Acompanhar de modo detalhado os extratos de recebimentos tem se mostrado tarefa essencial aos aposentados, diante dos frequentes episódios de descontos de instituições das quais nunca ouviram falar.
Felizmente, a Justiça tem se posicionado de forma firme para proteger os idosos contra essas práticas, a cobrança de contribuições em benefícios previdenciários sem a devida comprovação de filiação é considerada uma falha na prestação de serviço.
Decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de um sindicato (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical) após uma aposentada sofrer descontos mensais em seu benefício sem nunca ter possuído qualquer relação jurídica prévia com a entidade.
No caso em questão, o documento apresentado pelo sindicato para tentar justificar a cobrança possuía uma assinatura eletrônica que não permitia a identificação da titular, o que invalidou a suposta autorização.
O poder judiciário tem sido firme em apontar que a obrigação de provar é da empresa e não do cidadão, enfatizando que este não tem como produzir uma “prova negativa”, ou seja, provar que não assinou um contrato, no contexto dessa decisão, a associação ou sindicato é que tem a obrigação de provar que a filiação ocorreu de forma regular e autorizada.
E quando não há prova de contratação ou autorização válida para o desconto no benefício previdenciário, a Justiça entende que houve má-fé e nesses casos de cobrança indevida, a lei garante a devolução em dobro dos valores que foram descontados irregularmente.
Ainda há imposição de indenização, haja vista que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar (como é o caso da aposentadoria) ultrapassam o mero aborrecimento, já que afeta a subsistência e a dignidade do aposentado, e por isso o dano moral é considerado presumido, gerando o dever de indenizar, como ocorreu nesse caso em que o sindicato foi condenado a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização.
Vale dizer que mesmo que o desconto tenha sido gerado por uma fraude cometida por terceiros, a responsabilidade de indenizar e restituir o idoso continua sendo da instituição que realizou a cobrança, pois isso faz parte do risco da atividade dela.
A situação é séria e tão recorrente em todo o Brasil que, na própria decisão, o TJ-MG determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis contra essas fraudes.
Portanto, resta o alerta para que os aposentados e pensionistas monitorem seu benefício, através das seguintes sugestões: (i) acessando o portal ou aplicativo “Meu INSS” mensalmente e verifique o extrato de pagamento do seu benefício; (ii) observando nomenclatura de descontos associativos ou de sindicatos que você não autorizou expressamente e (iii) caso identifique descontos indevidos, é fundamental buscar a própria Previdência Social (INSS) e a orientação de um especialista.
Apesar do cenário lamentável de fraudes, a Justiça brasileira tem exercido bom papel e se mostrado implacável contra instituições que se aproveitem dos aposentados.
Fonte: TJMG – Ap Cível processo 1.0000.26.009104-6/001

