que cumprirem regularmente essas obrigações.
A controvérsia contábil concentra-se na natureza dessa dispensa e em seus efeitos sobre a existência de uma obrigação presente. Discute-se se o fato gerador produz um passivo que deve ser reconhecido e posteriormente baixado ou se, para o contribuinte que cumpre as obrigações acessórias, não existe obrigação com potencial de exigir transferência de recursos econômicos.
Caso ocorra recolhimento de IBS ou CBS relativo aos fatos geradores de 2026, o valor poderá ser compensado ou ressarcido nos termos da legislação aplicável. Nessa hipótese, o desembolso não deve ser reconhecido como despesa tributária, pois dá origem, simultaneamente, a ativo fiscal correspondente.
Reconhecer ou não reconhecer em 2026
Entre os argumentos favoráveis ao reconhecimento do passivo estão a ocorrência do fato gerador, o caráter condicionado da dispensa, o regime de competência e a completude da informação contábil. De acordo com essa interpretação, a obrigação seria reconhecida quando realizada a operação e baixada após o cumprimento da condição que autoriza a dispensa de recolhimento.
A posição contrária considera que, para o contribuinte adimplente, não existe obrigação presente com potencial de exigir transferência de recursos. A entidade teria capacidade prática de evitar o desembolso mediante o cumprimento de uma conduta lícita que está sob seu controle.
Também são considerados, nessa segunda posição, a essência econômica da operação, a natureza de teste sistêmico do exercício de 2026 e a relação entre o custo de produzir a informação e o benefício proporcionado aos usuários.
A Orientação não adota posição prescritiva entre essas interpretações. Em vez de estabelecer uma solução única, apresenta os fundamentos das duas correntes e atribui ao profissional a responsabilidade de formar sua conclusão a partir das circunstâncias concretas da entidade.
Julgamento profissional fundamentado
O profissional deverá avaliar o grau de conformidade da entidade com as obrigações acessórias, a probabilidade de descumprimento e os efeitos da política escolhida sobre a qualidade e a comparabilidade das demonstrações contábeis.
A conclusão deverá ser documentada em papéis de trabalho, com o registro das normas consideradas, dos fundamentos técnicos e dos elementos específicos que sustentaram a posição adotada.
Nas notas explicativas de 2026, a entidade deverá informar a natureza do período de teste, a política contábil aplicada, a decisão quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal e os valores envolvidos, ainda que não tenham sido contabilmente reconhecidos.
Qualquer que seja a conclusão, a entidade precisará conservar registros que permitam reconstituir os valores apurados, comprovar o atendimento das obrigações acessórias e localizar a documentação correspondente.
A adaptação exigirá mais do que mudanças fiscais
A implementação do IBS e da CBS exigirá revisão dos planos de contas, das políticas de reconhecimento de receitas, dos procedimentos de apropriação de créditos, das rotinas de conciliação e da integração entre os sistemas fiscais, financeiros e contábeis.
No período de teste de 2026, não bastará escolher entre reconhecer ou não reconhecer determinados ativos e passivos. Será necessário demonstrar que a política adotada decorreu de julgamento técnico consistente, compatível com as circunstâncias da entidade, documentado e adequadamente divulgado.
A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 não pretende esgotar todas as situações relacionadas aos novos tributos. Diante da complexidade do regime e da evolução da regulamentação, os profissionais deverão acompanhar as normas infralegais e as futuras manifestações do Conselho Federal de Contabilidade.
