Recentes discussões provocadas pelos segurados inconformados com distorções decorrentes da reforma previdenciária de 2019, ilustra a importância de observar o momento exato em que a incapacidade do trabalhador se consolida para garantir seus direitos fundamentais.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é exemplo disso, uma vez que o colegiado analisou o caso de uma segurada cuja incapacidade foi constatada em 10/01/2018, data anterior à promulgação da Reforma da Previdência. Apesar disso, o INSS aplicou a regra de cálculo da EC nº 103/2019, pois o requerimento do benefício ocorreu em 2021. Essa prática resultou na redução do coeficiente do benefício, estabelecendo a regra geral de 60% da média salarial com pequenos acréscimos anuais.
A decisão judicial reverteu esse cenário, baseando-se nas seguintes premissas: (i) aplicação da Lei da época do fato, considerando que a incapacidade iniciou antes da EC nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria deve observar as regras da legislação então vigente (arts. 44 e 29, II, da Lei nº 8.213/91); (ii) aplicação da renda de 100%, já que a decisão determinou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício; (iii) alinhamento ao STF, pois o entendimento acompanhou o Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal, que valida as novas regras de cálculo apenas para incapacidades constatadas posteriormente à Reforma.
A leitura do tribunal foi no sentido de que o marco para definir a legislação aplicável é a data em que a incapacidade laborativa se instalou para a segurada, e não a data em que o benefício previdenciário teria sido convertido ou concedido administrativamente, com isso restou afastada a redução de cálculo imposta pela EC nº 103/2019.
A decisão judicial protegeu o valor correto da renda previdenciária do segurado, apontando que a jurisprudência garantiu que o trabalhador não seja prejudicado por mudanças na lei quando
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