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STF debate divisão da Justiça para ações de IBS e CBS


A implementação da Reforma Tributária abriu uma discussão que vai além do cálculo e do recolhimento dos novos tributos: qual Justiça deverá decidir os conflitos envolvendo IBS e CBS quando as duas cobranças seguem regras materialmente semelhantes?

Representantes da União, do Estado de São Paulo, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados defenderam a manutenção das competências judiciais atuais, com as controvérsias relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) permanecendo na Justiça Federal e as relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seguindo para a Justiça Estadual.

A posição foi apresentada durante reunião realizada na terça-feira (18) no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF), dedicada ao contencioso judicial da Reforma Tributária do Consumo. A agenda oficial do STF registra o encontro como parte dos estudos sobre os impactos do novo sistema tributário sobre o Judiciário.

A manutenção da divisão, entretanto, viria acompanhada de mecanismos mais céleres de gestão e uniformização de precedentes, justamente para reduzir o risco de decisões contraditórias sobre questões semelhantes.

Por que IBS e CBS podem acabar em Justiças diferentes?

A dificuldade decorre da própria estrutura criada pela Reforma Tributária.

A CBS é uma contribuição de competência da União. Por isso, as controvérsias judiciais relacionadas ao tributo são, em princípio, de competência da Justiça Federal.

O IBS, por sua vez, pertence à esfera de estados, Distrito Federal e municípios e é administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). As demandas relativas ao imposto tendem, pelo desenho atual, a permanecer na Justiça Estadual.

O problema é que a Constituição determinou um elevado grau de harmonização entre os dois tributos.

IBS e CBS devem observar as mesmas regras em pontos fundamentais, como fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regimes diferenciados ou específicos.

O próprio Centro de Estudos Constitucionais do STF reconheceu, ao abrir estudos sobre o tema, que a divisão jurisdicional pode provocar interpretações divergentes entre Justiça Federal e Justiça Estadual.

Confira o estudo do Centro de Estudos Constitucionais do STF sobre o contencioso da Reforma

Uma mesma operação pode gerar duas discussões judiciais

É justamente aí que surge um dos principais desafios.

Uma empresa pode questionar determinada regra que produza efeitos tanto sobre a CBS quanto sobre o IBS.

Pelo desenho atual, a parcela relacionada à CBS pode ser discutida na Justiça Federal, enquanto a controvérsia envolvendo IBS pode seguir na Justiça Estadual.

Em outras palavras, uma mesma questão tributária pode gerar processos distintos em ramos diferentes do Judiciário.

E o risco não é apenas teórico.

Já foram identificadas decisões envolvendo a aplicação do artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 às exportações indiretas em processos separados sobre CBS e IBS. As ações tramitaram, respectivamente, na Justiça Federal e na Justiça do Distrito Federal e receberam interpretações diferentes sobre a mesma regra.

Esse tipo de situação ajuda a explicar por que o tema chegou ao STF antes mesmo da implementação integral dos novos tributos.

Debate defende preservar divisão atual

Durante a discussão realizada no STF, ganhou força entre os representantes presentes a alternativa de não promover uma mudança estrutural imediata na divisão de competências.

Participaram do debate o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, adjunto do advogado-geral da União; a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra; o consultor legislativo do Senado Marco André Vieira; e o consultor-geral da Câmara dos Deputados, José Evande Araújo.

A posição discutida preserva a CBS na Justiça Federal e o IBS na Justiça Estadual, combinando essa estrutura com instrumentos destinados a tornar mais rápida a formação e a aplicação de precedentes.

O objetivo seria buscar uniformidade na interpretação das regras sem retirar a autonomia dos estados e municípios.

Mudança de competência poderia exigir Congresso

Uma alteração mais profunda no modelo envolve obstáculos constitucionais.

Entre as alternativas já colocadas em discussão está a criação de uma espécie de jurisdição compartilhada entre as Justiças Federal e Estadual, com estruturas especializadas para analisar questões comuns aos dois tributos.

Grupo de trabalho constituído no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chegou a elaborar anteprojeto de emenda constitucional propondo um modelo de jurisdição tributária compartilhada, com especialização de órgãos, distribuição eletrônica nacional e participação conjunta de magistrados federais e estaduais.

Outra hipótese debatida é concentrar determinadas controvérsias na Justiça Federal.

O edital de estudos lançado pelo próprio STF também menciona alternativas como Núcleos de Justiça 4.0, sistema de litigante único, concentração de demandas na Justiça Federal e reconhecimento do Comitê Gestor do IBS como sujeito processual.

Mudanças que alterem efetivamente a competência constitucional dos ramos do Judiciário, entretanto, exigiriam participação do Congresso Nacional.

Por isso, a alternativa de preservar as competências atuais e aperfeiçoar mecanismos de cooperação e precedentes aparece como uma possibilidade de adaptação sem uma reestruturação imediata do Judiciário.

Multiplicação de processos preocupa Judiciário

Outra preocupação é evitar que o novo sistema tributário produza uma grande quantidade de processos paralelos.

O problema ganha dimensão particular no IBS porque o imposto envolve estados, Distrito Federal e municípios.

Sem uma estrutura processual adequada, uma discussão tributária poderia exigir a participação de diferentes entes ou produzir demandas semelhantes em mais de um foro.

Estudos sobre o tema já apontaram inclusive o risco de multiplicação de execuções fiscais caso cada ente envolvido pudesse cobrar separadamente sua parcela do IBS.

Uma das discussões, portanto, envolve a criação de formas de representação que permitam ao contribuinte enfrentar um único polo processual, evitando a necessidade de litigar individualmente contra diversos entes federativos.

Gestão de precedentes pode ser caminho

Se a separação entre Justiça Federal e Estadual for mantida, a gestão de precedentes ganha importância ainda maior.

A preocupação é impedir que uma regra praticamente idêntica seja interpretada de uma maneira para a CBS e de outra para o IBS.

Isso comprometeria um dos objetivos centrais da Reforma Tributária: a harmonização da tributação do consumo.

A discussão no STF, portanto, não se limita a definir onde cada processo será protocolado.

O desafio é construir mecanismos capazes de fazer com que questões equivalentes recebam interpretações coerentes, mesmo quando os processos tramitem em estruturas judiciais diferentes.

Discussão interessa diretamente às empresas

Para as empresas, a definição do modelo terá efeitos práticos sobre a estratégia do contencioso tributário.

Uma controvérsia relacionada simultaneamente a IBS e CBS pode envolver escolha de foro, diferentes partes processuais, custos jurídicos e acompanhamento de precedentes provenientes de tribunais distintos.

Também existe o risco de uma companhia obter decisão favorável sobre um dos tributos e enfrentar entendimento diferente sobre o outro, mesmo quando a discussão jurídica tenha origem na mesma operação.

Por isso, o desenho do contencioso é uma das etapas ainda em construção da Reforma Tributária.

O Centro de Estudos Constitucionais do STF abriu em 2026 uma frente específica de pesquisa justamente para avaliar modelos capazes de garantir segurança jurídica e uniformidade interpretativa diante da divisão entre as Justiças Federal e Estadual.

Enquanto uma solução definitiva não é construída, a posição apresentada no debate desta semana aponta para um caminho menos disruptivo: preservar CBS na Justiça Federal e IBS na Justiça Estadual, mas fortalecer instrumentos capazes de impedir que dois tributos concebidos para funcionar de forma harmonizada acabem produzindo jurisprudências incompatíveis.





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