A regulamentação da Reforma Tributária do consumo começou a ganhar contornos mais práticos para o setor cooperativista com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, que detalha as regras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora o decreto não crie novos tributos nem altere as garantias constitucionais já aplicáveis às cooperativas, especialistas alertam que o novo modelo exigirá mais controle operacional, governança e rastreabilidade fiscal.
A CBS faz parte do novo sistema tributário criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025. O tributo federal substituirá PIS e Cofins e seguirá a lógica da não cumulatividade, incidindo sobre operações com bens e serviços.
Para as cooperativas, o principal ponto reforçado pelo decreto é que a tributação passa a se concentrar na ocorrência de operações econômicas, e não no conceito de lucro.
Na prática, isso aumenta a importância de separar corretamente atos cooperativos — típicos da relação entre cooperativa e cooperado — das operações de mercado realizadas com terceiros.
O regulamento confirmou hipóteses relevantes de não incidência da CBS para o setor cooperativista, preservando fundamentos previstos na Lei nº 5.764/1971.
Entre as operações que permanecem fora da incidência do tributo estão:
- destinação de recursos ao Fundo de Reserva e ao FATES;
- reversão desses recursos;
- distribuição de sobras em dinheiro aos cooperados;
- contribuições associativas sem contraprestação;
- transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Por outro lado, o decreto trouxe atenção especial para as chamadas “sobras in natura”, quando a cooperativa distribui bens aos cooperados.
Nesses casos, haverá incidência da CBS se os produtos distribuídos tiverem gerado crédito tributário anteriormente. A base de cálculo será o valor de mercado do bem fornecido.
Segundo especialistas, a medida segue a lógica da não cumulatividade do novo sistema, evitando manutenção de créditos sem a correspondente tributação na saída.
Outro impacto importante envolve os controles fiscais e o aproveitamento de créditos.
O decreto estabelece que:
- créditos da CBS só poderão ser apropriados após a extinção do débito;
- não haverá crédito para bens e serviços de uso pessoal;
- créditos precisarão ser estornados em casos como cancelamento da operação, perda, roubo ou utilização em operações não tributadas.
Com isso, cooperativas que operam simultaneamente com atos cooperativos e operações de mercado precisarão reforçar sistemas internos, documentação fiscal e segregação contábil das atividades.
Além disso, o novo modelo consolida a CBS como um tributo altamente digital e baseado em rastreabilidade de informações.
Apesar de preservar os fundamentos do ato cooperativo, o sistema amplia a necessidade de compliance tributário e transparência fiscal dentro das cooperativas.
Especialistas apontam que ainda existem pontos que devem gerar discussões futuras, especialmente sobre os limites do conceito de ato cooperativo e o tratamento tributário de alguns fundos estatutários não previstos expressamente no regulamento.

