Olá, amigas e amigos! Colegas do mundo tributário que estão trabalhando e aprendendo muito para atender aos requisitos da reforma tributária do consumo no país. Novidades necessitam ser discutidas, não é mesmo?! Dúvidas brotam nas nossas mentes a todo instante.
Uma dessas dúvidas é quanto ao aproveitamento de créditos nas aquisições de ativos não circulantes pelos contribuintes do regime regular de IVA (CBS/IBS). É interessante este tema na medida que vários profissionais que atuam têm como certo os critérios para creditamento nos atuais tributos. E a minha experiencia em sala de aula diz exatamente o contrário.
Esta sensação de saber (e ter dúvidas) não é incomum porque as legislações são diversas e tratam do tema distintamente, por óbvio. Faça um teste pergunte a pessoa ao seu lado, tributarista experiente ou iniciante: quais os critérios do creditamento de PIS/COFINS e de ICMS sobre bens destinados ao não circulante – ou ao ativo imobilizado, se preferir?
De antemão já tenho a resposta para mais de oitenta porcento das respostas: bens (máquinas e equipamentos) utilizados produção. Essa é a minha experiência de sala de aula, talvez na sua organização seja diferente (tomara!).
De fato, a Lei 10.833/03, estabelece no artigo 3 que bens utilizados na produção de novos bens, prestação de serviços ou para locação estão incluídos em possibilidades de creditamento. Contudo a Lei Kandir, Lei Complementar 87/96, mãe de todos os regulamentos de ICMS do país, estabelece um critério mais abrangente:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Ocorre que ao longo dos anos, entre a promulgação da C. Federal de 1988 e a Lei Kandir, os estados foram adaptando seu entendimento e colocando restrições que não havia (e não há) no texto original. Acredito que a Lei Complementar 214/25 está mais robusta para garantir o crédito sobre as aquisições de ativos para a categoria de Não Circulante.
A Lei Complementar 214/25 preconiza que o crédito seja imediato, no mês da apuração. Tanto que nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado o estorno a ser aplicado é a proporção pela taxa de depreciação (artigo 47 parágrafo sétimo), ou seja, diferentemente do CIAP que preconiza o estancamento dos créditos pela perda do bem. A diferença se dá exatamente pelo método de creditamento IBS/CBS que é imediato e requer estorno proporcional.
A LC 214/25 também não menciona os casos de creditamento de imobilizações em andamento. Me parece claro que o legislador estava convicto de os créditos sobre bens não circulantes terão o mesmo tratamento tributário de IVA como os circulantes.
Aqui tratei apenas dos casos gerais, claro que requer estudos específicos para Renaval, Reportos, Reidi, ZPEs e outros casos de incentivos e tratamento tributário específico no âmbito do IVA.
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. A área tributária é minha paixão. Minha atuação é na área de sistemas e tecnologias aplicadas ao mundo tributário. Tenho a pretensão de ajudar a reduzir riscos e gastos na área tributária pela eficiência e simplificação de processos. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

