Olá, amigas e amigos!
Vamos colocar aqui de forma clara e objetiva o que parece estar confundindo tributaristas país afora sobre o Ajuste SINIEF 27/26 que alterou os prazos do AJUSTE SINIEF 49/25.
Primeiramente, vamos aos papéis e alçadas de cada membro do sistema tributário nacional, envolvidos no caso em tela:
– CONFAZ é o conselho dos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, incluindo a participação da Receita Federal do Brasil. O CONFAZ edita medidas sobre as referencias e obrigações nacionais de forma a padronizar os meios de emissão e cumprimento de obrigações acessórias dos entes envolvidos no sistema nacional;
– CGIBS é o Comitê Gestor do Imposto sobre operações de Bens e Serviços de âmbito estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal (e suas cidades). Este conselho foi criado para estabelecer critérios, parâmetros, informações e demais obrigações no âmbito dos IVAs quando publicados Atos Conjuntos entre os entes partícipes (União, Estados e Municípios).
Dito isso, estabelecemos para nosso entendimento as competências e alcance quanto a quem define e estabelece prazos sobre os documentos, OU SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS ATUAIS QUANTO AOS IVAs (CBS/IBS) ou DOCUMENTOS FUTUROS CRIADOS NO ESCOPO DA Reforma Tributária do Consumo.
A publicação de Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) diz respeito a documentos tributados pelos atuais tributos. Cabe aos órgãos gestores dos IVAs (CBS/IBS) em ato conjunto estabelecer prazos e demais exigências quanto aos novos tributos. Desta maneira, o que foi publicado no AJUSTE SINIEF 49/25 e suas alterações como o AJUSTE SINIEF 27/26, estabeleceram novos prazos para operacionalização que envolvem o ICMS, basicamente. E PIS/COFINS na venda para entrega futura. Perceba que quanto ao IBS e CBS não há menção nos ajustes, por óbvio, pois não são de sua competência “nativa”.
O interesse dos fiscos estaduais, do distrito e dos municípios é óbvio e são ouvidos e considerados, ao menos se presume isso. Todavia, não seria possível aos fiscos estaduais tratar de forma isolada o IBS, tendo em vista as disposições da Constituição Federal e Lei Complementar 214/25. Isso não retira o potencial de regulação dos estados e municípios, mas altera a sistemática e o foro para tal.
Decorre, portanto, que os dispositivos publicados em ATO CONJUNTO do CGIBS e da RFB em nada foram alterados. E que os dispositivos do Ajuste SINIEF 49 foram alterados pelo AJUSTE SINEF 27/26. Isso na prática traz o seguinte cenário, objetivamente: o calendário da Reforma Tributária do Consumo não foi alterado. Como no ano 2027 não haverá mais PIS/PASEP e COFINS substituídos pela CBS o efeito dos ajustes perdem a potência de questões como venda para entrega futura que passará a ser apenas uma “burocracia do ICMS” para atender aquela legislação.
Durante os próximos anos, devemos atentar para mais este requisito do âmbito fiscal-tributário: quem publica o que. Como teremos legislações vigentes para tributos regulados por entes distintos (CBS/IBS, ICMS e ISS) deveremos nos perguntar o que foi estabelecido, como prazos e requisitos.
Para encerrar, alerto que o cronograma de implantação de documentos previstos para a RTC não sofreu alterações, tendo em vista que estão no âmbito do CGIBS e RFB. E os documentos a serem alterados para conter informações da RTC (IBS/CBS) seguirão normalmente o estabelecido por quem de direito (CGIBS+RFB).
Recomendo, por fim, manter seus projetos de treinamentos, alterações de processos, ajustamento de sistemas e projeções de impactos econômico-financeiro nas suas organizações, pois os novos prazos do Ajuste SINIEF 49/25 (e 27/26) não interferem nos projetos da reforma.
Eu sou Mauro Negruni, Consultor e professor em sistemas tributários-fiscais. Atuo na melhoria de processos e sistemas de grandes organizações. Ser agente das relações entre pessoas e tecnologia gera para mim satisfação e motivação. A área tributária é uma das minhas paixões. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni
