Os investimentos e aplicações governamentais na área da educação
Neste contexto, os municípios se veem na obrigação de buscar meios para honrar os compromissos assumidos, dando início a inúmeros questionamentos quanto ao uso dos recursos vinculados de transferências voluntárias.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – TCESP (2016,
Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. (Destacamos).
Deste modo, encontramos uma barreira que propositalmente vincula alguns recursos a finalidades
O Salário-Educação é um recurso vinculado que, por não estabelecer um único e específico fim,
Primeiramente é necessário entendermos sua origem a fim de estabelecermos os critérios de uso. O
Art. 212. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Destacamos)
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, órgão responsável pela função redistributiva do recurso, que consiste na realização do “rateio” da arrecadação entre União, Estados e Municípios, define
É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF). (Destacamos)
São contribuintes do Salário-Educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
Destarte, do valor total arrecadado, 10% da arrecadação líquida fica com o próprio FNDE, que a aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica. Os outros 90% da arrecadação líquida é desdobrada e automaticamente disponibilizada aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, conforme Lei nº 10.832/2003:
Quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, que é mantida no FNDE, que a aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio educacionais entre os municípios e os estados brasileiros;
Quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), a qual é creditada, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).
Embora a proporção da distribuição tenha por base o número de
Em 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, firmou a tese de que à luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao
Assim, a partir de 2024 o valor por matrícula passou a ser o mesmo em todo o Brasil, fator que
Portanto, o texto legal deixa claro que é uma complementação que servirá de auxílio para a aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos municipais,
Neste sentido é imprescindível entendermos a essência da manutenção e desenvolvimento do ensino e qual o real objetivo do legislador ao fazer garantir o
Entende-se por manutenção e desenvolvimento do
Consideremos por exemplo a capacitação dos profissionais da educação.
Da mesma forma não é possível que o aluno tenha um bom desempenho, sem que haja o mínimo de estrutura física para o aprendizado, sendo necessária a construção de escolas,
A conservação das instalações físicas do sistema de ensino, como reparos de ordem elétrica e hidráulica que influenciam diretamente na
Assim
Há que se ressaltar que ainda existe receio quanto ao uso deste recurso para programas suplementares de alimentação, assistência
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Porém, tal vedação refere-se aos recursos que são financiados com a receita resultante de
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Uma vez que o
Devemos, portanto, considerar os dois casos de maneira
No primeiro momento
É o que recentemente,
Contudo, tal recurso não poderá ser considerado para a aplicação do percentual mínimo de
“O Salário-Educação não é usado nos mesmos fins dos 25% de impostos (art. 212 da CF); não banca gastos de pessoal (art. 7° da Lei n° 9.766, de 1998), mas, na qualidade de contribuição social, pode ser despendido na merenda escolar e em programas de assistência à saúde (§ 4°, art. 212 da CF).”
Finalmente, é imprescindível destacar que
Por: Mariane Santos, Contadora. Graduada em Ciências Contábeis pela Escola Superior de Marketing e Comunicação.
Referências
BRASIL. Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Material elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em:
BRASIL. Manual Básico de aplicação no Ensino e as novas regras. Material elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em:
BRASIL. Instruções do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-entendendo-o>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Instruções do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-utilizacao-dos-recursos>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Lei n.º 4.320, 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Lei n.º 101, 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 02 junho
BRASIL. Salário Educação – Mistério da Educação. Disponível em: < https://www.gov.br/mec/pt-br/financiamento-da-educacao-basica/salario-educacao.htm>. Acesso em 02 junho

