A Lei nº 15.270/2025 introduziuintroduzirá uma das mudanças mais relevantes na tributação da pessoa física nos últimos anos. Apesar da ampla divulgação, ainda há pouca clareza sobre sua aplicação prática, especialmente no que se refere à composição da base de cálculo da tributação mínima para altas rendas.
Muito se fala sobre a nova regra, mas pouco se explica de forma objetiva. Nesse contexto, destaca-se o Capítulo III-A – Da Tributação Anual de Altas Rendas, que inaugura uma nova lógica no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O objetivo deste artigo é apresentar, de forma clara e técnica, os principais aspectos dessa mudança, com foco na base de cálculo, nas exclusões legais e nos impactos práticos para os contribuintes.
1. Instituição da Tributação Mínima
O art. 16-A da Lei nº 15.270/2025 estabelece que, a partir do ano-calendário de 2026 (declaração em 2027), as pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos auferidos no ano seja superior a R$ 600.000,00 estarão sujeitas a uma tributação mínima do IRPF.
Essa alteração representa uma mudança significativa na sistemática tributária, pois desloca o foco da tributação da natureza do rendimento para a renda global do contribuinte.
2. Interpretação Prática da Regra
Na prática, isso significa que contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 anuais poderão estar sujeitos a um recolhimento adicional de imposto de renda, ainda que parte relevante de seus rendimentos seja tradicionalmente isenta ou beneficiada por regimes especiais.
A lógica da norma é clara: considerar a capacidade contributiva global do indivíduo, e não apenas a natureza isolada de cada rendimento.
3. Rendimentos Excluídos da Base de Cálculo
A lei estabelece um rol taxativo de exclusões, que não integram a base de cálculo da tributação mínima:
I – Ganhos de capital (com exceção)
Ganhos de capital são excluídos, exceto aqueles decorrentes de operações em bolsa ou mercado de balcão.
II – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Rendimentos tributados exclusivamente na fonte, desde que não haja opção pelo ajuste anual.
Exemplos: precatórios, ações trabalhistas, revisões previdenciárias.
III – Doações em adiantamento de herança
Valores recebidos nessa condição não integram a base.
IV – Rendimentos de poupança
Mantêm sua exclusão, preservando o tratamento tradicional de isenção.
VI – Títulos do agronegócio
CDA, WA, CDCA, LCA e CRA.
VII – CPR
Rendimentos de Cédula de Produto Rural negociadasnegociados no mercado financeiro.
VIII – Parcela isenta da atividade rural
A parcela legalmente isenta não integra a base.
IX – Indenizações
Indenizações por danos materiais, morais ou corporais são excluídas.
Exceção: lucros cessantes integram a base.
X – Moléstia grave e invalidez
Rendimentos de aposentadoria ou pensão nessas condições são excluídos.
XI – Rendimentos isentos ou à alíquota zero (com ressalva)
Excetuam-se rendimentos de ações e participações societárias.
XII – Regra de transição para lucros e dividendos
Lucros e dividendos até 2025 poderão ser excluídos, desde que atendidos os requisitos legais de aprovação e pagamento.
4. Impactos Práticos
A nova sistemática impacta diretamente o planejamento financeiro de pessoas físicas de alta renda.
Por outro lado, instrumentos incentivados como LCI, LCA, CRI e CRA tendem a ganhar maior relevância, por permanecerem fora da base de cálculo.
5. Planejamento Tributário: Papel do Contador
Diante desse novo cenário, torna-se essencial a realização de um planejamento tributário individualizado, especialmente para contribuintes de alta renda.
6. Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 não apenas altera a forma de tributação, mas redefine a lógica do planejamento tributário da pessoa física no Brasil.
Ao considerar a renda global do contribuinte, a norma reduz distorções históricas e exige uma atuação mais estratégica por parte dos profissionais da contabilidade.
Nesse contexto, o contador deixa de atuar apenas como cumpridor de obrigações acessórias e passa a exercer um papel essencial na orientação financeira e tributária de seus clientes.

