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veja prazos, cálculo e regras do adiantamento


Com a aproximação do último trimestre de 2026, empresas e profissionais de Departamento Pessoal precisam iniciar a preparação para o pagamento do 13º salário. Além de conferir os prazos, será necessário revisar remunerações variáveis, admissões realizadas durante o ano, afastamentos e valores já antecipados aos empregados.

Em 2026, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, uma segunda-feira. A segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro, que cairá em um domingo. Por isso, as empresas devem programar o pagamento para o dia útil anterior, 18 de dezembro, evitando que o valor seja disponibilizado após o limite legal.

Empregados que receberam o adiantamento durante as férias não terão uma nova primeira parcela em novembro. O valor será deduzido do 13º devido no fim do ano, mas ainda poderá haver diferença a pagar em razão de reajuste salarial, remuneração variável ou mudança na quantidade de meses considerados.

As regras estão previstas nas leisnº 4.090/1962 enº 4.749/1965, além doDecreto nº 10.854/2021.

Calendário do 13º salário de 2026

Confira as principais datas que empresas, empregados e profissionais da contabilidade devem acompanhar:

Etapa Prazo em 2026 O que deve ser feito
Primeira parcela Até 30 de novembro Pagamento do adiantamento para quem ainda não o recebeu
Segunda parcela Até 18 de dezembro Pagamento do saldo, considerando que o dia 20 cairá em um domingo
Eventos anuais do eSocial Conforme o prazo aplicável ao fechamento anual Informação da folha do 13º e dos respectivos descontos
Ajuste das parcelas variáveis Até 10 de janeiro de 2027 Recálculo após a inclusão das verbas variáveis de dezembro
Encargos Conforme os vencimentos previdenciários, fiscais e do FGTS Recolhimento com base nas informações transmitidas aos sistemas oficiais

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições mais favoráveis ou procedimentos específicos. Por isso, a empresa também deve consultar o instrumento coletivo aplicável à categoria.

Quem tem direito ao 13º salário

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é devido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, além dos trabalhadores avulsos.

O benefício corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês de serviço no ano.

Para que um mês seja considerado no cálculo, o empregado deve ter trabalhado pelo menos 15 dias naquele mês. Uma fração igual ou superior a 15 dias é contabilizada como mês completo.

Quem trabalhou durante todo o ano terá direito, em regra, a 12/12 da remuneração. O empregado admitido no decorrer de 2026 receberá o valor proporcional aos meses que cumprirem o requisito.

Como calcular o 13º salário

O cálculo básico utiliza a seguinte fórmula:

Remuneração de dezembro ÷ 12 × número de meses computados no ano

Considere um empregado com remuneração fixa de R$ 3.600 que tenha trabalhado durante todo o ano:

R$ 3.600 ÷ 12 × 12 = R$ 3.600

O valor bruto do 13º será de R$ 3.600. Se o trabalhador já tiver recebido R$ 1.800 como primeira parcela, o adiantamento será descontado na apuração final. Sobre o valor total também serão calculados os descontos aplicáveis, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando houver.

A segunda parcela, portanto, não corresponde necessariamente à metade exata do salário. Ela representa o saldo após o adiantamento e os descontos.

Contratados durante o ano recebem valor proporcional

O empregado admitido durante 2026 terá direito ao 13º proporcional. Cada mês com pelo menos 15 dias de serviço representa 1/12.

Considere um empregado admitido em 10 de julho, com remuneração de R$ 3.000 em dezembro. Como trabalhou pelo menos 15 dias em julho, esse mês entra no cálculo. Permanecendo empregado até dezembro, terá direito a seis meses:

R$ 3.000 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500

O 13º bruto será de R$ 1.500.

Se a admissão tivesse ocorrido em 20 de julho, o empregado não completaria 15 dias de serviço naquele mês. Nesse caso, seriam considerados apenas agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro:

R$ 3.000 ÷ 12 × 5 = R$ 1.250

A contagem deve ser feita mês a mês, considerando os dias que efetivamente geram direito à gratificação.

Como funciona a primeira parcela

A primeira parcela possui natureza de adiantamento e deve ser paga entre fevereiro e novembro. O limite para os trabalhadores que ainda não receberam o valor é 30 de novembro.

De acordo com a legislação, o adiantamento corresponde, em regra, à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento.

A empresa não precisa pagar a primeira parcela a todos os empregados no mesmo mês. Parte dos trabalhadores pode recebê-la durante as férias e os demais em novembro, desde que os prazos legais e as solicitações apresentadas sejam respeitados.

Para empregados admitidos durante o ano ou que não tenham permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento deve observar a proporcionalidade do período computável.

Quem já recebeu o 13º nas férias receberá novamente?

O empregado que recebeu o adiantamento do 13º por ocasião das férias não deve receber uma nova primeira parcela em novembro. O pagamento realizado anteriormente já corresponde ao adiantamento previsto na legislação.

Isso não significa, porém, que o 13º esteja integralmente quitado. No fim do ano, o empregador deve calcular o valor efetivamente devido e descontar a quantia antecipada.

Ainda poderá existir saldo quando houver:

  1. reajuste salarial depois das férias;
  2. promoção ou alteração contratual;
  3. pagamento habitual de comissões;
  4. realização de horas extras;
  5. incidência de adicional noturno;
  6. pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  7. mudança na quantidade de meses computados;
  8. outras parcelas de natureza salarial.

Se o empregado recebeu R$ 1.500 nas férias, mas a apuração final indicar um 13º bruto de R$ 3.400, o valor antecipado será compensado. Os descontos legais serão aplicados na etapa própria, e o saldo líquido será pago até o prazo da segunda parcela.

O Departamento Pessoal deve manter o adiantamento identificado na folha para evitar duplicidade em novembro e assegurar sua correta compensação em dezembro.

Pedido de adiantamento nas férias deve ser feito em janeiro

O empregado tem direito ao pagamento do adiantamento juntamente com as férias quando apresenta o pedido no mês de janeiro do ano correspondente.

A solicitação realizada depois de janeiro pode ser aceita pelo empregador, mas o pagamento deixa de ser uma obrigação legal vinculada ao pedido do empregado. Nesse caso, dependerá da política da empresa, de negociação ou de previsão em norma coletiva.

Para o 13º de 2026, o direito ao adiantamento obrigatório nas férias dependia de requerimento apresentado em janeiro de 2026.

Quem não fez o pedido dentro desse período não pode exigir posteriormente que o empregador vincule a primeira parcela às férias. De todo modo, a empresa continua obrigada a pagar o adiantamento até 30 de novembro.

Empresa pode pagar o 13º em parcela única?

A legislação determina o pagamento de um adiantamento entre fevereiro e novembro e a quitação do saldo até 20 de dezembro.

Quando a empresa opta por realizar um único pagamento, a prática mais segura é quitar integralmente o 13º até 30 de novembro, prazo máximo da primeira parcela. Deixar todo o pagamento para dezembro desrespeita o prazo previsto para o adiantamento.

A empresa também precisa verificar se a convenção ou o acordo coletivo estabelece forma ou data diferente mais favorável ao trabalhador.

Segunda parcela será antecipada em 2026

A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. Em 2026, essa data cairá em um domingo.

Como o valor precisa estar disponível ao empregado dentro do prazo legal, as empresas devem antecipar o pagamento para sexta-feira, 18 de dezembro.

O saldo considera:

  1. valor total bruto do 13º;
  2. primeira parcela paga em novembro ou durante as férias;
  3. contribuição previdenciária;
  4. Imposto de Renda Retido na Fonte, quando devido;
  5. outros descontos legalmente admitidos.

Empresas que utilizam processamento bancário devem observar o tempo necessário para que o crédito esteja efetivamente disponível ao trabalhador até o prazo.

Qual remuneração entra no cálculo

Para empregados com salário fixo, o valor final tem como base a remuneração devida em dezembro, e não necessariamente o salário utilizado no cálculo da primeira parcela.

Por isso, um reajuste concedido depois do adiantamento pode aumentar o saldo da segunda parcela.

Além do salário contratual, podem integrar a base as parcelas de natureza salarial, conforme a situação do empregado, como:

  1. horas extras habituais;
  2. comissões;
  3. adicionais noturnos;
  4. adicional de insalubridade;
  5. adicional de periculosidade;
  6. gratificações salariais;
  7. outras verbas que componham a remuneração.

Verbas indenizatórias não integram automaticamente a base. O enquadramento deve considerar a natureza jurídica da parcela, a legislação e os instrumentos coletivos.

Como calcular o 13º com comissões e verbas variáveis

Para empregados que recebem remuneração variável, o cálculo exige a apuração das médias.

O Decreto nº 10.854/2021 determina que o valor devido no fim do ano seja calculado, inicialmente, com base nas parcelas variáveis dos meses trabalhados até novembro. Se houver salário fixo, essa parte será somada à média variável.

Depois de conhecida a remuneração variável de dezembro, o cálculo deve ser revisto. A diferença deve ser paga ou compensada até 10 de janeiro de 2027.

Essa revisão alcança situações como:

  1. comissões apuradas em dezembro;
  2. horas extras realizadas no último mês do ano;
  3. adicional noturno variável;
  4. remuneração por produção;
  5. outras parcelas cuja apuração somente seja concluída após o pagamento da segunda parcela.

A regra evita que o trabalhador perca valores porque a segunda parcela foi paga antes do encerramento completo da folha de dezembro.

A convenção coletiva deve ser consultada porque pode estabelecer critério próprio de média, como quantidade determinada de meses, inclusão de reflexos ou forma específica de apuração.

Primeira parcela geralmente é paga sem descontos

Na primeira parcela, em regra, não são descontados a contribuição previdenciária nem o Imposto de Renda.

Esses descontos são calculados na apuração da gratificação e aparecem, normalmente, na segunda parcela. Por essa razão, o segundo pagamento costuma ser menor do que o primeiro, mesmo quando o salário não sofreu alteração.

A contribuição previdenciária é apurada separadamente sobre o 13º, de acordo com as faixas e regras vigentes. O Imposto de Renda também possui tributação própria para a gratificação natalina, separada dos demais rendimentos do mês.

O cálculo deve considerar as deduções legalmente admitidas e as tabelas vigentes na data correspondente.

FGTS incide sobre o 13º

O FGTS incide sobre os valores do 13º salário.

O depósito deve acompanhar as parcelas pagas e os respectivos vencimentos aplicáveis no FGTS Digital. Isso exige que a empresa informe corretamente o adiantamento no mês em que ele ocorreu e a parcela final na folha anual.

Quem antecipou o 13º durante as férias também deve verificar se o valor foi corretamente informado e considerado no recolhimento do FGTS da competência correspondente.

O controle deve separar:

  1. adiantamento do 13º;
  2. remuneração mensal;
  3. valor final da gratificação;
  4. diferenças decorrentes de médias;
  5. depósitos de FGTS;
  6. contribuições previdenciárias;
  7. retenção de Imposto de Renda.

Faltas podem reduzir o 13º?

Faltas legais e justificadas não reduzem os meses considerados para o cálculo do 13º.

As faltas injustificadas podem afetar o benefício quando fizerem com que o empregado não alcance 15 dias de serviço computáveis em determinado mês. Não basta existir uma falta isolada: é necessário verificar se, naquele mês, permaneceu o mínimo necessário para gerar 1/12.

A análise deve ser mensal. Se o empregado completar pelo menos 15 dias considerados como trabalhados, mantém o avo referente àquele mês.

Como ficam os afastamentos por doença

Nos afastamentos por incapacidade temporária, a empresa e o INSS podem ser responsáveis por partes diferentes da gratificação.

Durante o período inicial do afastamento suportado pelo empregador, os dias são considerados na apuração realizada pela empresa. Quando o empregado passa a receber benefício previdenciário, o INSS paga o abono anual proporcional ao período de benefício.

O Departamento Pessoal deve separar:

  1. meses ou frações de responsabilidade da empresa;
  2. período coberto pelo benefício previdenciário;
  3. valores já antecipados;
  4. avos que permanecem devidos pelo empregador;
  5. informações de retorno do empregado.

O cálculo depende das datas do afastamento e do retorno. Não é correto excluir automaticamente todo o mês em que houve afastamento nem atribuir à empresa o período integral pago pelo INSS.

Acidente de trabalho exige análise específica

No afastamento decorrente de acidente de trabalho, o empregado recebe o abono anual correspondente ao período do benefício previdenciário.

Além disso, a empresa deve verificar os efeitos trabalhistas aplicáveis e a jurisprudência relacionada à preservação do valor integral da gratificação. O tratamento não deve ser igualado automaticamente ao afastamento previdenciário comum.

Como pode haver diferença entre o abono pago pelo INSS e o valor da remuneração contratual, o caso exige análise individual das datas e das parcelas envolvidas.

Salário-maternidade entra no cálculo

O afastamento por licença-maternidade não retira o direito aos avos do 13º.

A gratificação correspondente ao período deve ser apurada considerando as regras do salário-maternidade e os procedimentos de compensação previdenciária aplicáveis ao empregador.

A empresa deve manter corretamente os eventos do afastamento e da remuneração no eSocial para que os valores sejam tratados de forma adequada na folha e nas obrigações previdenciárias.

Rescisão antes de dezembro

Na extinção do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao 13º proporcional, exceto, em regra, na dispensa por justa causa.

O valor é calculado sobre a remuneração do mês da rescisão e considera os meses com pelo menos 15 dias computáveis.

O 13º proporcional pode ser devido em situações como:

  1. dispensa sem justa causa;
  2. pedido de demissão;
  3. término de contrato por prazo determinado;
  4. encerramento de contrato de safra;
  5. rescisão indireta;
  6. aposentadoria que provoque a cessação do vínculo.

Se o empregado tiver recebido um adiantamento superior ao 13º proporcional apurado na rescisão, a legislação permite a compensação com a gratificação devida e, se o valor não for suficiente, com outro crédito trabalhista do empregado, observadas as regras aplicáveis ao desligamento.

O 13º do empregado doméstico segue os mesmos prazos

O empregado doméstico também tem direito ao 13º salário, inclusive quando contratado em jornada parcial.

A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda até o prazo legal de dezembro. Em 2026, o empregador doméstico deve se organizar para quitar o saldo até 18 de dezembro, já que o dia 20 cairá em um domingo.

Os valores devem ser registrados no eSocial Doméstico. O sistema calcula os encargos reunidos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), incluindo, conforme a incidência:

  1. contribuição previdenciária do empregado;
  2. contribuição previdenciária patronal;
  3. seguro contra acidentes do trabalho;
  4. FGTS;
  5. indenização compensatória;
  6. Imposto de Renda.

ALei Complementar nº 150/2015 inclui a gratificação natalina na remuneração utilizada para a apuração dos tributos e encargos do Simples Doméstico.

O empregador deve registrar tanto o adiantamento quanto a folha anual, evitando informar novamente como primeira parcela um valor já pago durante as férias.

Leia mais:Orientação: veja como recolher o Simples Doméstico do 13º salário

Empresas devem preparar o eSocial

A folha do 13º possui tratamento próprio no eSocial. Além das informações mensais relacionadas ao adiantamento, o empregador deve transmitir os eventos correspondentes à apuração anual.

Antes do fechamento, o Departamento Pessoal deve verificar:

  1. trabalhadores ativos;
  2. empregados admitidos durante o ano;
  3. desligamentos;
  4. afastamentos;
  5. remuneração fixa de dezembro;
  6. médias de verbas variáveis;
  7. adiantamentos pagos nas férias;
  8. primeira parcela paga em outros meses;
  9. bases previdenciárias;
  10. incidências de FGTS e IRRF;
  11. lotações tributárias;
  12. processos judiciais ou administrativos;
  13. eventuais diferenças a ajustar em janeiro.

A folha anual não substitui os eventos mensais. Valores pagos antecipadamente precisam permanecer registrados na competência em que ocorreram.

O que o trabalhador deve conferir

Ao receber as parcelas, o empregado pode verificar no demonstrativo:

  1. remuneração utilizada como base;
  2. quantidade de avos;
  3. médias de horas extras e adicionais;
  4. comissões consideradas;
  5. adiantamento já recebido;
  6. desconto previdenciário;
  7. retenção de Imposto de Renda;
  8. valor líquido depositado;
  9. eventuais diferenças de remuneração.

Quem recebeu o adiantamento nas férias deve guardar o recibo e conferir se o valor foi descontado uma única vez na apuração final.

Caso identifique divergência, o trabalhador deve procurar o Departamento Pessoal ou o empregador para solicitar a memória do cálculo.

Checklist para o fechamento do 13º de 2026

A preparação pode começar antes de novembro. Empresas e escritórios contábeis devem:

  1. relacionar todos os empregados ativos e desligados em 2026;
  2. identificar quem já recebeu o adiantamento;
  3. conferir pedidos apresentados para pagamento nas férias;
  4. revisar datas de admissão e quantidade de avos;
  5. levantar os afastamentos do ano;
  6. calcular as médias de remuneração variável;
  7. verificar reajustes e alterações salariais;
  8. consultar convenções e acordos coletivos;
  9. revisar as incidências de cada verba;
  10. conferir os eventos transmitidos ao eSocial;
  11. programar o pagamento da primeira parcela para até 30 de novembro;
  12. antecipar o saldo da segunda parcela para 18 de dezembro;
  13. provisionar FGTS, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda;
  14. programar o ajuste das verbas variáveis até 10 de janeiro de 2027;
  15. entregar ao trabalhador os comprovantes dos pagamentos.

Para quem já recebeu uma parte do 13º em 2026, o ponto principal é que o pagamento anterior funciona como adiantamento. A empresa ainda precisa realizar a apuração completa, atualizar a remuneração, incluir médias e calcular os descontos antes de quitar o saldo no fim do ano.





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