terça-feira 28, abril, 2026 - 17:41

Brasil Hoje

Reforma zera IBS e CBS da cesta básica

A reforma tributária do consumo definiu tratamento diferenciado para alimentos no novo s

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A reforma tributária do consumo definiu tratamento diferenciado para alimentos no novo sistema de IBS e CBS. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, determinou a criação da cesta básica nacional com redução a zero das alíquotas desses tributos, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, listou os produtos beneficiados nos anexos da regulamentação.

Pela LC 214/2025, os itens da cesta básica nacional relacionados no Anexo I terão alíquota zero de IBS e CBS. A lei também estendeu o mesmo benefício aos produtos hortícolas, frutas e ovos listados no Anexo XV. 

Já outros alimentos destinados ao consumo humano, relacionados no Anexo VII, terão redução de 60% em relação à alíquota padrão.

As mudanças passam a produzir efeitos na transição da reforma tributária, que começa em 2026 com destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais, mas sem recolhimento efetivo nesse primeiro ano de teste. 

A Receita Federal informa que, em 2026, os novos tributos deverão ser destacados em nota com alíquota de 0,1%, sendo 0,01% para a CBS e 0,09% para o IBS.

Cesta básica terá alíquota zero

A LC 214/2025 definiu que os produtos da cesta básica nacional de alimentos terão redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS. Esse tratamento vale para os itens expressamente listados no Anexo I da lei complementar.

Entre os grupos contemplados estão carnes bovinas, suínas, de aves, de ovinos e caprinos para consumo humano, peixes frescos, resfriados ou congelados, com exclusões específicas, além de leite, ovos, manteiga, margarina, arroz, feijão, trigo, milho, aveia, mandioca, café, açúcar, sal, pão comum e massas alimentícias sem recheio ou molho. 

A lei também inclui fórmulas infantis e alimentos específicos para dietas especiais em hipóteses previstas na regulamentação.

Frutas, hortaliças e ovos também terão isenção

Além da cesta básica nacional do Anexo I, a LC 214/2025 determinou alíquota zero para produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV. 

Esse tratamento foi incorporado à estrutura do IBS e da CBS como benefício próprio dentro da regulamentação da reforma.

Redução de 60% alcança outros alimentos

Nem todos os alimentos terão alíquota zero. A lei complementar prevê redução de 60% do IBS e da CBS para alimentos destinados ao consumo humano listados no Anexo VII. 

Esse grupo reúne produtos que não entraram na cesta básica com tributação zerada, mas que continuam submetidos a regime favorecido.

Entre os exemplos que aparecem nessa categoria estão mel natural, leite fermentado, compostos lácteos, outras farinhas, grumos e sêmolas, amido de milho, óleos vegetais, massas recheadas e instantâneas, sucos naturais, polpas sem adição de açúcar ou conservantes, pão de forma, extrato de tomate e outros produtos vegetais não contemplados na alíquota zero.

NCM será a referência para identificar o benefício

Para verificar se um produto terá alíquota zero ou redução de 60%, a referência legal é a Nomenclatura Comum do Mercosul. A

 LC 214/2025 vincula os benefícios fiscais aos códigos NCM e às descrições constantes dos anexos, o que exige conferência técnica do enquadramento do item.

Na prática, a análise precisa considerar não só o código fiscal, mas também a descrição legal e eventuais restrições de uso, como a exigência de que o produto seja destinado ao consumo humano.

Transição começa em 2026 e cobrança plena virá depois

A regulamentação da reforma prevê um período de transição. Em 2026, IBS e CBS deverão aparecer nas notas fiscais com alíquota teste de 0,1%, sem recolhimento. 

A cobrança efetiva e a aplicação integral dos regimes diferenciados passam a ganhar relevo a partir de 2027, quando começa a transição operacional mais ampla do novo sistema.

Nos casos de alíquota zero, a lei também garante manutenção de créditos nas etapas anteriores da cadeia, conforme as regras da própria LC 214/2025. Já nos produtos com redução de 60%, o imposto será calculado com o redutor aplicado sobre a alíquota padrão vigente.





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