O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que salários e outras verbas de natureza remuneratória podem ser penhorados, de forma excepcional, para o pagamento de dívidas civis que não tenham natureza alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos.
A decisão foi tomada pela Corte Especial no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, concluído em 15 de setembro de 2026. A tese deverá orientar o julgamento de processos semelhantes pelos tribunais do país.
A Corte manteve como regra geral a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), mas estabeleceu situações em que essa proteção poderá ser flexibilizada.
Quando o salário pode ser penhorado
De acordo com a tese fixada pelo STJ, a penhora de salário para quitar dívida não alimentar somente poderá ocorrer de maneira excepcional e quando forem atendidos dois requisitos.
O primeiro é que outros meios de execução tenham sido inviabilizados, ou seja, que as demais alternativas para localizar bens e garantir o pagamento da dívida tenham sido frustradas.
O segundo é que fique comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse ponto, o tribunal estabeleceu que cabe ao próprio devedor demonstrar eventual prejuízo à sua manutenção.
Assim, a decisão não autoriza o bloqueio automático de salários de pessoas que tenham dívidas civis.
Limite de 50 salários mínimos
O julgamento também esclareceu uma questão relacionada ao limite previsto no Código de Processo Civil.
A legislação estabelece, como regra, a proteção de salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas remuneratórias. Entre as exceções expressamente previstas está a possibilidade de penhora de valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.
Com a decisão do Tema 1.230, o STJ definiu que a proteção também pode ser relativizada em situações excepcionais quando a remuneração do devedor estiver abaixo desse limite, desde que os critérios estabelecidos pela Corte sejam cumpridos.
Decisão não permite bloquear toda a remuneração
A possibilidade de penhora não significa que todo o salário do devedor poderá ser destinado ao pagamento da dívida.
O STJ reforçou a necessidade de preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. Portanto, o juiz deverá analisar as circunstâncias de cada caso antes de determinar a constrição.
A jurisprudência anterior do tribunal já admitia, em situações específicas, a relativização da proteção salarial. Em 2023, a Corte Especial havia decidido que a medida poderia ser adotada para dívidas não alimentares quando outras formas de execução fossem frustradas e fosse preservado valor suficiente para a manutenção digna do devedor e de sua família.
O novo julgamento, porém, transformou o entendimento em tese repetitiva, estabelecendo critérios que devem orientar os processos semelhantes.
O que muda para devedores
Na prática, pessoas que tenham dívidas decorrentes de contratos, empréstimos, indenizações ou outras obrigações civis poderão ter parte da remuneração penhorada em determinadas situações.
Antes disso, entretanto, será necessário demonstrar que outras alternativas para localizar patrimônio e satisfazer a dívida não foram suficientes.
A decisão também exige uma análise concreta do impacto da medida sobre a renda do devedor. Caso a penhora comprometa sua subsistência ou a de sua família, a constrição não deverá ser realizada nos termos estabelecidos pelo STJ.
O que muda para credores
Para quem tem um crédito reconhecido judicialmente, a decisão amplia as possibilidades de execução quando não são encontrados outros bens em nome do devedor.
O credor poderá solicitar a penhora de verba remuneratória mesmo que o salário esteja abaixo de 50 salários mínimos, mas a medida dependerá da análise judicial e do cumprimento dos critérios definidos no Tema 1.230.
A tese fixada pela Corte Especial determina que a flexibilização da impenhorabilidade seja utilizada apenas quando outros meios executórios forem inviabilizados e desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
