Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na semana passada, dia 20 de julho, a Medida Provisória nº 1.378 que abre um crédito extraordinário no valor de R$ 547 milhões em favor do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor é destinado exclusivamente à ação de ressarcimento aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afetados por descontos associativos indevidos.
Mas por que a Medida Provisória foi editada? O procedimento acontece em razão de recentes desdobramentos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em abril de 2026, o STF ampliou o alcance do acordo homologado no âmbito na ação judicial ADPF 1.236/DF, vinculada às apurações da Operação “Sem Desconto”.
No ano passado, o Governo havia aberto um crédito extraordinário inicial de R$ 3,31 bilhões pela MP 1.306/2025. No entanto, essa medida provisória perdeu a vigência em novembro de 2025 sem ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando a ação sem dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2026.
A nova determinação do STF fixou que, nas hipóteses em que o segurado contestar a resposta enviada pela entidade associativa, o pagamento administrativo do ressarcimento deverá ocorrer sob a presunção de boa-fé do beneficiário, sem exigência de etapas intermediárias burocráticas.
Diante do novo fluxo administrativo e do volume de devoluções pendentes, o INSS identificou a necessidade adicional de R$ 547 milhões para honrar os pagamentos de verbas que possuem inequívoco caráter alimentar.
No tocante à origem dos recursos alocados para o pagamento dos aposentados e pensionistas não decorrem de novas dívidas, mas sim do aproveitamento do “superávit financeiro” apurado no Balanço Patrimonial de 2025, portanto, trata-se de recursos próprios da Unidade Orçamentária destinados à Seguridade Social.
As irregularidades envolvendo mensalidades associativas não autorizadas na folha de pagamento do INSS ganharam grande repercussão, inclusive motivando a CPMI do INSS, realizada entre agosto de 2025 e março de 2026 no Congresso Nacional.
Em números desse processo de devolução, observa-se que até junho de 2026, mais de R$ 3,2 bilhões já haviam sido ressarcidos e cerca de 4,7 milhões de segurados foram contemplados até a referida data.
Aspectos práticos para os contribuintes, vale destacar que (i) a adesão do segurado ao acordo administrativo para recebimento dos valores não o impede de ajuizar ação judicial contra a União e o INSS, caso o pagamento administrativo não venha a ocorrer, e ainda (ii) cadastramento dos pedidos de contestação e ressarcimento exigiu solicitação prévia via aplicativo/portal Meu INSS até o limite de prazos operacionais estabelecidos.
Embora a Medida Provisória já esteja produzindo efeitos práticos e liberando os pagamentos, ela precisa passar pela apreciação do Congresso Nacional, pode ocorrer apresentação de Emenda pelos senadores e deputados que até 10 de agosto de 2026 podem propor sugestões ao texto da MP. A referida medida provisória vigora por 60 dias, prorrogáveis por igual período. Caso não seja convertida em lei, caberá ao Congresso disciplinar seus efeitos por Decreto Legislativo.
De todo a medida garante a continuidade e a agilidade nas devoluções administrativas de descontos indevidos, valendo aos contribuintes se manterem informados e acompanhar o extrato de pagamento de benefício no portal Meu INSS para checar o lançamento das devoluções.
