Ao menos 29 processos em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tratam de uma nova frente de disputa entre contribuintes e União sobre a tributação de incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas buscam afastar a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2023, que admitiu a tributação, mas deixou aberta a possibilidade de exclusão quando cumpridas exigências previstas em lei.
A discussão envolve o Tema 1182 do STJ, julgamento considerado de grande impacto para a arrecadação federal. Após a decisão, contribuintes passaram a defender que determinados incentivos estaduais poderiam ficar fora da base de cálculo dos tributos federais caso fossem registrados como reserva de lucros, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
A Fazenda Nacional, porém, tem contestado essa interpretação no Carf. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos 29 casos identificados, sete já foram julgados de forma favorável à União e um teve resultado contrário. Os demais ainda aguardam análise. Embora muitos processos envolvam empresas do agronegócio, a tese também aparece em setores como o varejo.
Registro contábil como principal controvérsia
O ponto central da controvérsia está na forma como os contribuintes registraram contabilmente os benefícios fiscais. Para as empresas, a constituição de reserva de lucros seria suficiente para cumprir os requisitos legais e afastar a tributação. Para a Receita Federal, em alguns casos, os lançamentos teriam sido feitos apenas para aparentar conformidade com a lei, sem refletir uma efetiva subvenção para investimento.
Em um dos processos já julgados, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve, em agosto de 2025, uma cobrança de cerca de R$ 1 bilhão em IRPJ e CSLL. A decisão foi tomada pelo voto de qualidade, mecanismo de desempate em que prevalece o voto do presidente da turma. O caso ainda pode ser levado à Câmara Superior do Carf, que deverá definir o entendimento final na esfera administrativa.
Na autuação, a Receita sustentou que os registros contábeis não poderiam, por si só, criar o direito à exclusão dos valores da base de cálculo dos tributos federais. Para o Fisco, seria necessário demonstrar a existência real de uma subvenção vinculada a investimento, e não apenas a formalização contábil de uma reserva.
A empresa envolvida no caso contestou a cobrança e defendeu que os valores foram preservados para garantir a viabilidade do empreendimento econômico. Também argumentou que não houve desvio de finalidade na utilização dos recursos.
O entendimento majoritário da turma, contudo, foi o de que os valores decorrentes de isenção ou redução de ICMS não representam receita efetiva da empresa, pois o benefício econômico seria repassado ao consumidor. Com isso, os conselheiros concluíram que não haveria base legal para excluir esses montantes do cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Procuradoria da Fazenda afirma que a fiscalização tem acompanhado o tema de forma concentrada, diante do risco de ampliação da tese pelos contribuintes. Para o órgão, algumas empresas tentam enquadrar seus registros contábeis nos critérios definidos pelo STJ mesmo quando os requisitos legais não estariam presentes.
Tributaristas, por outro lado, defendem que a manutenção dos valores em reserva pode ser legítima. Para esses especialistas, a Receita estaria adotando uma interpretação excessivamente rígida sobre a forma de contabilização dos incentivos. Eles também observam que muitos casos envolvem operações anteriores ao julgamento do STJ, quando ainda não havia clareza sobre o desenho exigido para a exclusão tributária.
Todos os processos discutidos se referem a fatos anteriores à Lei nº 14.789, de 2023, que alterou as regras de tributação das subvenções para investimento concedidas por entes públicos.
Com informações adaptadas Valor Econômico

