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Resseguradoras podem ter de revisar ativos fiscais diferidos


O projeto que reduz a tributação das resseguradoras locais poderá produzir efeitos sobre os ativos e passivos fiscais diferidos reconhecidos por essas empresas.

O Projeto de Lei nº 3.540/2026 reduz de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), flexibiliza a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas e afasta o adicional de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

As medidas foram aprovadas pelo Senado em 3 de setembro. O texto foi recebido pela Casa Civil em 8 de setembro, às 8h32, e aguarda sanção presidencial.

Conforme a tramitação oficial do PL nº 3.540/2026, o prazo para sanção ou veto termina em 28 de setembro.

Enquanto o projeto não for sancionado e publicado, as regras tributárias atuais continuam válidas. As empresas, contudo, já podem mapear os saldos que poderão ser afetados e preparar simulações para o fechamento das demonstrações financeiras.

Leia mais: Senado aprova redução de tributos para resseguradoras

O que são ativos fiscais diferidos

Ativos fiscais diferidos representam valores de tributos sobre o lucro que poderão ser recuperados em períodos futuros.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, esses ativos podem estar relacionados a:

  1. diferenças temporárias dedutíveis;
  2. compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados;
  3. compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

O reconhecimento contábil não depende apenas da existência de um saldo fiscal. A empresa também precisa avaliar se é provável que haverá lucro tributável futuro suficiente para utilizar o benefício.

Quando a entidade possui histórico recente de prejuízos, o CPC 32 exige evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável para a compensação futura.

A análise deve considerar, entre outros elementos, as projeções de resultados, o prazo de recuperação dos saldos, as diferenças temporárias tributáveis e as oportunidades de planejamento tributário permitidas pela legislação.

Redução da CSLL pode diminuir parte dos ativos diferidos

A redução da CSLL de 15% para 9%, prevista para produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027, poderá diminuir o valor de ativos fiscais diferidos relacionados à contribuição.

Isso ocorre porque os ativos e passivos fiscais diferidos devem ser mensurados com base nas alíquotas que deverão ser aplicáveis no período em que o ativo for realizado ou o passivo liquidado.

Se uma base negativa de CSLL gerar atualmente um benefício calculado com a alíquota de 15%, a aplicação futura de uma alíquota de 9% poderá reduzir o valor contábil correspondente, dependendo da data esperada para a recuperação.

A análise não deve ser realizada de forma uniforme para todos os saldos. Será necessário verificar quando cada diferença temporária ou base negativa deverá ser utilizada e qual alíquota estará em vigor naquele período.

Fim do adicional de IRPJ terá efeitos a partir de 2030

O projeto também afasta o adicional de 10% do IRPJ para as resseguradoras locais, mas essa mudança está prevista somente para 1º de janeiro de 2030.

A alíquota básica de 15% do IRPJ permanece. O projeto elimina apenas o adicional incidente sobre a parcela do lucro que ultrapassa o limite previsto na legislação.

Dessa forma, os ativos e passivos fiscais diferidos relacionados ao IRPJ poderão exigir uma análise por período de reversão.

Saldos que deverão ser realizados antes de 2030 ainda poderão estar sujeitos à alíquota e ao adicional vigentes. Para valores cuja recuperação ou liquidação seja esperada a partir de 2030, a futura retirada do adicional poderá alterar a mensuração.

A empresa precisará elaborar um cronograma confiável das reversões para identificar qual alíquota deverá ser aplicada a cada parcela.

Flexibilização da compensação pode aumentar a recuperabilidade

Embora a redução das alíquotas possa diminuir o valor de determinados ativos fiscais diferidos, a nova regra de compensação dos prejuízos pode produzir efeito diferente.

Atualmente, a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases negativas da CSLL está sujeita, em regra, ao limite de 30% do lucro líquido ajustado em cada período de apuração.

O texto aprovado mantém essa limitação durante os três primeiros anos contados da apuração do prejuízo. Após esse período, o saldo que ainda não tiver sido utilizado poderá ser compensado sem a trava de 30%.

A possibilidade de utilização integral depois de três anos pode acelerar a recuperação de determinados saldos e alterar as projeções elaboradas pelas resseguradoras.

Na prática, a mudança poderá:

  1. reduzir o tempo estimado para utilização dos prejuízos;
  2. aumentar a parcela considerada recuperável;
  3. permitir o reconhecimento de saldos anteriormente não reconhecidos;
  4. alterar a necessidade de redução de ativos já registrados;
  5. modificar projeções de pagamentos futuros de IRPJ e CSLL.

Esses efeitos não serão automáticos. O CPC 32 continua exigindo que a empresa demonstre a probabilidade de geração de lucros tributáveis futuros.

Alterações podem produzir efeitos em sentidos opostos

A aplicação do projeto poderá gerar efeitos contábeis em sentidos diferentes.

A redução das alíquotas tende a diminuir o valor do benefício tributário correspondente a cada unidade de diferença temporária, prejuízo fiscal ou base negativa.

Por outro lado, a retirada da trava de 30% após três anos poderá ampliar ou antecipar a capacidade de utilização dos saldos.

A conclusão dependerá da situação individual de cada resseguradora, incluindo:

  1. volume de prejuízos fiscais acumulados;
  2. bases negativas da CSLL;
  3. diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis;
  4. prazo esperado de reversão;
  5. projeções de lucros tributáveis;
  6. existência de ativos diferidos não reconhecidos;
  7. alíquota aplicável no período de recuperação;
  8. histórico recente de resultados.

Por isso, não é possível afirmar que a aprovação do projeto aumentará ou reduzirá o ativo fiscal diferido de todas as empresas do setor na mesma proporção.

Aprovação no Congresso ainda não muda os balanços

O CPC 32 determina que os ativos e passivos fiscais diferidos sejam mensurados com base nas alíquotas e na legislação fiscal em vigor ao final do período reportado.

Em alguns países, anúncios governamentais podem produzir efeito equivalente à promulgação. Nesses casos, a norma admite o uso da alíquota anunciada. Essa possibilidade, contudo, depende do processo legislativo aplicável em cada jurisdição.

No caso do PL nº 3.540/2026, o texto ainda está sujeito à sanção ou veto presidencial. Portanto, a aprovação pelo Congresso e o envio à Casa Civil não significam, isoladamente, que as novas alíquotas já estejam em vigor.

Até que o processo seja concluído, as resseguradoras devem manter a distinção entre:

  1. simulações dos possíveis efeitos;
  2. informações sobre eventos posteriores;
  3. mensuração efetivamente reconhecida nas demonstrações;
  4. regras tributárias atualmente vigentes.

A confirmação do tratamento contábil dependerá da situação do projeto na data de encerramento de cada período de reporte.

Momento da sanção será determinante

Caso o projeto seja sancionado e publicado, as empresas deverão avaliar os efeitos da nova legislação nas demonstrações financeiras do período correspondente.

Mesmo que parte das alterações tributárias produza efeitos apenas em 2027 ou 2030, a mensuração dos tributos diferidos considera a alíquota aplicável quando se espera que o ativo seja recuperado ou o passivo liquidado.

Isso significa que uma regra publicada antes do início de sua aplicação tributária pode afetar a mensuração contábil de saldos que serão realizados após a entrada em vigor das novas alíquotas.

A data da publicação da eventual lei será, portanto, relevante para definir em qual período as resseguradoras deverão refletir a alteração em suas demonstrações.

Empresas precisarão separar saldos por origem e período

A nova regra de compensação exige atenção ao prazo de três anos contado da apuração de cada prejuízo fiscal ou base negativa.

Para aplicar corretamente o tratamento, as resseguradoras precisarão identificar individualmente:

  1. o período em que o prejuízo foi apurado;
  2. o valor originalmente registrado;
  3. as compensações já realizadas;
  4. o saldo remanescente;
  5. a data em que o prazo de três anos será completado;
  6. a parcela ainda submetida ao limite de 30%;
  7. a parcela que poderá ser utilizada sem a trava;
  8. o período estimado de recuperação.

A ausência desse detalhamento pode dificultar tanto o cálculo tributário quanto a avaliação contábil da recuperabilidade dos ativos.

Também será necessário conciliar os controles fiscais com os registros mantidos na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Projeções de lucro precisarão ser atualizadas

O reconhecimento do ativo fiscal diferido depende da existência provável de lucros tributáveis futuros.

Após uma eventual sanção, as resseguradoras precisarão revisar suas projeções considerando as novas alíquotas e o novo ritmo de compensação dos prejuízos.

A avaliação poderá incluir:

  1. resultado tributável esperado em cada exercício;
  2. prazo de reversão das diferenças temporárias;
  3. utilização dos prejuízos acumulados;
  4. efeito da redução da CSLL;
  5. retirada do adicional de IRPJ em 2030;
  6. cenários de sinistralidade;
  7. riscos de perdas extraordinárias;
  8. consistência das projeções com orçamentos aprovados.

Como o setor de resseguros pode registrar perdas elevadas em razão de eventos de grande impacto, a projeção deve ser sustentada por premissas verificáveis e compatíveis com o histórico da empresa.

O CPC 32 estabelece que a existência de prejuízos fiscais não utilizados constitui uma evidência de que lucros tributáveis futuros podem não estar disponíveis. Empresas com histórico recente de perdas precisam apresentar outros elementos convincentes para sustentar o reconhecimento.

Ativos não reconhecidos também devem ser reavaliados

A análise não deve ficar restrita aos ativos fiscais diferidos que já aparecem no balanço.

O CPC 32 determina que os ativos não reconhecidos sejam reavaliados ao final de cada período de apresentação das demonstrações contábeis.

Uma mudança na legislação que amplie a possibilidade de utilização de prejuízos pode tornar recuperável um benefício que anteriormente não atendia aos critérios de reconhecimento.

Por outro lado, uma alíquota menor também poderá reduzir o valor do benefício a ser registrado.

Assim, após a eventual sanção, as resseguradoras deverão revisar tanto os saldos reconhecidos quanto os valores mantidos fora do balanço por falta de evidência suficiente de recuperação.

Efeito deve aparecer nas divulgações tributárias

O CPC 32 exige a divulgação separada dos principais componentes da despesa ou receita tributária.

Entre os itens que podem ser apresentados estão os efeitos relacionados:

  1. à origem e à reversão de diferenças temporárias;
  2. a alterações nas alíquotas;
  3. ao uso de prejuízos fiscais anteriormente não reconhecidos;
  4. à baixa ou reversão de baixa de ativos fiscais diferidos.

Quando a utilização do ativo depender de lucros futuros superiores aos gerados pela reversão das diferenças temporárias tributáveis, a entidade também deve divulgar o valor reconhecido e a natureza das evidências que sustentam sua recuperação.

A eventual mudança poderá atingir o resultado do período ou outras contas, conforme a origem do item que gerou o tributo diferido. A classificação deve seguir o tratamento contábil da transação ou do evento relacionado.

O que as áreas contábil e fiscal podem preparar

Enquanto aguardam a decisão presidencial, as resseguradoras podem realizar trabalhos preparatórios sem antecipar contabilmente uma lei ainda não publicada.

Entre as providências estão:

  1. mapear prejuízos fiscais e bases negativas por ano de origem;
  2. conciliar os saldos contábeis e fiscais;
  3. identificar ativos diferidos reconhecidos e não reconhecidos;
  4. elaborar cronogramas de recuperação;
  5. simular as alíquotas previstas para 2027 e 2030;
  6. revisar projeções de lucros tributáveis;
  7. avaliar os efeitos sobre a taxa efetiva de tributação;
  8. preparar informações para notas explicativas;
  9. acompanhar a sanção e eventuais vetos.

A análise deverá ser refeita após a conclusão do processo legislativo, considerando o texto efetivamente sancionado.

Até a publicação da futura lei, a redução da CSLL, a flexibilização da compensação e o afastamento do adicional de IRPJ permanecem como medidas aprovadas pelo Congresso, mas ainda não incorporadas definitivamente à legislação tributária.

Com informações da Agência Senado





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