Brasil Hoje

Segurança em Transações de Alto Valor


Todo contador que assessora pessoas físicas e empresas já viu esta cena: um cliente quer vender um bem de alto valor a um desconhecido — um veículo, um imóvel, uma cota de consórcio contemplada — e a negociação trava na pergunta mais antiga do comércio: quem se arrisca primeiro? O vendedor não quer transferir antes de receber; o comprador não quer pagar antes de ter certeza de que a transferência vai acontecer. Nesse vácuo de confiança prosperam dois desfechos ruins: o negócio que não sai, e o golpe.

Desde a Lei nº 14.711/202414.711/2023, existe um instrumento tipicamente brasileiro para resolver esse impasse com fé pública: a Conta Notarial.

O que é

A Lei 14.711/202414.711/2023 incluiu o art. 7º-A na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), autorizando os tabeliães de notas a intermediar a liquidação financeira de negócios jurídicos por meio de conta vinculada — estrutura posteriormente regulamentada pelo Provimento nº 197/2025149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Na prática, funciona como um depósito em garantia com um diferencial decisivo: quem administra a conta não é uma das partes nem um intermediário comercial, e sim um tabelião de notas, agente dotado de fé pública, que atua vinculado a uma condição objetiva definida pelas partes.

Como funciona o fluxo

As partes formalizam o negócio e definem a condição de liberação dos recursos — um evento objetivo e verificável.

O comprador deposita o valor na conta vinculada, mantida em instituição financeira e atrelada exclusivamente àquela operação.

O tabelionato custodia os recursos. O valor não se mistura ao patrimônio do cartório, do vendedor nem de qualquer plataforma envolvida — trata-se de patrimônio segregado, protegido contra penhoras por dívidas alheias à operação.

Cumprida a condição, o tabelião libera o valor ao vendedor. Não cumprida, o valor retorna ao comprador.

O tabelião não opina, não negocia e não tem acesso discricionário ao dinheiro: ele verifica a condição e executa o que foi pactuado, com registro e fé pública.

Um caso concreto: a cessão de cotas de consórcio contempladas

Um exemplo em que o mecanismo se encaixa com precisão é a cessão de cotas de consórcio já contempladas — operação em que um consorciado contemplado transfere sua posição no grupo a um terceiro, sempre com anuência da administradora, na forma da Lei nº 11.795/2008 e do regulamento do grupo.

Aqui a condição de liberação é naturalmente objetiva: a aprovação da transferência da cota pela administradora do consórcio. O cessionário deposita o valor na Conta Notarial; o tabelionato custodia; a administradora analisa e aprova (ou não) a transferência; aprovada, o cedente recebe — não aprovada, o cessionário é reembolsado. O momento de maior risco da operação, que é o intervalo entre o pagamento e a efetivação da transferência, deixa de depender da confiança entre estranhos e passa a depender de um evento verificável, sob custódia de quem tem dever legal de imparcialidade.

Para famílias que utilizam o consórcio como instrumento de planejamento e formação de patrimônio, e que encontram no mercado de cotas contempladas uma via de acesso imediato ao poder de compra da carta de crédito, a diferença entre negociar com ou sem essa proteção é a diferença entre uma operação estruturada e um ato de fé.

O que o contador deve verificar ao orientar o cliente

O papel do profissional contábil, aqui, é o de sempre: proteger o patrimônio do cliente com perguntas certas antes da assinatura. Quatro verificações práticas:

Primeira — a operação usa de fato uma conta vinculada em nome da operação, ou o dinheiro passa pela conta corrente comum de um intermediário? São coisas juridicamente opostas.

Segunda — qual tabelionato administra a conta? A serventia deve ser identificada nominalmente nos documentos da operação, e sua existência é verificável nos canais oficiais do notariado.

Terceira — qual é a condição objetiva de liberação? Condição vaga (“quando tudo estiver certo”) não protege ninguém. Condição objetiva (“aprovação da transferência pela administradora X, referente à cota Y do grupo Z”) protege os dois lados.

Quarta — o cliente recebeu os comprovantes da custódia e das movimentações? A fé pública do tabelião se materializa em documentos, e eles integram o dossiê da operação — inclusive para fins contábeis e de comprovação de origem e destino de recursos.

Um instrumento novo, um papel antigo

A Conta Notarial é recente — a lei é de 20242023, a regulamentação do CNJ é de 20252023 — e sua adoção cresce justamente nos mercados em que particulares negociam valores altos sem se conhecerem. Para o contador, ela é mais uma ferramenta a conhecer e recomendar; para o cliente, é a diferença entre confiar em uma promessa e confiar em uma estrutura. E orientar essa escolha sempre foi, e continua sendo, parte do nosso trabalho.

Emerson Gomes dos Santos – empresário e fundador da Bidcon





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