O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última sexta-feira (19), no Plenário Virtual, o julgamento que trata da possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União distribuírem lucros, bonificações ou participação nos resultados a acionistas, sócios, cotistas, diretores e demais integrantes de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O caso é analisado em uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2014. A entidade questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que impedem pessoas jurídicas com débito não garantido junto à União e suas autarquias de previdência e assistência social de fazer esse tipo de pagamento.
O julgamento, referente à ADI 5161, deve ser concluído na próxima sexta-feira, caso não haja novo pedido de vista ou destaque para análise no plenário presencial.
O que está em discussão
A regra questionada pela OAB prevê restrições para empresas que possuem débitos tributários não garantidos. Na prática, essas companhias ficam impedidas de distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, cotistas, diretores e demais membros da administração enquanto permanecerem nessa condição.
Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais, como a livre iniciativa e o devido processo legal. A entidade também sustenta que a medida funcionaria como uma forma de sanção política para forçar o pagamento de tributos.
Votos dos ministros
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, acolheu parte dos argumentos da OAB. Para ele, algumas medidas previstas na legislação têm caráter inconstitucional, como a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o veto ao despacho de produtos em alfândegas.
No caso específico da multa aplicada à distribuição de lucros e dividendos por empresas em débito com o Fisco, Barroso entendeu que a penalidade só deve ser aplicada quando a empresa não tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida inscrita. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Uma segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, a ação da OAB deve ser julgada totalmente improcedente, pois os dispositivos questionados são constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista em lei não se confunde com uma cobrança forçada do tributo, já que o débito precisa estar garantido para afastar a aplicação da multa. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.
O julgamento foi retomado com voto do ministro Cristiano Zanin. Ele defendeu que a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros só pode ser aplicada quando três condições forem atendidas simultaneamente: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, não estar com a exigibilidade suspensa por previsão do Código Tributário Nacional e não estar garantido.
Zanin vê objetivo de evitar esvaziamento patrimonial
Em seu voto, Zanin afirmou que os dispositivos questionados têm como finalidade impedir que empresas devedoras esvaziem seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando o cumprimento de obrigações tributárias.
Apesar disso, o ministro não acompanhou integralmente o critério adotado pelo relator sobre a ausência de reserva de bens ou rendas suficientes para pagamento da dívida inscrita. Para Zanin, esse requisito não está previsto expressamente nos dispositivos analisados, nem nas normas que tratam da situação, além de poder gerar dificuldades de aplicação prática.
Zanin também ponderou que a rejeição total da ação, como propôs Flávio Dino, deixaria de considerar que a aplicação administrativa das regras questionadas pode, em alguns casos, ultrapassar limites constitucionais.
Impacto para empresas
A decisão do STF é acompanhada com atenção por empresas e profissionais da área contábil e tributária, pois pode definir os limites da atuação do Fisco sobre companhias com débitos federais.
O julgamento deve esclarecer em quais situações a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou participação nos resultados poderá gerar penalidade quando houver dívida tributária com a União sem garantia.
Com informações adaptadas Valor Econômico

