A publicação da Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, representa mais uma etapa da adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo.
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026, a norma altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e regulamenta diversos pontos relacionados à incorporação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao regime simplificado.Embora a resolução entre em vigor na data de sua publicação, seus efeitos ocorrem, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. A medida dá continuidade às alterações promovidas anteriormente pelo CGSN e está diretamente relacionada às disposições das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. O objetivo deste artigo é destacar as alterações que considero mais relevantes para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
1. IBS e CBS passam a integrar expressamente o Simples Nacional
Uma das principais alterações é a inclusão expressa do IBS e da CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.A alteração decorre da necessidade de adequar o regime simplificado à nova estrutura tributária instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada, principalmente, pela LC nº 214/2025.Assim, a partir de 2027, o Simples Nacional passa a conviver formalmente com a nova tributação sobre o consumo.
Base legal: LC nº 123/2006; LC nº 214/2025; LC nº 227/2026; Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º.
2. Surge a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular
Talvez esta seja a alteração de maior impacto estratégico para determinadas ME e EPP.A regulamentação permite que a empresa permaneça optante pelo Simples Nacional, mas escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.Na prática, isso cria a possibilidade que vem sendo chamada de “Simples Nacional híbrido”.Nesse modelo, a empresa continua no Simples para os demais tributos, enquanto IBS e CBS são calculados segundo as regras próprias desses tributos.
Por que isso é importante?Porque a decisão pode afetar diretamente:- aproveitamento e transferência de créditos;- formação de preços;- competitividade;- relacionamento com clientes pessoa jurídica;- fluxo financeiro;- custo tributário efetivo.Portanto, não será suficiente comparar apenas alíquotas
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, arts. 40-C a 40-E da Resolução CGSN nº 140/2018; LC nº 214/2025.
3. A opção pelo regime regular de IBS e CBS passa a ter calendário próprio
Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, observada a regulamentação.Para o segundo semestre de 2027, a opção poderá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro.A opção pelo regime regular tende a permanecer para os períodos seguintes, salvo renúncia expressa dentro dos prazos regulamentares.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026; Resolução CGSN nº 186/2026; LC nº 214/2025.
4. IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta do Simples
A Resolução nº 190 determina que os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional. Essa regra é importante porque evita que o próprio valor dos novos tributos aumente artificialmente a receita utilizada para determinadas finalidades dentro do regime.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º, alterando o art. 2º, § 5º, VIII, da Resolução CGSN nº 140/2018.
5. O conceito de receita bruta foi detalhado
A nova regulamentação deixa expressamente abrangidas operações com:- bens materiais;- bens imateriais;- direitos;- serviços.Também são disciplinados valores como:- gorjetas;- royalties;- aluguéis;- cessão de direitos;- juros;- multas;- acréscimos;- encargos.A Resolução também estabelece exclusões expressas, entre elas os rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras e, nas condições previstas, as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º, alterando o art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.
6. O momento do reconhecimento da receita é alterado
Outro ponto que merece atenção é o tratamento do faturamento.A nova redação determina que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços sejam consideradas auferidas no momento do faturamento da operação.A regra também alcança valores recebidos antecipadamente e vendas para entrega futura.Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento a emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação, inclusive documento posterior que altere, complemente ou modifique valores anteriormente registrados, nas hipóteses previstas. A integração entre operação, documento fiscal e apuração tributária ganha ainda mais relevância.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º, §§ 8º, 9º e 9º-A do art. 2º da Resolução nº 140/2018.
7. O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a considerar o IBS
A Resolução modifica a estrutura do sublimite para considerar o IBS juntamente com ICMS e ISS.O sublimite permanece em R$ 3,6 milhões, inclusive com tratamento específico para exportações.A Receita Federal destaca que deixa de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, arts. 2º e 3º; LC nº 123/2006.
8. Créditos passam a ter importância ainda maior
A regulamentação também atualiza as regras relacionadas aos créditos de ICMS, IBS e CBS nas hipóteses previstas na LC nº 123/2006. Esse ponto deve ser analisado principalmente por empresas que atuam no mercado B2B.Uma empresa que vende para outras pessoas jurídicas precisa avaliar como sua escolha tributária afetará seus clientes e a cadeia de créditos.Portanto, o planejamento deixa de ser exclusivamente uma análise da carga tributária do fornecedor.É necessário avaliar também o efeito da tributação para o adquirente.
Base legal: Art. 146, inciso III, alínea ‘d’ da EC nº 132/2023, Art. 24 da LC nº 214/2025, Art. 23 da LC nº 123/2006 e Art. 40-C e Art. 58 da Resolução CGSN nº 190/2026.
9. Split Payment passa a fazer parte da regulamentação
A Resolução nº 190 cria uma seção específica sobre Split Payment e recolhimento efetuado pelo adquirente.O mecanismo permite que o valor correspondente ao IBS e à CBS seja tratado no momento da liquidação financeira da operação, conforme as regras da LC nº 214/2025 e da regulamentação aplicável. Esse mecanismo poderá provocar efeitos importantes sobre o fluxo de caixa das empresas.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 5º; LC nº 214/2025.
10. Os Anexos I a V foram substituídos
A Resolução nº 190 substitui os Anexos I a V da Resolução nº 140/2018, estabelecendo novas tabelas e percentuais de repartição dos tributos durante a transição.As tabelas contemplam a transição de 2027 até 2033, incorporando gradualmente a CBS e o IBS e reduzindo a participação dos tributos que serão substituídos pela nova estrutura.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 6º.
11. Defis deixa de existir como declaração separada
Outro ponto relevante é a alteração da forma de prestação das informações socioeconômicas e fiscais.Segundo a Receita Federal, essas informações passam a ser incorporadas ao PGDAS-D, deixando de existir a Defis como obrigação separada. Esse é um ponto que merece atenção operacional, porque não significa simplesmente que a informação deixou de ser prestada.Ela passa a ser prestada em outro ambiente e dentro de outra estrutura declaratória.
12. Empresas em início de atividade terão nova referência
A Resolução passa a considerar como data de início de atividade a data de inscrição no CNPJ.Também atualiza conceitos relacionados à empresa em início de atividade, RBT12 e FS12.
Base legal: Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º, alterando o art. 2º da Resolução nº 140/2018.
A Resolução CGSN nº 190/2026 não representa simplesmente uma atualização de alíquotas.Ela modifica aspectos estruturais do funcionamento do Simples Nacional diante da Reforma Tributária.Para ME e EPP, os principais pontos de atenção são:- IBS + CBS no Simples;- possibilidade de regime regular para IBS/CBS;- novos períodos de opção;- impacto dos créditos;- mudança no conceito e no momento de reconhecimento da receita;- novo tratamento do sublimite;- Split Payment;- novas tabelas dos Anexos I a V;- integração das informações ao PGDAS-D.Por isso, 2026 é o momento de planejamento, não de espera.A empresa deverá avaliar sua estrutura, seus clientes, fornecedores, cadeia de créditos, formação de preços e fluxo de caixa antes de decidir como enfrentará a transição.A Reforma Tributária não elimina o Simples Nacional. Mas muda profundamente o ambiente em que ME e EPP estarão inseridas.
Cristiane GardinContadora | Consultora Tributária
