A contagem regressiva para a virada da Reforma Tributária do Consumo já não é mais uma discussão de teoria de sistema, e sim de rotina. Entre setembro e dezembro de 2026, o que estava em fase de ensaio nos documentos fiscais passa a produzir efeitos concretos, e é justamente nesse intervalo que se decide se a transição para 2027 vai ser tranquila ou vai virar um apagão operacional em janeiro. Desde 3 de agosto, os ambientes autorizadores já rejeitam documentos fiscais eletrônicos emitidos sem o preenchimento dos campos de CBS e IBS para empresas do regime regular, com a alíquota-teste de 0,9% e 0,1%. A partir de 1º de outubro entra a segunda leva de documentos contemplados pelo cronograma, e em 1º de dezembro chega a terceira etapa. Cada uma dessas datas parece só mais um ajuste técnico de leiaute, mas na prática é o momento em que erros de parametrização deixam de ser hipotéticos e passam a travar a emissão de nota fiscal do cliente.
O primeiro ponto que merece atenção redobrada do contador não é tributário, é cadastral. O campo cClassTrib, o Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS que também circula no mercado sob a sigla CCT, complementa o CST-IBS/CBS apontando o dispositivo específico da LC 214/2025 aplicável a cada item, e não substitui CFOP nem CST/CSOSN do ICMS, que continuam convivendo com ele durante a transição. Se o cadastro de produtos e serviços do cliente estiver desatualizado, ou se o ERP não tiver sido configurado para atribuir o código correto item a item, o risco não é uma multa distante: é o documento ser rejeitado no ato da emissão, travando a operação da empresa em pleno período de testes. Não é hipótese remota, já existe rejeição específica (código 1023) para classificação tributária de IBS/CBS informada incorretamente, e é exatamente esse tipo de erro que costuma aparecer só quando o volume de notas do dia a dia expõe uma falha que passou despercebida no cadastro.
Vale lembrar que, hoje, a ausência de preenchimento ainda não gera penalidade, por força do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, mas essa tolerância é temporária e está vinculada às fases do cronograma. Contador que trata esse período como facultativo está adiando um problema que vai aparecer, com força, no momento em que a exigência virar regra sem margem de correção.
Há também um cuidado que costuma passar batido: a apuração dupla. Enquanto PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI continuam sendo recolhidos normalmente, a empresa já precisa destacar CBS e IBS nos documentos e, dependendo do porte e da complexidade das operações, acompanhar como esses valores estão sendo compensados no ambiente de apuração assistida. Isso significa manter, na prática, duas lógicas de escrituração rodando em paralelo, com potencial de divergência entre o que o sistema da empresa calcula e o que o ambiente do Comitê Gestor do IBS pré-calcula a partir dos documentos emitidos. Reconciliar essas duas pontas antes de dezembro é o que evita que o fechamento de janeiro se torne uma caça a diferenças que ninguém sabe explicar.
Fluxo de caixa é outro tema que precisa sair do discurso genérico e entrar na planilha do cliente. Neste momento, o impacto financeiro direto ainda é simbólico, porque a alíquota-teste não representa carga tributária real. Mas o split payment já deveria estar no radar de qualquer empresa que trabalha com margem apertada e usa o tributo em trânsito como capital de giro informal entre o faturamento e o recolhimento, mesmo que a primeira fase, prevista para 2027, seja facultativa e restrita a operações B2B. Quando a retenção passar a ocorrer no momento do pagamento, esse respiro financeiro desaparece. Simular esse cenário com o cliente agora é o tipo de orientação que separa o contador que só cumpre obrigação acessória do que realmente assessora o negócio.
Contratos em vigor são outro ponto sensível que raramente aparece nas pautas de reforma, mas que vai gerar disputa. Cláusulas de reajuste, repasse de tributos e formação de preço redigidas com base em PIS, COFINS, ICMS e ISS como categorias fixas vão perder sentido prático à medida que esses tributos forem extintos ou zerados a partir de 2027. Revisar, junto ao jurídico do cliente, se os contratos preveem algum mecanismo de adaptação automática para a nova estrutura tributária, ou se vão precisar de aditivo, é trabalho que deveria começar agora, e não em janeiro, quando o volume de pedidos simultâneos travar qualquer prazo de resposta.
Para quem atende optantes do Simples Nacional, a atenção é diferente, mas não menor. A regra de apuração específica para o regime só produz efeitos a partir de 2027, e a decisão sobre aderir ou não ao regime de CBS e IBS híbrido, quando aplicável, tem cronograma próprio de opção. Isso não isenta o escritório de revisar cadastros e processos internos desde já: o risco, aqui, não é de rejeição de documento no curto prazo, mas de o cliente entrar em 2027 sem noção de qual enquadramento faz mais sentido para a atividade dele, porque ninguém rodou a comparação a tempo.
Por fim, vale reconhecer o óbvio: nenhuma dessas frentes se resolve sem que a equipe do escritório domine, de fato, as notas técnicas em vigor, não apenas o resumo que circula nos grupos de WhatsApp. A Receita Federal e o Conselho Federal de Contabilidade têm mantido um curso técnico voltado à capacitação de profissionais da contabilidade, e a adesão numerosa a esse tipo de treinamento não é coincidência: é reconhecimento de que a reforma não vai ser aprendida em um final de semana de dezembro. Os próximos quatro meses são o espaço que resta para transformar teoria de cronograma em processo testado, e a diferença entre os escritórios que vão atravessar janeiro de 2027 com tranquilidade e os que vão apagar incêndio está, essencialmente, no que for feito, ou negligenciado, agora.
