Uma recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), processo 0000372-37.2025.5.12.0058, reacendeu um debate relevante sobre a valoração da prova pericial e os limites da importação de precedentes constitucionais previdenciários para o âmbito trabalhista.
Assim, ao condenar uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído, a Corte fez uso de uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de maneira que subverte a lógica da prova técnica e da própria instrução processual no caso concreto.
A corte maior na justiça do trabalho optou por desprezar a especialidade do laudo técnico e praticar a inversão de premissas ao se pautar em decisão do STF, com foco previdenciário e os pressupostos para a concessão de aposentadoria especial.
Acontece que o arcabouço normativo trabalhista determina expressamente que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica, conforme prevê o artigo 195 da CLT, ainda a jurisprudência consolidada no TST estabelece que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.
No caso concreto analisado pelo TST, houve avaliação técnica no ambiente laboral que foi devidamente realizada por um especialista de confiança do juízo. O laudo pericial constatou de forma cristalina que os protetores auditivos fornecidos possuíam atenuação capaz de reduzir a intensidade do ruído para valores abaixo do limite legal de tolerância, concluindo que o trabalhador não laborou em condições técnicas de insalubridade.
No entanto, essa constatação técnica e customizada foi descartada pelas instâncias recursais sob o argumento de aplicar o Tema 555 de Repercussão Geral do STF (ARE 664.335) e com isso validar presunção abstrata de ineficácia do EPI, atropelando a conclusão do especialista pericial no caso concreto.
Notório o equívoco na transposição automática da ratio decidendi do STF, no âmbito de discussões sobre a concessão de aposentadoria especial, notadamente porque a segunda tese fixada no Tema 555 determinou que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Para fundamentar essa posição na esfera da Seguridade Social, o STF ponderou que o ruído gera danos que vão além da perda auditiva e que existem inúmeros fatores complexos e impassíveis de controle que influenciam na sua efetividade real. Contudo, o objetivo da Suprema Corte foi proteger o trabalhador segurado contra uma presunção de veracidade absoluta de formulários administrativos padronizados, e não extinguir a validade da prova técnica produzida em juízo.
Nesse contexto, o caminho processual adequado para entrega da justiça no âmbito laboral, alinhado com a própria orientação do STF, não nos parece seja o descarte do laudo técnico, mas sim a sua curadoria e aprofundamento. Conforme assentado pelo próprio Ministro Luiz Fux no ARE 664.335, a autoridade sempre poderá, no exercício de sua competência e fiscalização, aferir as informações prestadas no laudo técnico. Além disso, pelo artigo 479 do CPC, o magistrado tem o dever de apreciar a prova indicando detalhadamente na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito, levando em conta o método utilizado.
O processo do trabalho já dispõe de metodologia com quesitação visando a apuração dos interesses no processo para existência de um laudo adequado, sendo que as partes e o juízo formulam quesitos específicos para investigar o caráter multidimensional do ruído no ambiente examinado, aferindo se as vibrações sonoras transmitidas via crânio foram de fato elididas pelas condições de proteção oferecidas.
Há ainda possibilidade de aprofundamento pericial multidisciplinar em situações de indícios de que a simples proteção auricular não neutralizava os riscos biológicos sistêmicos destacados pelo STF, como disfunções cardiovasculares, metabólicas ou psicológicas e a instrução processual deve ser direcionada a uma perícia mais acurada e robusta voltada a essas patologias, em vez de se presumir o direito ao adicional de forma puramente teórica e fomentando a mercantilização da segurança do trabalho.
Em verdade, as definições do STF no referido tema aplicado ao processo do trabalho, passaram a exigir maior rigor metodológico e curadoria da prova no caso concreto, e havendo dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a solução legítima e técnica não é a condenação automática, mas sim o aprofundamento da instrução pericial, preservando a verdade real e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
