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As fraudes envolvendo ICMS em São Paulo remontam ao início do ano 2000, com a falsificação de guias de recolhimento e manipulação de créditos tributários, práticas conhecidas como “notas frias”.

Nas décadas seguintes, evoluíram para complexos esquemas tributários, incluindo empresas de fachada que deixavam de existir do dia para a noite, sumindo com o dinheiro do ICMS arrecadado, e o uso de empresas em nome de sócios-laranja.

Essas fraudes serviram como embrião para a Secretaria da Fazenda aprimorar seus controles e avançar no combate à sonegação e ao desvio dos créditos tributários, com o surgimento, em 2010, da Portaria CAT 26/10, que estabeleceu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc. Desse momento em diante, toda geração, apropriação, homologação, transferência e compensação de créditos acumulados passaram a ser realizadas conforme as regras estabelecidas por este sistema.

Na época, pensou-se estar resolvido o problema, pois o e-CredAc acabou com o famoso “carimbo” e o processo manual, passando a ter regras claras a serem seguidas, e de forma uniforme para todos os contribuintes, democratizando o acesso à apropriação e compensação de créditos acumulados. Estávamos enganados.

Os fraudadores passaram a aprimorar seus métodos, deixando de lado os crimes documentais rudimentares dos anos 2000 para esquemas corporativos complexos e sofisticados, movimentando cifras bilionárias, com auxílio de tecnologia e, pasmem, “forte aparato jurídico”. Se o início dos anos 2000 foi marcado pela era do papel e guias falsas, a década de 2010 passou a ser a era da digitalização e notas frias.

Como em todo esquema criminoso, nos anos seguintes as fraudes ganharam escala industrial, envolvendo engenharia tributária sofisticada e facilitação interna por meio de corrupção sistêmica. Fraudes envolvendo grandes empresas revelaram a impressionante cifra de R$ 1 bilhão, somente em propinas. Diante do escândalo, o governo paulista reformulou profundamente as regras de ressarcimento do ICMS (Portaria CAT 42).

Enquanto isso, milhares de empresas que cumpriram os requisitos legais do e-CredAc e que não pagaram o tal pedágio, muitas vezes solicitado abertamente, continuam sendo penalizadas aguardando o deferimento dos seus créditos.

Seguro de obrigações contratuais

O crédito de ICMS, para ser ressarcido sob a forma de transferência para outras empresas ou compensação com débitos próprios, deve primeiramente ser reconhecido pela Secretaria Estadual da Fazenda. Mediante processo administrativo fiscal que envolve o envio de arquivos digitais e o peticionamento das hipóteses geradoras do crédito no sistema Sipet. Existem duas modalidades de apropriação: a Custeio (CAT 83/09) e a Simplificada (CAT 207/09).

Somente após passar pelo processo de fiscalização e cumpridas todas as exigências, o crédito acumulado será deferido, passando a constar na conta corrente fiscal do e-CredAc. Desse momento em diante, passa a equivaler a dinheiro, podendo ser utilizado para transferência mediante venda a outras empresas, pagamento de fornecedores, ou pagamento de ICMS-Importação.

Uma das fraudes recentemente descobertas consistia em pagar um pedágio para acelerar a análise fiscal e, muitas vezes, passando por cima dela, aprovando os valores solicitados ou aprovando valores inexistentes, abandonando as demais empresas que não participaram do pagamento do “pedágio”. É neste momento que a existência de um seguro de obrigações contratuais abrangendo o montante do crédito acumulado solicitado começa a fazer sentido.

Diante do histórico de morosidade sistêmica e fraudes na aprovação dos créditos, o seguro garantia funciona como uma via legal, transparente e técnica para contornar a fila burocrática, mitigando o risco de compliance e dispensando interferências políticas ou facilitação interna.

Caso o fisco paulista decida, ao final da auditoria, que parte do crédito acumulado era indevida (glosa de crédito), a apólice cobre o valor questionado. Além disso, o seguro isenta a empresa do “pedágio” da corrupção.

Ao contrário da fiança bancária, o seguro garantia não afeta o limite de crédito da empresa junto aos bancos comerciais, mantendo as linhas de financiamento livres para outras necessidades operacionais.

Com a previsibilidade da homologação do crédito e a consequente redução da demora, o fisco libera o uso ou transferência dos créditos em média 60 dias após o pedido de apropriação (arts. 38 a 40 da Portaria SRE 65/23).

É recomendável que a empresa já possua um histórico de deferimentos e seja recorrente na geração de crédito acumulado, para que possa solicitar mediante Regime Especial, a autorização para utilização do seguro garantia de antecipação do crédito acumulado.

O Regime Especial concedido pela Sefaz irá especificar, dentre outros pontos, o período de validade, o limite de crédito acumulado, o montante a ser garantido e o prazo de cobertura.

O valor da garantia poderá ser reduzido em até 75% para o contribuinte que já possua um histórico de no mínimo 24 meses de Regime Especial deferido. (Art. 40 da IN SRE 65/23).

A apresentação da contratação de apólice de seguro de obrigações contratuais específica, já contemplando a previsão de geração de crédito futura, facilita a análise fiscal do Regime Especial, podendo a empresa, posteriormente, complementar o valor da cobertura ao aguardar os termos do despacho fazendário.

A análise da conformidade entre os documentos fiscais e a escrituração deve ser realizada previamente. A verificação e auditoria de fornecedores evitarão glosas de crédito inidôneo. O cruzamento eletrônico total entre SPED FISCAL e os arquivos que serão gerados para o e-CredAc deve ser feito durante todo o período, que pode retroagir aos últimos cinco anos. Se houver qualquer divergência, mesmo de centavos, ela deve ser corrigida antes do protocolo. Se nessa fase for detectado algum risco fiscal real na escrituração da empresa, o projeto pode ser pausado ou corrigido. É preciso que os dados estejam em conformidade para o êxito do processo. Não basta enviar os arquivos; é preciso o correto peticionamento e enquadramento legal das hipóteses geradoras de crédito acumulado, conforme o disposto no Regulamento do ICMS. Obedecidos esses pressupostos, a apólice do seguro de obrigações contratuais é aprovada, o Regime Especial deferido, e as glosas e surpresas futuras são evitadas.

No cenário tributário, o mercado frequentemente se depara com a ilusão do “caminho curto” que se revela longo e destrutivo – pavimentado por fraudes e facilidades ilícitas -, enquanto o cumprimento rigoroso das normas parece o “caminho longo”, lento e burocrático. A verdade inescapável é que fazer a coisa certa exige mais esforço, resiliência e integridade, mas, no fim, não existe outra rota sustentável: apenas o caminho certo oferece a segurança jurídica e a solidez que garantem a real sobrevivência e o sucesso de uma empresa.





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