A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, esclarecendo como deve ser feita a tributação das operações de cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais constantes em precatórios.
A orientação trata principalmente da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital obtido nessas operações, além de estabelecer critérios para o cálculo do imposto quando o pagamento é parcelado e esclarecer o tratamento tributário dos juros de mora.
As interpretações da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) vinculam a atuação da administração tributária federal e servem como referência para contribuintes e auditores fiscais em casos semelhantes.
Cessão com deságio gera ganho de capital
Segundo a Receita Federal, quando o advogado cede o crédito referente aos honorários advocatícios por valor inferior ao valor de face do precatório, operação conhecida como cessão com deságio, ocorre alienação de direito patrimonial sujeita à apuração de ganho de capital.
Nesse caso, o imposto deve ser recolhido separadamente pelo cedente, conforme as regras aplicáveis ao ganho de capital das pessoas físicas.
A Receita também esclarece que:
- o ganho de capital não integra a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual;
- o imposto recolhido nessa operação não pode ser compensado nem deduzido do imposto devido na declaração anual.
Cálculo considera todo o valor do crédito
Outro ponto importante da solução de consulta é a definição da base utilizada para apuração do ganho de capital.
Segundo o entendimento da Receita, devem ser considerados todos os componentes do crédito cedido, incluindo:
- valor principal;
- atualização monetária;
- juros de mora;
- demais acréscimos legais que integrem o crédito constante do precatório.
Na prática, isso significa que a apuração não deve considerar apenas o valor principal dos honorários, mas todo o montante econômico transferido ao cessionário.
Como fica o imposto quando o pagamento é parcelado?
A Solução de Consulta também esclarece uma dúvida frequente envolvendo cessões cujo pagamento ocorre em parcelas.
Nessas situações, o ganho de capital deve ser apurado como se a alienação tivesse ocorrido integralmente à vista.
Entretanto, o recolhimento do imposto acompanha o recebimento das parcelas.
Assim, o contribuinte deverá aplicar sobre cada parcela o percentual correspondente à relação entre:
- o ganho de capital total apurado; e
- o valor total da alienação.
Sobre esse valor será aplicada a alíquota prevista na legislação para tributação do ganho de capital.
Juros de mora continuam sujeitos ao IR
Outro esclarecimento importante diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os precatórios.
A Receita Federal concluiu que esses valores permanecem sujeitos à tributação quando vinculados a honorários advocatícios contratuais que tenham sido objeto de cessão.
Segundo o Fisco, nessa hipótese não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808, que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
A Receita diferencia as situações porque os honorários advocatícios constituem rendimentos do trabalho não assalariado.
Esse entendimento também está alinhado ao julgamento do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a natureza tributável dos juros de mora relacionados a esse tipo de rendimento.
O que muda para advogados e escritórios?
A nova orientação reforça a necessidade de atenção na tributação das operações envolvendo cessão de precatórios.
Antes de formalizar a venda dos créditos, advogados e escritórios devem avaliar os impactos tributários da operação, especialmente quanto:
- à apuração do ganho de capital;
- à composição da base de cálculo;
- ao tratamento dos juros de mora;
- ao recolhimento proporcional do imposto em operações parceladas.
Como as Soluções de Consulta Cosit uniformizam a interpretação da Receita Federal, o entendimento passa a servir de referência para a fiscalização em operações semelhantes, reduzindo dúvidas sobre a forma correta de tributação dessas cessões.
