A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas a preencher o campo cBenef (Código de Benefício Fiscal) na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.
O posicionamento foi formalizado por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33424/2026, publicada em 8 de abril, a partir do questionamento de uma empresa do setor de comércio varejista de autopeças. Embora o caso seja específico, o entendimento passa a orientar todos os contribuintes na mesma situação.
De acordo com a Sefaz-SP, a exigência está prevista na Portaria SRE nº 70/2025, que determina o preenchimento do código em operações que envolvam benefícios fiscais, como isenção, não incidência, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão ou regimes especiais de tributação.
Apesar disso, a norma não traz qualquer exceção para empresas enquadradas no Simples Nacional. Por esse motivo, o Fisco paulista concluiu que essas empresas também devem cumprir a obrigação acessória.
“É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual”, destaca o entendimento oficial.
Para que não haja dúvida, ao longo do comunicado volta a reforçar que “A norma não excepciona o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que esse fica obrigado ao preenchimento do referido código”.
Na prática, a ausência ou o preenchimento incorreto do cBenef pode trazer consequências operacionais relevantes, como a rejeição do documento fiscal no momento da autorização.
Embora o Simples Nacional unifique tributos federais, estaduais e municipais, a decisão reforça que o regime não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação estadual, especialmente no que diz respeito ao ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária nº 33424/2026 pode ser conferida na íntegra aqui.

